TJAP - 0002269-29.2020.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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11/03/2021 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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11/03/2021 07:51
Certifico que promovo o arquivamento dos autos em cumprimento a determinação de ordem # 16.
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11/03/2021 07:51
Certifico que promovo o arquivamento dos autos em cumprimento a determinação de ordem # 16.
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22/02/2021 18:33
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 18:25:04, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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22/02/2021 18:33
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 18:25:04, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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22/02/2021 13:01
Remessa
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22/02/2021 13:01
Remessa
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22/02/2021 13:01
Em Atos do Promotor.
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22/02/2021 13:01
Em Atos do Promotor.
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22/02/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 12:12:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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22/02/2021 12:12
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2021, às 12:12:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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22/02/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 02/02/2021 17:30:34 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES (Advogado Autor).
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22/02/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 02/02/2021 17:30:34 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES (Advogado Autor).
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:03
Intimação
Nº do processo: 0002269-29.2020.8.03.0009 Requerente: ELIAS LEITE DE SOUZA Advogado(a): RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES - 4531AP DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ELIAS LEITE DE SOUZA, sob o argumento de que a vítima não foi intimada para as audiências designadas na ação principal de nº. 0003141-78.2019.8.03.0009, não tendo na aludida ação outras testemunhas a serem ouvidas, o que desaguou em excesso de prazo de prisão.Juntou apenas decisão que decretou a prisão preventiva.O Órgão Ministerial manifestou-se a ordem #10 pelo indeferimento do pedido por entender que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e, ainda, considerando o histórico de Elias Leite Souza, verifica-se que este representa verdadeiro risco a ordem social, pois tem personalidade voltada para prática de crimes contra o patrimônio.É o relatório.Decido.O ora requerente foi preso em flagrante no dia 05/12/2019 pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 155 e 157 do Código Penal em relação à vítima KELLY CRUZ PINHEIRO.O flagrante foi regularmente homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos nº 0002662-85.2019.8.03.0009.Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, não há razão alguma, como bem manifestou o MP em sua cota de ordem #10, visto que o excesso de prazo não é um mero cálculo matemático e o feito encontra-se em fase de instrução, razão pela qual não merece acolhimento de seu pedido.Quanto aos pressupostos ensejadores à manutenção da prisão preventiva:A decisão, que decretou a prisão preventiva fundamentou-se:[...].Há de se ressaltar, ainda, que recentemente o representado ELIAS LEITE DE SOUZA foi condenado pelo crime de roubo majorado nos autos da ação penal nº. 0001971-42.2017.8.03.0009, o que demonstra ainda mais que o deferimento da representação é medida que se impõe como forma de impedir que o representado prossiga com suas reiteradas práticas delitivas.De outro giro, vale mencionar, ainda, que o acusado possui extensa Folha de Antecedentes Criminais.E mais, o acusado tem feito do crime seu meio de subsistência.
A propósito, note-se o aresto do STJ: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.A prisão do requerente é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também para o penhor da paz, da tranquilidade e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem.Vejo, pois, que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente os indícios de autoria e materialidade estampados pelo flagrante, levando-se à conclusão preliminar da prática de ilícito pelo preso.Ademais, entendo que a ordem pública está em xeque, não sendo, ao meu sentir, aplicável, neste momento a adoção, isolada ou cumulativamente, de quaisquer das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11.Saliento que, faz-se necessária a prisão preventiva para a garantia da instrução criminal, pois a testemunha ainda não foi ouvida em Juízo e certamente se sentirá mais segura para se apresentar e depor se o acusado estiver preso preventivamente.Portanto, de acordo com tudo aquilo que fora exposto, com o fim de garantir a ordem pública, não resta alternativa senão a de indeferir o pleito formulado.Mantê-lo em liberdade, neste momento, não é a medida mais razoável.
Diante desses argumento é que, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO.Ciência ao Ministério Público.Intime-se via publicação.Arquive-se. -
18/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002269-29.2020.8.03.0009 Requerente: ELIAS LEITE DE SOUZA Advogado(a): RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES - 4531AP DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ELIAS LEITE DE SOUZA, sob o argumento de que a vítima não foi intimada para as audiências designadas na ação principal de nº. 0003141-78.2019.8.03.0009, não tendo na aludida ação outras testemunhas a serem ouvidas, o que desaguou em excesso de prazo de prisão.Juntou apenas decisão que decretou a prisão preventiva.O Órgão Ministerial manifestou-se a ordem #10 pelo indeferimento do pedido por entender que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e, ainda, considerando o histórico de Elias Leite Souza, verifica-se que este representa verdadeiro risco a ordem social, pois tem personalidade voltada para prática de crimes contra o patrimônio.É o relatório.Decido.O ora requerente foi preso em flagrante no dia 05/12/2019 pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 155 e 157 do Código Penal em relação à vítima KELLY CRUZ PINHEIRO.O flagrante foi regularmente homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão proferida nos autos nº 0002662-85.2019.8.03.0009.Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão preventiva, não há razão alguma, como bem manifestou o MP em sua cota de ordem #10, visto que o excesso de prazo não é um mero cálculo matemático e o feito encontra-se em fase de instrução, razão pela qual não merece acolhimento de seu pedido.Quanto aos pressupostos ensejadores à manutenção da prisão preventiva:A decisão, que decretou a prisão preventiva fundamentou-se:[...].Há de se ressaltar, ainda, que recentemente o representado ELIAS LEITE DE SOUZA foi condenado pelo crime de roubo majorado nos autos da ação penal nº. 0001971-42.2017.8.03.0009, o que demonstra ainda mais que o deferimento da representação é medida que se impõe como forma de impedir que o representado prossiga com suas reiteradas práticas delitivas.De outro giro, vale mencionar, ainda, que o acusado possui extensa Folha de Antecedentes Criminais.E mais, o acusado tem feito do crime seu meio de subsistência.
