TJBA - 8000720-94.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:21
Baixa Definitiva
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21/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 06:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:55
Juntada de decisão
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21/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000720-94.2022.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Representante: Banco Do Brasil S/a Recorrido: Heleno Pereira Da Silva Advogado: Michele Leite De Lima Borges (OAB:BA65680-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000720-94.2022.8.05.0145 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO (A): HELENO PEREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOATENDIMENTO.
MODALIDADE DE CRÉDITO QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na exordial, alegou que não contratou o empréstimo objeto da lide.
Na sua contestação, a demandada alegou a regularidade da contratação.
O Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000491-39.2022.8.05.0209; 8002498-38.2018.8.05.0049; 8001786-37.2020.8.05.0127.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Ao compulsar os autos, entendo que a existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida ou se não.
Observo, inicialmente, que a autora é correntista do Banco réu.
As cobranças em tela são referentes a empréstimos consignados, ficando dispensada, no caso concreto, a anuência da parte autora em um contrato físico, tendo-se em conta que foi confirmado nos terminais de autoatendimento.
Para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
No caso em comento, o valor contratado é depositado na conta do próprio favorecido, como ficou demonstrado.
Deste modo, COMPROVADA A CONTRATAÇÃO entre as partes, tenho que, em que pese a parte autora tenha sofrido descontos, os mesmos ocorreram em razão do exercício regular de um direito da ré.
Nesse ínterim, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ademais, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco, senão vejamos: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIM EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2.
Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Revogo a liminar concedida.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
05/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:56
Decorrido prazo de HELENO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2022 19:08
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:23
Expedição de petição.
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15/12/2022 12:23
Expedição de citação.
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15/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/12/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:30
Expedição de citação.
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10/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 09:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 06/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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05/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:34
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 16:28
Expedição de citação.
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21/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:27
Expedição de citação.
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21/06/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/10/2022 08:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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11/06/2022 07:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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05/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 07:54
Expedição de intimação.
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02/06/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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