TJAP - 0009716-90.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:30
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/10/2024 11:29
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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31/10/2024 10:09
Nº: 4625204, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ) - emitido(a) em 31/10/2024
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31/10/2024 09:10
Certifico que a decisão de ordem 125 transitou em julgado em 30/10/2024.
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31/10/2024 08:59
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2024, às 08:59:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/10/2024 14:05
Remessa
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30/10/2024 14:02
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 14:02:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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30/10/2024 13:47
Remessa
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30/10/2024 13:47
Em Atos do Procurador.
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30/10/2024 11:43
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 11:43:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/10/2024 11:39
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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30/10/2024 11:23
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 35.
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30/10/2024 10:41
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2024, às 10:41:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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30/10/2024 08:37
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/10/2024 08:36
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da decisão de ordem 125.
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30/10/2024 08:33
Decurso de Prazo em 29/10/2024.
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07/10/2024 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 26/09/2024 10:59:27 - GABINETE 07) via Escritório Digital de SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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30/09/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 26/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000177/2024 em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009716-90.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA Advogado(a): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - 182679SP Agravado: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI, BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, CDB MINERAÇÃO LTDA, CIBRA RESOURCES INC., ESTADO DO AMAPÁ, JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, TOCANTINS MINERAÇÃO S.A, UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL Procurador(a) do MunicípioMARCELLA BARBOSA DE CASTRO - 13635MA, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO - 34.***.***/0001-83, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - 34.***.***/0001-00, SANTINO RUCHINSKI - 26606PR, WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Interessado: AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI, BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, CDB MINERAÇÃO LTDA, CIBRA RESOURCES INC., CIBRA RESOURCES S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, MUNICÍPIO DE SANTANA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0016086-73.2009.8.03.0001 manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI e MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, determinou que todas as atividades de carregamento, transporte e exportação dos rejeitos de minério de manganês adquiridos pelas signatárias junto ao Ministério Público Estadual do Amapá serão realizadas, a partir de então, pela empresa Brasmin Mineração Ltda (ordem nº 1788 daquele processo).Nas razões recursais, discorre sobre o acordo celebrado em 2013 no referido processo, homologado pelo juízo a quo, porém descumprido posteriormente, sendo que em 2019 foi determinada a penhora dos 50% do minério de manganês dados em garantia e, em seguida, o Grupo Cibra, composto naquela época por Amazon Mineração Ltda, Cibra Resourses Inc, CDB Mineração Ltda e Brasmin Mineração Ltda., apresentou proposta de R$ 70.000.000,00 para adquirir o minério.
E que em 2020 houve alteração do quadro societário e a empresa Brasmin Mineração Ltda deixou o Grupo Cibra.Ainda diz que em 2022 o Grupo Cibra, agora composto apenas por Cibra Resourses Inc, CDB Mineração Ltda e Amazon Mineração Ltda, renegociou os termos do acordo com o Ministério Público, estabelecendo novas condições de pagamento do minério de manganês.
Tece diversas outras considerações, em especial de que deve ser rejeitada a substituição da operadora da comercialização do minério, pois não é signatária do acordo e não é proprietária do mesmo.Ao final, pleiteia a reforma da decisão com a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, proibindo a Brasmin de comercializar o minério de manganês, a ser confirmada no mérito, ainda pedindo, subsidiariamente, a inclusão formal dessa empresa no acordo com o Ministério Público Estadual, com a definição de qual a quantidade de minério de manganês de sua propriedade e as condições de pagamento (evento nº 1).É o relatório.Analisando detidamente os autos principais e a decisão proferida na origem (mov#1788 – Tucujuris), vejo que o juízo a quo ultrapassou a mera autorização para que a Empresa BRASMIN MINERAÇÃO LTDA procedesse a retirada e embarque dos minérios de manganês penhorados pelo Ministério Público do Amapá, homologando readequação do acordo de alienação por iniciativa particular (id: 12944469 – Pje), que engloba de forma mais ampla o objeto do presente Agravo.
