TJAP - 0001414-31.2021.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:33
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2025 07:21:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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27/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000113/2025 em 27/06/2025.
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26/06/2025 21:03
Registrado pelo DJE Nº 000113/2025
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26/06/2025 13:29
Decisão (26/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2025
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26/06/2025 13:29
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/06/2025 07:21:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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26/06/2025 13:28
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 13:26:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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26/06/2025 11:53
CÂMARA ÚNICA
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26/06/2025 07:21
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da Decisão desta Corte de Justiça, conforme certificação contida no movimento 351 e considerando que não há recursos pendentes de julgamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.Publique
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24/06/2025 12:41
Conclusão
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24/06/2025 12:41
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 12:41:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 10:10
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/06/2025 10:10
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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23/06/2025 08:06
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2025, às 08:04:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/06/2025 09:09
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2025 09:08
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. #351, promovo retorno dos autos à Secretaria da Câmara Única.
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20/06/2025 09:03
Certifico que o Acórdão de mov. 342 transitou em julgado em 18.06.2025.
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06/06/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 26/05/2025 10:09:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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28/05/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2025 em 28/05/2025.
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27/05/2025 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000092/2025
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27/05/2025 11:38
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 26/05/2025 10:09:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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27/05/2025 10:37
Notificação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 26/05/2025 10:09:47 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA
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27/05/2025 10:37
Acórdão (26/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2025
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27/05/2025 09:41
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 09:45:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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27/05/2025 08:23
TRIBUNAL PLENO
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26/05/2025 10:09
Em Atos do Desembargador.
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23/05/2025 14:28
Conclusão
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23/05/2025 14:28
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 14:28:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/05/2025 09:02
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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23/05/2025 09:02
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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23/05/2025 08:34
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 216ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/05/2025 a 22/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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07/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 16/05/2025 08:00 até 22/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2025 em 07/05/2025.
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06/05/2025 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000079/2025
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06/05/2025 14:01
Pauta de Julgamento (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2025
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06/05/2025 14:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 216, realizada no período de 16/05/2025 08:00:00 a 22/05/2025 23:59:00
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05/05/2025 08:03
Certifico que os autos serão incluídos novamente em Pauta Virtual, para continuação de julgamento.
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05/05/2025 08:01
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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11/04/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 25/04/2025 08:00 até 02/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2025 em 11/04/2025.
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10/04/2025 20:07
Registrado pelo DJE Nº 000066/2025
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10/04/2025 14:01
Pauta de Julgamento (25/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2025
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10/04/2025 14:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 213, realizada no período de 25/04/2025 08:00:00 a 02/05/2025 23:59:00
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04/04/2025 11:37
Certifico que os autos aguardam inclusão em Pauta Virtual, a ser publicada.
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04/04/2025 11:32
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 11:32:00, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/04/2025 11:16
TRIBUNAL PLENO
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04/04/2025 09:09
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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04/04/2025 06:25
Conclusão
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04/04/2025 06:25
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2025, às 06:25:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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03/04/2025 10:31
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/04/2025 10:30
Certifico que farei remessa dos autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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03/04/2025 09:34
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/04/2025 08:14
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2025 07:33:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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02/04/2025 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2025 em 02/04/2025.
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01/04/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000059/2025
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01/04/2025 11:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/04/2025 07:33:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/04/2025 11:18
Despacho (01/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/04/2025
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01/04/2025 11:15
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2025, às 11:14:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/04/2025 10:52
TRIBUNAL PLENO
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01/04/2025 07:33
Em Atos do Desembargador. Intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 304).Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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31/03/2025 14:10
Conclusão
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31/03/2025 14:10
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 14:10:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/03/2025 08:17
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/03/2025 08:16
Certifico que, face a interposição de embargos de declaração no movimento de ordem #304, os autos serão remetidos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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31/03/2025 08:15
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: TIM S/A. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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28/03/2025 19:12
Protocolo Nº 29314095 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração
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27/03/2025 17:42
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 24/03/2025 09:32:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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25/03/2025 08:06
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 24/03/2025 09:32:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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25/03/2025 08:06
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 24/03/2025 09:32:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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25/03/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2025 em 25/03/2025.
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24/03/2025 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000053/2025
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24/03/2025 11:39
Notificação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 24/03/2025 09:32:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
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24/03/2025 11:39
Notificação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 24/03/2025 09:32:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 11:39
Acórdão (24/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2025
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24/03/2025 11:20
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2025, às 11:22:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/03/2025 11:18
TRIBUNAL PLENO
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24/03/2025 09:32
Em Atos do Desembargador.
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24/03/2025 06:22
Conclusão
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24/03/2025 06:22
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2025, às 06:22:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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21/03/2025 10:30
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/03/2025 10:30
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete da Vice-Presidência, para redação de acórdão.
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21/03/2025 10:25
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 208ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/03/2025 a 20/03/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimida
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06/03/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/03/2025 08:00 até 20/03/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2025 em 06/03/2025.
