TJBA - 8014504-13.2020.8.05.0080
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EDEILDE NUNES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:36
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:04
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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15/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 19:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014504-13.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edeilde Nunes Dos Santos Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Menor: Alessandro Dos Santos Menezes Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo nº. 8014504-13.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO-DPVAT) proposta por ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES, menor, representado por sua genitora EDEILDE NUNES DOS SANTOS, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Decisão ID. 78446902 inverteu o ônus da prova e determinou a citação da ora requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Após, no ID. 128955302, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para inclusão da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A parte ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente citada, apresentou Contestação (ID. 173125109), na qual arguiu preliminar de incompetência territorial (fls. 04), sob a alegação de que “o acidente ocorreu na comarca de Pedro Alexandre/BA, sendo que a parte autora possui domicilio no mesmo município, e a Ré possui domicilio na comarca do Rio de Janeiro – RJ.” Requereu, assim, o declínio de competência do Juízo.
Em réplica (ID. 179657055) a parte autora sustenta que a comarca de Feira de Santana/BA é competente em razão de a Ré possuir domicílio no município. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a preliminar arguida em contestação (ID. 173125109), destaco, de logo, que o Código de Processo Civil, em seu art. 53, V, estatui como foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo o do domicílio do autor ou do local do fato.
Observo, entretanto, que a parte autora não possui domicílio nesta comarca de Feira de Santana/BA (ID. 77602549) - mas no Povoado Riachão-Lagoa dos Porcos, Pedro Alexandre/BA - e que, outrossim, o local do acidente, conforme narrado na exordial e constatado em documentos (ID'S. 77602459 e 77602708), também seria a cidade de Pedro Alexandre/BA.
Na espécie, não estando este Juízo em nenhuma das opções acima relacionadas (nem o domicílio do autor, nem o do local do fato), o que demonstra a equivocada indicação deste Juízo como competente para processar e julgar a presente ação, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA e reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Verifico que a cidade de Pedro Alexandre/BA, local do fato e domicílio do autor, é distrito judiciário da comarca de Jeremoabo/BA.
Assim, remetam-se os autos à Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/BA, que é o local do domicílio da parte autora e do acidente ocorrido, consoante disciplina do art. 53, V, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/03/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 07:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8014504-13.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edeilde Nunes Dos Santos Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Menor: Alessandro Dos Santos Menezes Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8014504-13.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: EDEILDE NUNES DOS SANTOS MENOR: ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada: Audiência: Conciliação e/ou Mediação Dia/hora: 05/10/2023 10:00h Local: Sala nº 02 do CEJUSC, Fórum Des.
Filinto Bastos, Térreo, Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA.
Modalidade: Virtual Link da Sala 02 = https://call.lifesizecloud.com/7353038 Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subscrivã -
16/02/2024 19:14
Declarada incompetência
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15/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 22:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES em 24/08/2023 23:59.
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24/10/2023 22:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/08/2023 23:59.
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23/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:12
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:06
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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03/08/2023 16:31
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/10/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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02/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 16:09
Decorrido prazo de EDEILDE NUNES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES em 29/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
27/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES em 23/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 11:40
Decorrido prazo de EDEILDE NUNES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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06/08/2022 12:09
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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06/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:25
Expedição de despacho.
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03/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 04:43
Decorrido prazo de EDEILDE NUNES DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS MENEZES em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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01/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2021 19:33
Mandado devolvido Negativamente
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17/11/2021 15:26
Expedição de decisão.
-
17/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/08/2021 22:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 17:59
Expedição de intimação.
-
19/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
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13/10/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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