Assim, considerando que da decisão que homologou a nova readequação do acordo de alienação por iniciativa particular, repassando à Empresa BRASMIN MINERAÇÃO LTDA os direitos de retirada e embarque dos minérios de manganês penhorados, foi Agravada pela ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ (Agravo de Instrumento nº 0004171-05.2024.8.03.0000), cujos fundamentos e causas de pedir são exatamente os mesmos, tenho que o presente Recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 16:16
Registrado pelo DJE Nº 000177/2024
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27/09/2024 08:20
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (26/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2024
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27/09/2024 08:19
Notificação (Prejudicado na data: 26/09/2024 10:59:27 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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26/09/2024 13:41
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2024, às 13:36:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/09/2024 13:20
CÂMARA ÚNICA
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26/09/2024 10:59
Em Atos do Desembargador. ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos
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21/08/2024 11:52
Pedido de julgamento por videoconferência
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15/08/2024 10:47
Conclusão
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15/08/2024 10:47
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 10:47:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/08/2024 10:36
GABINETE 07
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15/08/2024 10:36
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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15/08/2024 10:26
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2024, às 10:22:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2024 12:57
Remessa
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14/08/2024 12:56
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 12:56:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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14/08/2024 10:15
Remessa
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14/08/2024 10:14
Em Atos do Procurador.
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12/08/2024 10:35
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 10:35:27, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 10:31
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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12/08/2024 10:24
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO #106.
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12/08/2024 10:12
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 10:12:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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12/08/2024 09:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/08/2024 09:29
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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12/08/2024 09:21
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2024, às 09:17:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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09/08/2024 15:19
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2024 15:26
Em Atos do Desembargador. Considerando a apresentação de contrarrazões pelo Grupo CIBRA (mov#87), encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para nova manifestação.Após, retornem os autos conclusos.
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05/08/2024 13:45
Conclusão
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05/08/2024 13:45
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 13:45:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2024 12:41
GABINETE 07
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05/08/2024 12:40
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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05/08/2024 12:37
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 12:33:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/08/2024 08:45
CÂMARA ÚNICA
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05/08/2024 08:45
Certifico que procedo a redistribuição dos presentes autos, conforme determinação promovida no movimento de ordem nº 92.
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05/08/2024 08:41
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 03
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05/08/2024 08:36
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2024, às 08:36:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/08/2024 07:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/08/2024 07:56
Certifico que, considerando os despachos de ordens 47 e 92, procedo a remessa dos presentes autos ao DEJUD para redistribuição ao Des. João Lages.
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01/08/2024 10:46
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2024, às 10:42:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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22/07/2024 09:53
CÂMARA ÚNICA
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22/07/2024 09:12
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.À secretaria para enviar dos autos ao gabinete do Des. João Lages, relator originário, conforme redistribuição. Cumpra-se.
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11/07/2024 09:21
Conclusão
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11/07/2024 09:21
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2024, às 09:21:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/07/2024 12:55
GABINETE 03
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10/07/2024 12:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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01/07/2024 09:59
Contrarrazoes ao Agravo de Instrumento
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28/06/2024 13:05
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento com 3 tentativas de entrega.
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28/06/2024 12:58
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento com 3 tentativas de entrega.
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28/06/2024 12:56
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento com 3 tentativas de entrega.
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17/06/2024 08:30
Certifico que a Carta de Intimação endereçada a AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI, foi entregue no protocolo e recebeu o código de rastreio YJ875330869BR.