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28/02/2025 18:59
Registrado pelo DJE Nº 000041/2025
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28/02/2025 14:25
Pauta de Julgamento (14/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2025
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28/02/2025 14:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 208, realizada no período de 14/03/2025 08:00:00 a 20/03/2025 23:59:00
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24/02/2025 12:27
Certifico que os autos serão inclusos em pauta virtual para julgamento, a ser publicada.
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24/02/2025 12:25
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 12:25:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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24/02/2025 12:25
TRIBUNAL PLENO
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21/02/2025 12:52
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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21/02/2025 10:19
Certifico que procedi à alteração da Relatoria em razão de interposição de Agravo Interno em face de Decisão desta Vice-Presidência.
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21/02/2025 06:31
Conclusão
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21/02/2025 06:31
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2025, às 06:31:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/02/2025 17:22
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/02/2025 12:06:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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20/02/2025 11:40
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/02/2025 11:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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20/02/2025 11:32
Certifico e dou fé que em 20 de fevereiro de 2025, às 11:32:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/02/2025 10:21
TRIBUNAL PLENO
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20/02/2025 10:21
Distribuído por sorteiopara TRIBUNAL PLENO ao Relator - AGRAVO INTERNO (PLENO). Agravante: TIM S/A. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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20/02/2025 10:18
Certifico que procedo a remessa dos autos virtuais à Secretaria do Tribunal Pleno, conforme r. despacho proferido no movimento de ordem n.262.
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20/02/2025 07:25
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/02/2025 12:06:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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20/02/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2025 em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000034/2025
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19/02/2025 11:04
Decisão (18/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2025
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19/02/2025 11:04
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/02/2025 12:06:00 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL
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19/02/2025 08:04
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2025, às 08:02:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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18/02/2025 12:20
CÂMARA ÚNICA
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18/02/2025 12:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo Interno de competência do Tribunal Pleno, ex vi art. 325, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, c/c Portaria n° 30851/2011-GP.Proceda-se à regularização com a necessária redistribuição para julgamento pel
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18/02/2025 06:29
Conclusão
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18/02/2025 06:29
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2025, às 06:29:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/02/2025 09:19
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/02/2025 09:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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13/02/2025 16:31
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2025 10:27:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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13/02/2025 11:56
Contrarrazões ao agravo interno
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10/02/2025 08:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2025 10:27:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/02/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/01/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2025 em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:30
Registrado pelo DJE Nº 000026/2025
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07/02/2025 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000026/2025
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07/02/2025 08:31
Decisão (08/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2025
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07/02/2025 08:30
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2025 10:27:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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07/02/2025 08:30
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/01/2025 10:27:35 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu:
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06/02/2025 19:01
AGRAVO INTERNO
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23/01/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/01/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2025 em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000014/2025
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17/01/2025 10:10
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2025 11:10:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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16/01/2025 15:52
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2025 11:10:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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16/01/2025 12:08
Decisão (09/01/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/01/2025
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16/01/2025 12:08
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2025 11:10:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá
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16/01/2025 12:07
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 09/01/2025 11:10:32 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 07:37
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2025, às 07:33:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/01/2025 08:52
CÂMARA ÚNICA
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09/01/2025 11:10
Em Atos do Desembargador. TIM S.A., com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM EM
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09/01/2025 08:03
Cancelamento da remessa Interna
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08/01/2025 10:44
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 237.* CÂMARA ÚNICA
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08/01/2025 10:27
Em Atos do Desembargador. TIM S.A., com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
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08/01/2025 06:57
Conclusão
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08/01/2025 06:57
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2025, às 06:57:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/01/2025 12:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/01/2025 12:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência
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07/01/2025 12:35
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão em cumprimento a decisão 227.
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20/12/2024 09:17
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2024, às 09:17:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/12/2024 14:44
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2024 12:55
Em Atos do Desembargador. Visto etc.,Não obstante a regularidade na tramitação, este feito continua grafado com a tarja “processo suspenso”, em razão da decisão de mov. 49..Diante disso, promova-se o levantamento da suspensão deste feito. Após, voltem os
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17/12/2024 07:49
Conclusão
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17/12/2024 07:49
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 07:49:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/12/2024 10:21
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/12/2024 10:20
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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13/12/2024 10:12
Contrarrazões ao Recurso extraordinário
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13/12/2024 10:06
Contrarrazões ao recurso especial
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05/12/2024 08:24
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/12/2024 13:23:35 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/12/2024 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 04/12/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2024 em 05/12/2024.
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04/12/2024 18:06
Registrado pelo DJE Nº 000221/2024
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04/12/2024 13:24
Rotinas processuais (04/12/2024) - Enviado para a resenha gerada em 04/12/2024
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04/12/2024 13:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/12/2024 13:23:35 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALBUQ
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04/12/2024 13:23
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário interposto por TIM S/A, no prazo legal.
