TJAP - 6001544-86.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYCK BARRIGA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAYCK BARRIGA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001544-86.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELEN NAARA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MAYCK BARRIGA OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE PAES DIAS NETO DECISÃO HELEN NAARA DE OLIVEIRA ALMEIDA agravou de decisão proferida no processo de Tutela Cautelar Antecedente nº 6003328-92.2025.8.03.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, ID 18499676, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante sustenta que preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, destacando que basta a declaração de hipossuficiência financeira.
Pediu, além da gratuidade de justiça, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a concessão de busca e apreensão sobre o veículo discutido nos autos acima referidos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O CPC estabelece a presunção de hipossuficiência à declaração deduzida exclusivamente pela pessoa natural.
Somado a isso, a manutenção da decisão agravada poderá resultar no cancelamento da distribuição da ação principal, comprometendo o direito de acesso à justiça.
No mais, o pedido de busca e apreensão não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual deixará de ser analisado nessa instância.
Diante disso, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Defiro o pedido de gratuidade nesta instância.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
30/05/2025 16:41
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a HELEN NAARA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *47.***.*45-49 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 21:42
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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