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17/06/2024 08:28
Certifico que a Carta de citação endereçada a BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, foi entregue no protocolo e recebeu o código de rastreio YJ875330855BR
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17/06/2024 08:27
Certifico que a Carta de citação endereçada a CIBRA RESOURCES INC., foi entregue no protocolo e recebeu o código de rastreio YJ875330841BR
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17/06/2024 08:25
Certifico que a Carta de Intimação endereçada a CDB MINERAÇÃO LTDA, foi entregue no protocolo e recebeu o código de rastreio YJ875522824BR
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12/06/2024 12:57
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CDB MINERAÇÃO LTDA - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 12:46
Documento: CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CDB MINERAÇÃO LTDA - emitido(a) em 12/06/2024 Motivo do cancelamento: faltou informar o CEP
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12/06/2024 11:48
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - BRASMIN MINERAÇÃO LTDA - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 11:48
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: faltou informar o CEP - CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CDB MINERAÇÃO LTDA - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 11:48
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CIBRA RESOURCES INC. - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 11:48
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI - emitido(a) em 12/06/2024
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12/06/2024 10:56
NOME PARTE: BRASMIN MINERAÇÃO LTDA - Agravado
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12/06/2024 10:55
NOME PARTE: CDB MINERAÇÃO LTDA - Agravado
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12/06/2024 10:55
NOME PARTE: CIBRA RESOURCES INC. - Agravado
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12/06/2024 10:54
NOME PARTE: AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI - Agravado
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10/06/2024 11:17
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2024, às 11:14:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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07/06/2024 13:25
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2024 12:59
Em Atos do Desembargador. Analisando os autos, verifico que as Empresas AMAZON MINERAÇÃO LTDA., CIBRA RESOURSES INC, CDB MINERAÇÃO LTDA. e BRASMIN MINERAÇÃO LTDA., não foram devidamente intimadas do presente Agravo de Instrumento.Considerando que o presen
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09/05/2024 13:45
Conclusão
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09/05/2024 13:45
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2024, às 13:45:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/05/2024 12:24
GABINETE 07
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09/05/2024 12:24
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Relator.
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09/05/2024 11:08
Petição sobre perda de objeto
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02/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2024 15:08:14 - GABINETE 07) via Escritório Digital de SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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23/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2024 em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009716-90.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA Advogado(a): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - 182679SP Agravado: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, TOCANTINS MINERAÇÃO S.A, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador(a) do MunicípioMARCELLA BARBOSA DE CASTRO - 13635MA, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO - 34.***.***/0001-83, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - 34.***.***/0001-00, SANTINO RUCHINSKI - 26606PR, WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Interessado: AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI, BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, CDB MINERAÇÃO LTDA, CIBRA RESOURCES INC., CIBRA RESOURCES S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, MUNICÍPIO DE SANTANA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Considerando que o objeto do Agravo (suspensão da comercialização, operação, manipulação do minério de manganês localizado no Município de Serra do Navio, objeto da lide principal, pela Empresa BRASMIN) foi deferido por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002623-42.2024.8.03.0000, INTIME-SE o agravante para manifestar se possui interesse na continuidade da presente lide, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que há aparente perda do objeto.Cumpra-se. -
22/04/2024 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000070/2024
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22/04/2024 11:44
Despacho (19/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/04/2024
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22/04/2024 11:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2024 15:08:14 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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22/04/2024 11:13
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 11:10:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/04/2024 15:15
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 15:08
Em Atos do Desembargador. Considerando que o objeto do Agravo (suspensão da comercialização, operação, manipulação do minério de manganês localizado no Município de Serra do Navio, objeto da lide principal, pela Empresa BRASMIN) foi deferido por decisão p
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19/04/2024 11:25
Conclusão
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19/04/2024 11:25
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 11:25:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 11:19
GABINETE 07
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19/04/2024 11:18
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des.João Lages, conforme determinado no movimento de ordem 47.
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19/04/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 11:12:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/04/2024 10:23
CÂMARA ÚNICA
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19/04/2024 10:11
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que
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18/04/2024 18:07
Manifestação - Estado
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13/03/2024 10:50
Conclusão
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13/03/2024 10:50
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 10:50:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/03/2024 07:58
GABINETE 03
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13/03/2024 07:57
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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12/03/2024 13:35
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 13:32:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/03/2024 12:26
Remessa
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12/03/2024 12:23
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2024, às 12:23:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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12/03/2024 12:09
Remessa
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12/03/2024 12:09
Em Atos do Procurador.
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11/03/2024 10:01
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2024, às 10:01:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/03/2024 09:59
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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11/03/2024 09:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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11/03/2024 08:52
Contrarrazões ao agravo de instrumento do MPE-AP.