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28/11/2024 17:50
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/11/2024 17:31
RECURSO ESPECIAL
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07/11/2024 15:49
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:43:47 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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06/11/2024 08:36
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:43:47 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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06/11/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/10/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2024 em 06/11/2024.
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05/11/2024 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000202/2024
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05/11/2024 11:58
Acórdão (31/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2024
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05/11/2024 11:58
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:43:47 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:57
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 31/10/2024 15:43:47 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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05/11/2024 08:26
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2024, às 08:24:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/11/2024 12:10
CÂMARA ÚNICA
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31/10/2024 15:43
Em Atos do Desembargador.
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16/10/2024 09:50
Conclusão
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16/10/2024 09:50
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 09:50:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/10/2024 10:12
GABINETE 01
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15/10/2024 10:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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14/10/2024 14:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 206ª Sessão Virtual realizada no período entre 04/10/2024 a 10/10/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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26/09/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 04/10/2024 08:00 até 10/10/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2024 em 26/09/2024.
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25/09/2024 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000175/2024
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25/09/2024 16:50
Pauta de Julgamento (04/10/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2024
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25/09/2024 16:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 206, realizada no período de 04/10/2024 08:00:00 a 10/10/2024 23:59:00
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24/09/2024 11:34
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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23/09/2024 08:04
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2024, às 08:02:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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20/09/2024 09:03
CÂMARA ÚNICA
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12/09/2024 17:30
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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11/09/2024 09:44
Conclusão
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11/09/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2024, às 09:44:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/09/2024 10:52
GABINETE 01
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09/09/2024 10:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/09/2024 21:25
CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/08/2024 14:54
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2024 09:09:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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27/08/2024 07:16
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2024 09:09:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/08/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000155/2024 em 27/08/2024.
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26/08/2024 16:54
Registrado pelo DJE Nº 000155/2024
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26/08/2024 09:22
Despacho (21/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/08/2024
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26/08/2024 09:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2024 09:09:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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26/08/2024 09:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2024 09:09:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 07:46
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2024, às 07:45:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/08/2024 08:54
CÂMARA ÚNICA
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21/08/2024 09:09
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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12/08/2024 07:49
Conclusão
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12/08/2024 07:49
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 07:49:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/08/2024 11:36
GABINETE 01
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08/08/2024 11:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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08/08/2024 11:34
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: TIM S/A. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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25/07/2024 14:46
Protocolo Nº 28515450 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBAROS DE DECLARAÇÃO
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22/07/2024 11:43
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 16/07/2024 12:50:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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19/07/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2024 em 19/07/2024.
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18/07/2024 19:57
Registrado pelo DJE Nº 000128/2024
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18/07/2024 14:31
Intimação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 16/07/2024 12:50:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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18/07/2024 11:30
Acórdão (16/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/07/2024
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18/07/2024 11:30
Notificação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 16/07/2024 12:50:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 11:29
Notificação (Conhecido o recurso de TIM S/A e não-provido na data: 16/07/2024 12:50:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu:
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17/07/2024 11:31
Certifico e dou fé que em 17 de julho de 2024, às 11:30:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2024 13:39
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2024 12:50
Em Atos do Desembargador.
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29/04/2024 09:20
Conclusão
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29/04/2024 09:20
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2024, às 09:20:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/04/2024 12:58
GABINETE 01
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26/04/2024 12:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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26/04/2024 12:16
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 184ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/04/2024 a 25/04/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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12/04/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/04/2024 08:00 até 25/04/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2024 em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000064/2024
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10/04/2024 18:20
Pauta de Julgamento (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2024
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10/04/2024 18:19
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 184, realizada no período de 19/04/2024 08:00:00 a 25/04/2024 23:59:00
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08/04/2024 11:49
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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05/04/2024 08:24
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 08:23:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/04/2024 12:59
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2024 12:48
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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05/03/2024 09:36
Conclusão
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05/03/2024 09:36
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2024, às 09:36:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2024 11:44
GABINETE 01
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04/03/2024 11:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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01/03/2024 15:27
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões ao agravo interno.
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29/02/2024 15:18
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 14:29:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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29/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2024 em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001414-31.2021.8.03.0004 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ, TIM S/A Procurador(a) de Estado: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, TIM S/A Procurador(a) de Estado: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Abra-se vista ao agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000039/2024
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28/02/2024 08:29
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 14:29:34 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/02/2024 07:51
Despacho (22/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2024
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28/02/2024 07:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 14:29:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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28/02/2024 07:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 14:29:34 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 08:27
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 08:25:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/02/2024 14:32
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2024 14:29
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista ao agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se.
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19/02/2024 10:33
Conclusão
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19/02/2024 10:33
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 10:33:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2024 13:35
GABINETE 01
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16/02/2024 13:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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16/02/2024 13:34
Distribuído por sorteiopara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: TIM S/A. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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08/02/2024 15:30
Agravo Interno
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25/01/2024 12:46
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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12/01/2024 08:44
Intimação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 08/01/2024 13:16:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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12/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2024 em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001414-31.2021.8.03.0004 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ, TIM S/A Procurador(a) de Estado: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Embargado: ESTADO DO AMAPÁ, TIM S/A Procurador(a) de Estado: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá e pela Tim S/A, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso, porquanto contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento vinculante, com repercussão geral, nos termos do art. 932, III, "b" c/c art. 1.011, I, todos do CPC e, manteve a sentença que proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, julgou improcedente o pedido autoral.
