TJAP - 6014195-50.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014195-50.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Nos termos do item 6 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, promovo a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
JOSE ANGELO VAZ Gestor Judiciário -
11/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6014195-50.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pretende a declaração de inexistência de débito junto à instituição de ensino ré, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, após realizar pagamento decorrente de acordo para quitação de seus débitos, ainda assim sofreu negativação indevida.
A parte autora alega ter realizado pagamento integral de valores que estariam em aberto, entendendo, portanto, estar adimplente.
Por outro lado, a ré sustenta que, apesar da negociação e do pagamento parcial realizado, permaneceram valores pendentes, em razão de cláusulas contratuais expressas sobre o parcelamento estudantil (PAR), bem como pela antecipação do vencimento de parcelas remanescentes após a rescisão do vínculo acadêmico.
Analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que a instituição de ensino apresentou telas sistêmicas e extratos de débito que evidenciam a existência de saldo remanescente, ainda não adimplido pela parte autora.
O contrato firmado pelas partes, ao dispor sobre o PAR, prevê expressamente a antecipação de vencimentos em caso de rescisão ou evasão, com obrigação de pagamento imediato das parcelas vincendas.
Veja-se que tanto as conversas do autor com representantes da ré (ID 17456772), como o comprovante de pagamento do acordo (ID 17456766), demonstram que os valores quitados eram referentes até o período de agosto de 2023.
Contudo, os débitos que geraram a anotação do nome do réu no cadastro de inadimplentes são referentes aos meses de 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023.
Ou seja, período posterior a quantia abarcada pelo acordo que, repiso, foi pactuado em agosto de 2023.
Além disso, a parte autora não comprovou documentalmente a inexistência da dívida ou qualquer vício na contratação que infirmasse a regularidade das cobranças.
Portanto, a negativação realizada decorreu de dívida efetivamente existente, regularmente registrada nos controles administrativos da instituição, configurando-se como exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso.
Não havendo ilicitude na conduta da ré, tampouco abuso ou erro grosseiro, é inviável a indenização pretendida.
Assim, não havendo demonstração de ilicitude, constrangimento abusivo ou dano injustificado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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02/06/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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02/06/2025 12:58
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:27
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:30
Recebidos os autos.
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18/03/2025 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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18/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:22
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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