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08/03/2024 11:28
Certifico que, nesta data, por determinação superior, e por meio do Procedimento de Gestão Administrativa 20.06.0000.0002541/2024-26, informei à Promotoria de Justiça da comarca de Pedra Branca do Amapari/AP que os presentes autos se encontram remetidos a
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08/03/2024 10:31
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2024, às 10:31:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/03/2024 09:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2024 09:00
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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08/03/2024 08:59
Decurso de Prazo em 07/03/2024.
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05/03/2024 07:35
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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04/03/2024 10:30
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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04/03/2024 09:45
Contrarrazões Agravo
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19/02/2024 11:00
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Procuradoria Geral Do Município De Pedra Branca Do Amapari Réu).
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19/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI (Réu).
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19/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de MARCELLA BARBOSA DE CASTRO (Advogado Réu).
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19/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de SANTINO RUCHINSKI (Advogado Réu).
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19/01/2024 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS (Advogado Réu).
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10/01/2024 08:54
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/01/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2024 em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009716-90.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA Advogado(a): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - 182679SP Agravado: ALTO TOCANTINS MINERAÇÃO LTDA, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, TOCANTINS MINERAÇÃO S.A, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Procurador(a) do MunicípioMARCELLA BARBOSA DE CASTRO - 13635MA, MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO - 34.***.***/0001-83, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - 34.***.***/0001-00, SANTINO RUCHINSKI - 26606PR, WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289AP Interessado: AMAZON BRASIL MINERAÇÃO EIRELI, BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, CDB MINERAÇÃO LTDA, CIBRA RESOURCES INC., CIBRA RESOURCES S/A, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL DO AMAPÁ - IMAP, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, MUNICÍPIO DE SANTANA, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0016086-73.2009.8.03.0001 manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI e MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, determinou que que todas as atividades de carregamento, transporte e exportação dos rejeitos de minério de manganês adquiridos pelas signatárias junto ao Ministério Público Estadual do Amapá serão realizadas, a partir de então, pela empresa Brasmin Mineração Ltda (ordem nº 1788 daquele processo).Nas razões recursais, discorre sobre o acordo celebrado em 2013 no referido processo, homologado pelo juízo a quo, porém descumprido posteriormente, sendo que em 2019 foi determinada a penhora dos 50% do minério de manganês dados em garantia e, em seguida, o Grupo Cibra, composto naquela época por Amazon Mineração Ltda, Cibra Resourses Inc, CDB Mineração Ltda e Brasmin Mineração Ltda., apresentou proposta de R$ 70.000.000,00 para adquirir o minério.
E que em 2020 houve alteração do quadro societário e a empresa Brasmin Mineração Ltda deixou o Grupo Cibra.Ainda diz que em 2022 o Grupo Cibra, agora composto apenas por Cibra Resourses Inc, CDB Mineração Ltda e Amazon Mineração Ltda, renegociou os termos do acordo com o Ministério Público, estabelecendo novas condições de pagamento do minério de manganês.
Tece diversas outras considerações, em especial de que deve ser rejeitada a substituição da operadora da comercialização do minério, pois não é signatária do acordo e não é proprietária do mesmo.Ao final, pleiteia a reforma da decisão com a concessão imediata da antecipação dos efeitos da tutela, proibindo a Brasmin de comercializar o minério de manganês, a ser confirmada no mérito, ainda pedindo, subsidiariamente, a inclusão formal dessa empresa no acordo com o Ministério Público Estadual, com a definição de qual a quantidade de minério de manganês de sua propriedade e as condições de pagamento (evento nº 1).É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nesse contexto e a fim de não restar dúvidas quanto ao posicionamento aqui firmado, transcrevo os seguintes trechos da decisão impugnada:"[...] BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, em petição juntada à ordem 1772, comunicou ao juízo que assumiu as atividades de carregamento, transporte e exportação dos rejeitos de minério de manganês penhorados nos autos.A ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA manifestou-se à ordem 1775 em oposição ao pedido.Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não se opor à comercialização do minério penhorado nestes autos pela sociedade empresária BRASMIN MINERAÇÃO LTDA.Em análise dos requerimentos acima indicados, verifico que inteira razão assiste ao Ministério Público quanto à inexistência de óbice à comercialização do minério penhorado nestes autos pela sociedade empresária BRASMIN MINERAÇÃO LTDA.A empresa BRASMIN MINERAÇÃO LTDA., ainda que não faça mais parte do grupo CITRA, é signatária do acordo de venda de minério firmado nos autos.