Condenou, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Em relação aos embargos opostos pelo Estado do Amapá (MO#89), este se refere unicamente a omissão apontada no decisum embargado que deixou de majorar os honorários advocatícios.A Tim S/A também opôs embargos de declaração (MO#105), sustentando que a decisão conteria vícios de omissão e contradição e obscuridade, em especial por deixou de apreciar o que tange à necessidade do provimento do apelo para determinar que o Estado do Amapá se abstenha de exigir a alíquota majorada para os serviços de comunicação a partir de 2024, porquanto os precedentes firmados em sede de repercussão geral vinculam apenas o Poder Judiciário e não a Administração Pública, pois corre o risco de que o embargado exija o recolhimento do imposto sob a alíquota majorada sobre as atividades por ela exercida.Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos para o fim de que sejam esclarecidas e sanadas a omissão e obscuridade expostas e, consequentemente, seja seu recurso julgado procedentes ou no mínimo parcialmente procedentes, reconhecendo que as alíquotas aplicadas aos serviços essenciais de telecomunicação devem ser limitadas à alíquota geral do ICMS, observado o princípio da seletividade de ICMS, com sua aplicação a partir de 2024.Em contrarrazões (MO#106), o Estado do Amapá, após refutar os argumentos da empresa embargante, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos, eis que ela busca reanálise da matéria já discutida.
Por sua vez, em suas contrarrazões (MO#113), a Tim S/A pugnou pelo não acolhimentos dos embargos opostos pelo Estado Amapá, não havendo que se falar em majoração de honorários advocatícios.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Inicialmente analiso os embargos opostos pela Tim S/A, tendo em vista que, no seu entender, a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, conteria vícios de omissão e contradição e obscuridade, em especial por deixou de apreciar o que tange à necessidade do provimento do apelo para determinar que o Estado do Amapá se abstenha de exigir a alíquota majorada para os serviços de comunicação a partir de 2024, porquanto os precedentes firmados em sede de repercussão geral vinculam apenas o Poder Judiciário e não a Administração Pública, pois corre o risco de que o embargado exija o recolhimento do imposto sob a alíquota majorada sobre as atividades por ela exercida.Cabe deixar consignado que a referida empresa, ajuizou a presente ação questionando a cobrança do ICMS sobre o serviço de telecomunicações mediante a alíquota de 29% (vinte e nove por cento), na forma do artigo 25, inciso III, alínea "a", do RICMS/AP (Decreto 2.269/98) e do art. 37, inciso III, alínea "a", da Lei nº 400/97 (Código Tributário Estadual).
Alegou também que a adoção da referida alíquota pela legislação estadual viola o princípio da seletividade que o ICMS está sujeito (art. 155, § 2º, III, da CF), uma vez que, o serviço de telecomunicações é considerado essencial às suas atividades.
Em suas razões, sustentou que a referida alíquota aparenta ser excessiva, em razão de que o Estado do Amapá adota, genericamente, nas operações sujeitas à incidência do ICMS, a alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, conforme o art. 25, inciso III, alínea "i", do RICMS/AP e o art. 37, inciso III, alínea "i", da Lei Estadual n. 400/97.
No entanto, o Juiz julgou improcedente seu pedido, sob fundamento do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da modulação de efeitos operado no âmbito do Tema nº 745, da Repercussão Geral, ao julgar o RE nº 714.139-SC.Em seu recurso, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante à violação aos artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porquanto o Juiz se utilizou de elementos genéricos e alheios para atrair a modulação dos efeitos do Tema 745 para a presente demanda, configurando insuficiência de fundamentação, decorrente da omissão apontada.Em relação ao mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de telecomunicação à alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos termos do artigo 37, inciso III, alínea "i", da Lei Estadual nº 400/97 e, ainda, a restituição do indébito atinente ao montante de ICMS para sobre as prestações de serviços de telecomunicações nas hipóteses autorizadas pelo artigo 166, do CTN, correspondente à diferença entre a alíquota majorada de 29% (vinte e nove por cento) e a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.Ressalto, no entanto, conforme consta na decisão embargada, que a petição inicial da presente ação ordinária foi ajuizada somente em 22/11/2021, na qual embargante, argumenta ofensa ao princípio da seletividade, a que pode estar sujeito o ICMS (art. 155, § 2º, III, da CF/88), nos casos em que a fixação de alíquota aplicável à tributação do serviço de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica é superior à alíquota geralmente aplicada às demais mercadorias e serviços sujeitos à incidência do imposto estadual.
Tal matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de recurso extraordinário sujeito à sistemática da repercussão geral, qual seja o RE n. 714139-SC, cujo relator é o Min.