A propósito, note-se o aresto do STJ: Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.A prisão do requerente é necessária, repito, não só para a salvaguarda da sociedade, mas também para o penhor da paz, da tranquilidade e da estabilidade que devem existir na relação entre as pessoas de bem.Vejo, pois, que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mormente os indícios de autoria e materialidade estampados pelo flagrante, levando-se à conclusão preliminar da prática de ilícito pelo preso.Ademais, entendo que a ordem pública está em xeque, não sendo, ao meu sentir, aplicável, neste momento a adoção, isolada ou cumulativamente, de quaisquer das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11.Saliento que, faz-se necessária a prisão preventiva para a garantia da instrução criminal, pois a testemunha ainda não foi ouvida em Juízo e certamente se sentirá mais segura para se apresentar e depor se o acusado estiver preso preventivamente.Portanto, de acordo com tudo aquilo que fora exposto, com o fim de garantir a ordem pública, não resta alternativa senão a de indeferir o pleito formulado.Mantê-lo em liberdade, neste momento, não é a medida mais razoável.
Diante desses argumento é que, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO.Ciência ao Ministério Público.Intime-se via publicação.Arquive-se. -
12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 11:25
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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12/02/2021 11:25
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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12/02/2021 11:25
Ao MP para ciência da decisão.
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12/02/2021 11:25
Ao MP para ciência da decisão.
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12/02/2021 10:28
Notificação (Indeferimento na data: 02/02/2021 17:30:34 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES
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12/02/2021 10:28
Notificação (Indeferimento na data: 02/02/2021 17:30:34 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES
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12/02/2021 00:13
Decisão (02/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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12/02/2021 00:13
Decisão (02/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/02/2021
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02/02/2021 17:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ELIAS LEITE DE SOUZA, sob o argumento de que a vítima não foi intimada para as audiências designadas na ação principal de nº. 0003141-78.2019.8.03.0009, não tendo
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02/02/2021 17:30
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de ELIAS LEITE DE SOUZA, sob o argumento de que a vítima não foi intimada para as audiências designadas na ação principal de nº. 0003141-78.2019.8.03.0009, não tendo
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25/01/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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25/01/2021 09:29
Certifico que em razão da manifestação do Ministério Público de ordem 10, encaminho o processo concluso.
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25/01/2021 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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25/01/2021 09:29
Certifico que em razão da manifestação do Ministério Público de ordem 10, encaminho o processo concluso.
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18/01/2021 21:59
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 21:53:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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18/01/2021 21:59
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 21:53:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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18/01/2021 17:53
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 17:53:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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18/01/2021 17:53
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2021, às 17:53:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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17/01/2021 20:21
Remessa
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17/01/2021 20:21
Remessa
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17/01/2021 20:21
Em Atos do Promotor.
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17/01/2021 20:21
Em Atos do Promotor.
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14/01/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 13:35:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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14/01/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 13:35:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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07/01/2021 11:53
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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07/01/2021 11:53
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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07/01/2021 11:52
Certifico que encaminho o processo ao Ministério Público, para manifestação.
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07/01/2021 11:52
Certifico que encaminho o processo ao Ministério Público, para manifestação.
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14/12/2020 12:17
Rotina para fechar expediente em aberto.
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14/12/2020 12:17
Rotina para fechar expediente em aberto.
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14/12/2020 10:55
Em Atos do Juiz. Ouça-se o Ministério Público.
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14/12/2020 10:55
Em Atos do Juiz. Ouça-se o Ministério Público.
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14/12/2020 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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14/12/2020 10:41
Tombo em 14/12/2020.
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14/12/2020 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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14/12/2020 10:41
Tombo em 14/12/2020.
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10/12/2020 23:58
Juntada decisão que decretou a prisão preventiva.
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10/12/2020 23:58
Juntada decisão que decretou a prisão preventiva.
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10/12/2020 23:55
Distribuição - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0003141-78.2019.8.03.0009 - Protocolo 2265009 - Protocolado(a) em 10-12-2020 às 23:50
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10/12/2020 23:55
Distribuição - Grupo de Crime: ROUBO E EXTORSÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0003141-78.2019.8.03.0009 - Protocolo 2265009 - Protocolado(a) em 10-12-2020 às 23:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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