Ademais, a pactuação do acordo não impede a alteração do quadro societário das empresas acordantes.
Por outro lado, a medida cautelar concedida nos autos 0015786-23.2023.8.03.0001 foi revogada em 31/10/2023.
Assim, a alegação de que a comercialização do minério viola decisão judicial não se sustenta.Destaco, ainda, que a propriedade do minério não penhorado nos autos é controvertida e a comercialização aqui discutida é do minério penhorado nestes autos, o que não tem relação com o que se discute na Justiça Federal.Assim, registro ciência da comunicação feita pela empresa BRASMIN MINERAÇÃO LTDA, quanto à realização atividades de carregamento, transporte e exportação dos rejeitos de minério de manganês penhorados nestes.Quanto ao pedido de expedição de ofício à Companhia das Docas de Santana/AP, trata-se de providência que a própria interessada pode adotar.
A comunicação pelo juízo deve ser feita apenas em caso de recusa do atendimento pelo destinatário do expediente.Intime-se as partes desta decisão. [...]"Nesse contexto e sem muitas delongas, embora relevantes os argumentos recursais, vejo prematuro modificar a posição aí adotada, até porque o maior interessado no cumprimento do acordo é o Ministério Público Estadual, o qual, às claras, na manifestação que juntou na ordem nº 1784 daquele processo, destacou que basta visualizar o termo original juntado na ordem nº 1226 para se perceber que foi ajustado, de um lado, por aquele órgão e, de outro, por várias pessoas jurídicas, dentre elas a Brasmin Mineração Ltda, não havendo qualquer cláusula ligada à obrigatoriedade de as sociedades empresárias agirem como grupo econômico e nem impedindo qualquer alteração do quadro social das signatárias, pelo que não apontou nenhuma irregularidade ou ilegalidade quanto à comercialização do minério pela mesma.Sendo assim, como a execução do título deve ser, a priori, realizada nos exatos termos do que nele consta, nesta ocasião deve prevalecer o entendimento de primeiro grau, até por incidência do princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo julgador que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem.Diante do exposto e sem prejuízo de rever essa posição mais adiante, INDEFIRO o pedido liminar e determino a intimação dos agravados para responderem, caso queiram, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019).Comunique-se ao juízo a quo, encaminhando os autos posteriormente à Procuradoria de Justiça para parecer.Publique-se e cumpra-se. -
09/01/2024 20:43
Registrado pelo DJE Nº 000006/2024
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09/01/2024 09:35
Decisão (19/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/01/2024
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09/01/2024 09:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELLA BARBOSA DE CASTRO Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurado
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09/01/2024 09:34
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 19/12/2023 14:38:22 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS Advogado Réu: SANTINO RUCHINSKI
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09/01/2024 08:30
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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08/01/2024 10:15
Nº: 4498222, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ) - emitido(a) em 08/01/2024
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03/01/2024 11:57
Certifico e dou fé que em 03 de janeiro de 2024, às 11:57:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/12/2023 16:29
CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 14:38
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que
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19/12/2023 10:20
Conclusão
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19/12/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 10:20:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 09:03
GABINETE 03
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19/12/2023 09:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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18/12/2023 23:13
Requer-se a juntada das razões do agravo de instrumento, pois, em razão de falha no sistema, acabou não sendo carregada, apenas os anexos.
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18/12/2023 23:04
Tombo em 18-12-2023
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18/12/2023 23:04
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3288472 - Protocolado(a) em 18-12-2023 às 23:03. Processo Vinculado: 0016086-73.2009.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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