Marco Aurélio (Tema 745, de repercussão geral), entre 12/11/2021 a 22/11/2021, sendo que a nossa Corte Suprema, por maioria, fixou a seguinte tese:"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".É importante destacar que a referida decisão não abrange a presente ação ordinária, porquanto esta foi ajuizada somente no dia 22/11/2021 (MO#1) e, portanto, após o início do julgamento de mérito pela Corte Suprema em 05/02/2021.
Assim, não vejo como prosperar a tese autoral.
De mais a mais, por ocasião do julgamento do Tema 745, de repercussão geral, foi determinada pelo STF, a modulação dos efeitos e à ressalva dos casos judicializados.
Assim, foi estabelecido o termo inicial da modulação a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento de mérito do recurso, que ocorreu em 05/02/2021.
Vejamos:• 18/12/2021Julgado mérito de tema com repercussão geralTRIBUNAL PLENOEm continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.Outrossim, entendo pertinente trazer à baila trecho do voto do Min.
Dias Toffoli (vide: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031):"(...)Tendo presentes essas novas informações e ponderando os interesses e os valores em conflito, julgo que seria mais adequado, como dito acima, se estipular que a decisão da Corte produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada.
A modulação dos efeitos da decisão tal como ora sugerida preservará o exercício financeiro em andamento (2021) e o próximo (2022), bem como o de 2023, ano em que tomarão posse os Governadores e os Deputados estaduais eleitos em 2022.
Com isso, os impactos da decisão da Corte nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado.
Ademais, considero importante ressalvar da modulação dos efeitos da decisão certas ações já ajuizadas.
Note-se que medida como essa tem sido muito utilizada pela Corte (vide, v. g., os julgamentos da ADI nº 5.469/DF-ED e do RE nº 574.706/PR-ED).
Resta definir qual marco temporal razoável e condizente com as particularidades do presente caso deve ser adotado, a fim de se identificarem quais são as ações a ser ressalvadas.
Julgo ser mais adequado adotar como marco o dia no qual foi proferido o voto do Ministro Marco Aurélio, isto é, 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito).
De um lado, isso prestigiará aqueles que já haviam ingressado com ação até essa data.
Do outro lado, não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco.
Vale registrar o que disseram diversos estados da federação: "o movimento de judicialização se intensificou nos últimos dias de julgamento do Tema 745/RG".
A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, a qual me parece muito prejudicial, considerando as citadas particularidades do presente tema e o mencionado contexto econômico-social do País e dos estados da Federação.
Ante o exposto, em substituição à proposta anteriormente por mim encaminhada, proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).(...)"No mesmo sentido foi o posicionamento adotado no voto do Min.
Gilmar Mendes.
Ademais, a ata de julgamento publicada em 07/01/2022, ratifica como data ressalva as ações ajuizada data do início do julgamento do mérito (05/2/2021).
Vejamos:Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.Destarte, considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 22/11/2021 (MO#1), isto é, após a data de 05/02/2021, não há que se falar em ressalva à modulação, vez que a ação não estava em curso por ocasião da data de início do julgamento pelo STF, tratando-se, portanto, de cobrança legal do tributo. À vista disto, não vejo reparos a serem feitos na decisão vergastada, porquanto em conformidade com o entendimento de nossa Suprem Corte.Depreende-se, portanto, ao contrário do sustentado pela embargante, inexistir a alegada contradição, bastando simples leitura dos fundamentos para assim concluir.
Busca o recorrente a reanálise de matéria debatida e decidida pelo Tribunal.O Estado do Amapá também opôs embargos de declaração sustentando existir omissão na decisão monocrática, no tocante a ausência de condenação da embargada ao pagamento da verba sucumbencial em grau recursal.Pela simples leitura da decisão, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que não houve análise sobre a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe:"Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."O dispositivo acima inovou no ramo processual civil ao estabelecer que, no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença - que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios, inclusive para recursos não conhecidos.
Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO SANADA. 1.
Em atenção a sucumbência da apelante, aqui embargada, e também considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, o elevado valor da causa e o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, entendo por bem e justo majorar a verba honorária originalmente fixada em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 04826047120188090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021)O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que § 11 do art. 85 do CPC tem dupla funcionalidade, "devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes". (AgInt no AResp 370.579/RJ).Assim, uma vez omissa a decisão no ponto discutido no presente recurso, deverá ser sanada a omissão.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração do Estado do Amapá e, sanando a omissão apontada, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, referente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Em relação aos embargos da Tim S/A, deixo de acolhê-los.Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000008/2024
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11/01/2024 13:50
Intimação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 08/01/2024 13:16:00 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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11/01/2024 10:32
Decisão (08/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2024
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11/01/2024 10:32
Notificação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 08/01/2024 13:16:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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11/01/2024 10:32
Notificação (Acolhimento de Embargos de Declaração na data: 08/01/2024 13:16:00 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2024, às 09:44:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/01/2024 13:20
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 13:16
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá e pela Tim S/A, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso, porquanto contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento
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06/12/2023 19:16
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá.
