TJAP - 6035808-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/07/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 07:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2025 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6035808-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO JANSEN JUCA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Retifique-se no sistema passando a contar Ação de procedimento comum.
Cuidam os Autos de Ação proposta por Jose Alberto Jansen Juca em face de Comapnhia de eletricidade do Amapa.
Intimada quanto a necessidade da gratuidade juntou o Auotr documentos.
Era o relatório do necessário, passo a decidir.
A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária.
Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.
De acordo com artigo 3º da Lei n° 2.386/2018, que entrou em vigor no dia 02.02.2019, “são isentos da Taxa Judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovado nos autos.
Juntou o Autor contra cheque o qual possui renda bruta de mais de R$14.000,00 e líquido de quase R$8.000,00, valores esses muito superiores ao parametro estabelecido na legislação estadual acima mencionada.
Destaco que as despesas que alega o requerente possuir são comuns a todos os cidadãos não sendo justo transferir a sociedade, que aufere renda muito inferior ao Autor , os custos do processo do Requerente.
Ademais considerando o valor atribuído a causa o pagamento das custas processuais não irá comprometer a sobrevivência do Autor, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intime-se o Autor para pagamento integral da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/06/2025 12:38
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALBERTO JANSEN JUCA - CPF: *24.***.*35-34 (AUTOR).
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25/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Apesar do endereçamento ao Juizado especial pugna parte Autora pela produção de prova pericial o que seria incompatível com aquele Juízo.
Ainda, a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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