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05/12/2023 08:38
Conclusão
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05/12/2023 08:38
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 08:38:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/12/2023 14:51
GABINETE 01
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04/12/2023 14:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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04/12/2023 14:50
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: TIM S/A. Embargado: ESTADO DO AMAPÁ.
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04/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 28/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2023 em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001414-31.2021.8.03.0004 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Embargado: TIM S/A Advogado(a): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a embargada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
02/12/2023 10:50
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em embargos de declaração.
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01/12/2023 13:56
Protocolo Nº 27253263 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de Declaração.
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01/12/2023 11:06
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:33:28 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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30/11/2023 15:21
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:33:28 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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30/11/2023 15:14
Intimação (Negado seguimento ao recurso na data: 23/11/2023 12:26:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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29/11/2023 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000213/2023
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29/11/2023 13:02
Despacho (28/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2023
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29/11/2023 13:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:33:28 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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29/11/2023 13:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/11/2023 14:33:28 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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29/11/2023 09:17
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 09:16:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/11/2023 14:34
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2023 14:33
Em Atos do Desembargador. Intime-se a embargada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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28/11/2023 08:24
Conclusão
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28/11/2023 08:24
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 08:24:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 13:59
GABINETE 01
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27/11/2023 13:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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27/11/2023 13:58
Distribuído por sorteiopara ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: TIM S/A.
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27/11/2023 10:21
Petição do Estado do Amapá - Embargos de declaração.
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27/11/2023 07:41
Intimação (Negado seguimento ao recurso na data: 23/11/2023 12:26:22 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 23/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000210/2023 em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001414-31.2021.8.03.0004 Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: TIM S/A Advogado(a): ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - 85266RJ Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de apelo interposto pela Tim S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em desfavor do Estado do Amapá, julgou improcedente o pedido autoral.
Condenou, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Narrou que ajuizou aquela ação, na qual questiona a cobrança do ICMS sobre o serviço de telecomunicações mediante a alíquota de 29% (vinte e nove por cento), na forma do artigo 25, inciso III, alínea "a", do RICMS/AP (Decreto 2.269/98) e do art. 37, inciso III, alínea "a", da Lei nº 400/97 (Código Tributário Estadual).
Alegou também que a adoção da referida alíquota pela legislação estadual viola o princípio da seletividade que o ICMS está sujeito (art. 155, § 2º, III, da CF), uma vez que, o serviço de telecomunicações é considerado essencial às suas atividades.
Sustentou que a referida alíquota aparenta ser supostamente excessiva, em razão de que o Estado do Amapá adota, genericamente, nas operações sujeitas à incidência do ICMS, a alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, conforme o art. 25, inciso III, alínea "i", do RICMS/AP e o art. 37, inciso III, alínea "i", da Lei Estadual n. 400/97.
No entanto, o Juiz julgou improcedente seu pedido, sob fundamento do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da modulação de efeitos operado no âmbito do Tema nº 745, da Repercussão Geral, ao julgar o RE nº 714.139-SC.Em suas razões, alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença ante à violação aos artigos 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porquanto o Juiz se utilizou de elementos genéricos e alheios para atrair a modulação dos efeitos do Tema 745 para a presente demanda, configurando insuficiência de fundamentação, decorrente da omissão apontada.Em relação ao mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de telecomunicação à alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos termos do artigo 37, inciso III, alínea "i", da Lei Estadual nº 400/97 e, ainda, a restituição do indébito atinente ao montante de ICMS para sobre as prestações de serviços de telecomunicações nas hipóteses autorizadas pelo artigo 166, do CTN, correspondente à diferença entre a alíquota majorada de 29% (vinte e nove por cento) e a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados.Em contrarrazões (MO#68), o Estado do Amapá, arguiu, preliminarmente, a ausência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, ante a não impugnação específica dos termos da sentença recorrida.
No mérito, seja monocraticamente negado provimento à apelação, porquanto é contrária ao acórdão proferido pelo STF em julgamento vinculante, com repercussão geral, com a consequente manutenção da sentença, uma vez que se trata de caso ressalvado pela modulação dos efeitos do RE 714139, pois ajuizada após o início do julgamento; e, em eventual reconhecimento do direito à restituição, requer que a correção e a incidência de juros sobre o valor respeitem as determinações do Código Tributário Estadual.Relados, passo a fundamentar e decidir.A petição inicial da presente ação ordinária foi ajuizada somente em 22/11/2021, na qual a autora, ora apelante, argumenta ofensa ao princípio da seletividade, a que pode estar sujeito o ICMS (art. 155, § 2º, III, da CF/88), nos casos em que a fixação de alíquota aplicável à tributação do serviço de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica é superior à alíquota geralmente aplicada às demais mercadorias e serviços sujeitos à incidência do imposto estadual.
Ocorre que tal matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de recurso extraordinário sujeito à sistemática da repercussão geral, qual seja o RE n. 714139-SC, cujo relator é o Min.
Marco Aurélio (Tema 745, de repercussão geral), entre 12/11/2021 a 22/11/2021, sendo que a nossa Corte Suprema, por maioria, fixou a seguinte tese:"Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".Cabe frisar, no entanto, que a referida decisão não abrange a presente ação ordinária, porquanto esta foi ajuizada somente no dia 22/11/2021 (MO#1) e, portanto, após o início do julgamento de mérito pela Corte Suprema em 05/02/2021.
Assim, não vejo como prosperar a tese autoral. É importante deixa consignado que, por ocasião do julgamento do Tema 745, de repercussão geral, foi determinada pelo STF, a modulação dos efeitos e à ressalva dos casos judicializados.
Assim, foi estabelecido o termo inicial da modulação a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data de início do julgamento de mérito do recurso, que ocorreu em 05/02/2021.
Vejamos:"• 18/12/2021Julgado mérito de tema com repercussão geralTRIBUNAL PLENOEm continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021."À guisa de esclarecimentos, entendo pertinente trazer à baila trecho do voto do Min.
Dias Toffoli (vide: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4307031):"(...)Tendo presentes essas novas informações e ponderando os interesses e os valores em conflito, julgo que seria mais adequado, como dito acima, se estipular que a decisão da Corte produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) de cada unidade federada.
A modulação dos efeitos da decisão tal como ora sugerida preservará o exercício financeiro em andamento (2021) e o próximo (2022), bem como o de 2023, ano em que tomarão posse os Governadores e os Deputados estaduais eleitos em 2022.
Com isso, os impactos da decisão da Corte nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado.
Ademais, considero importante ressalvar da modulação dos efeitos da decisão certas ações já ajuizadas.
Note-se que medida como essa tem sido muito utilizada pela Corte (vide, v. g., os julgamentos da ADI nº 5.469/DF-ED e do RE nº 574.706/PR-ED).
Resta definir qual marco temporal razoável e condizente com as particularidades do presente caso deve ser adotado, a fim de se identificarem quais são as ações a ser ressalvadas.
Julgo ser mais adequado adotar como marco o dia no qual foi proferido o voto do Ministro Marco Aurélio, isto é, 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito).
De um lado, isso prestigiará aqueles que já haviam ingressado com ação até essa data.
Do outro lado, não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco.
Vale registrar o que disseram diversos estados da federação: "o movimento de judicialização se intensificou nos últimos dias de julgamento do Tema 745/RG".
A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, a qual me parece muito prejudicial, considerando as citadas particularidades do presente tema e o mencionado contexto econômico-social do País e dos estados da Federação.
Ante o exposto, em substituição à proposta anteriormente por mim encaminhada, proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).(...)"Destaca-se, ainda, que, no mesmo sentido foi o posicionamento adotado no voto do Min.
Gilmar Mendes.
Ademais, a ata de julgamento publicada em 07/01/2022, ratifica como data ressalva as ações ajuizada data do início do julgamento do mérito (05/2/2021).
Vejamos:"Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021."Assim, considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada em 22/11/2021 (MO#1), isto é, após a data de 05/02/2021, não há que se falar em ressalva à modulação, vez que a ação não estava em curso por ocasião da data de início do julgamento pelo STF, tratando-se, portanto, de cobrança legal do tributo.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, porquanto contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento vinculante, com repercussão geral, nos termos do art. 932, III, "b" c/c art. 1.011, I, todos do CPC.Publique-se.
Intime-se. -
24/11/2023 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000210/2023
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24/11/2023 14:05
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (23/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2023
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24/11/2023 14:05
Notificação (Negado seguimento ao recurso na data: 23/11/2023 12:26:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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24/11/2023 14:05
Notificação (Negado seguimento ao recurso na data: 23/11/2023 12:26:22 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO LIMA ALB
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24/11/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2023, às 09:00:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/11/2023 12:26
CÂMARA ÚNICA
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23/11/2023 12:26
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelo interposto pela Tim S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito, aj
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23/08/2023 11:22
Conclusão
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23/08/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 11:22:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/08/2023 09:31
GABINETE 01
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22/08/2023 09:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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04/08/2023 11:44
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2023, às 11:44:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/08/2023 11:38
CÂMARA ÚNICA
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04/08/2023 11:26
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: TIM S/A. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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04/08/2023 11:26
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3261623 - Protocolado(a) em 04-08-2023 às 10:30
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04/08/2023 10:30
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2023, às 10:30:53, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/08/2023 12:18
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/08/2023 12:17
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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01/08/2023 10:53
Contrarrazões a Apelação
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28/06/2023 09:05
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2023 09:32:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
27/06/2023 09:32
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2023 09:32:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
-
27/06/2023 09:32
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 64.
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23/06/2023 19:16
Recurso de apelação.
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06/06/2023 10:27
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
-
05/06/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 30/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000100/2023 em 05/06/2023.
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02/06/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000100/2023
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02/06/2023 16:30
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 30/05/2023 21:17:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
-
02/06/2023 15:51
Manifestação do Estado - Ciência de decisão e pedido de intimação, após o trânsito em julgado, para cumprimento de sentença
-
02/06/2023 08:38
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 30/05/2023 21:17:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
01/06/2023 10:09
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 30/05/2023 21:17:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurado
-
01/06/2023 10:08
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 30/05/2023 21:17:35 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 10:08
Sentença (30/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:17
Em Atos do Juiz.
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26/01/2023 07:37
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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04/01/2023 16:11
Manifestação
-
05/12/2022 11:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
05/12/2022 11:34
Certifico que, em cumprimento a decisão 49, promovo os autos para prolação de sentença.
-
03/12/2022 11:22
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 4°, VI, da Portaria Normativa n° 66406/2022-CGJ, c/c Portaria n° 66263/2022-CGJ, a qual identificou o acúmulo extraordinário de processos nesta Unidade Judiciária, comprometendo o cumprimento das metas loca
-
14/10/2022 11:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
14/10/2022 11:51
Certifico que faço conclusos pra sentença
-
11/10/2022 16:17
Contrarrazões aos embargos de declaração
-
10/10/2022 08:51
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 07/10/2022 09:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
07/10/2022 09:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 07/10/2022 09:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
07/10/2022 09:03
Nos termos do artigo 12, inciso XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, querendo, impugnar os embargos de declaração (mov. 42), no prazo de 05 (cinco) dias.
-
05/10/2022 16:53
EMBARGOS DE DECALARAÇÃO
-
03/10/2022 10:24
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
-
29/09/2022 09:40
Manifestação do Estado - Ciência de decisão e pedido de intimação, após o trânsito em julgado, para cumprimento de sentença.
-
28/09/2022 14:54
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2022 09:16:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
-
28/09/2022 09:36
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2022 09:16:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
28/09/2022 08:03
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2022 09:16:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GER
-
26/09/2022 09:16
Em Atos do Juiz.
-
25/04/2022 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
25/04/2022 12:18
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
04/04/2022 10:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
04/04/2022 10:22
Certifico que faço os autos conclusos.
-
31/03/2022 10:58
MANIFESTAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO PROVAS
-
22/03/2022 11:01
Certidão de finalização de rotina.
-
18/03/2022 14:33
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/03/2022 14:38:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
-
17/03/2022 16:41
Manifestação da Fazenda Estadual
-
17/03/2022 08:48
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/03/2022 14:38:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
16/03/2022 11:23
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/03/2022 14:38:51 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: P
-
10/03/2022 14:38
Em Atos do Juiz. Digam as partes se há outras provas a produzir além daquelas já produzidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido este prazo, os autos deverão retornar em conclusão, para decisão saneadora.
-
18/02/2022 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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18/02/2022 08:58
Certifico que faço os autos conclusos.
-
11/02/2022 14:35
Réplica
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09/02/2022 13:02
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 21:58:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
-
08/02/2022 11:04
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2022 21:58:16 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 21:58
Em Atos do Juiz. EM TEMPO:Verifico que da decisão de ordem #12, que indeferiu o pedido liminar, não houve intimação regular do ato à autora. Desta forma, DETERMINO a intimação eletrônica da referida decisão à requerente TIM S/A.Cumpra-se.
-
26/01/2022 13:18
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2022 11:18:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
-
26/01/2022 11:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/01/2022 11:18:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 11:18
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
-
20/01/2022 16:46
Contestação
-
12/01/2022 09:04
Citação (Indeferimento na data: 17/12/2021 09:20:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
11/01/2022 12:31
Notificação (Indeferimento na data: 17/12/2021 09:20:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
17/12/2021 09:20
Em Atos do Juiz. I.A parte autora requereu a concessão de tutela liminar, para o fim de que seja autorizado por este Juízo o destaque e recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de telecomunicação sob a alíquota geral de 18%, suspendend
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16/12/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
16/12/2021 08:44
Tombo em 16/12/2021.
-
14/12/2021 14:30
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: AMAPÁ - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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13/12/2021 11:05
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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13/12/2021 11:04
Nesta data promovo a redistribuição do feito.
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10/12/2021 11:18
Certifico que disponibilizo os autos ao gabinete para redistribuição do feito.
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10/12/2021 11:18
Certifico que disponibilizo os autos ao gabinete para agendemento de audiência.
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23/11/2021 12:39
Em Atos do Juiz. Vistos.Analisando detidamente os autos, constata-se que houve equívoco na distribuição do feito a esta Comarca de Amapá, pois a inicial foi endereçada ao Juízo da Comarca de Macapá.Assim, considerando-se que as partes estão sediadas no mu
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23/11/2021 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
-
23/11/2021 12:28
Tombo em 23/11/2021.
-
22/11/2021 23:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2647414 - Protocolado(a) em 22-11-2021 às 23:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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