TJBA - 0300237-64.2019.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0300237-64.2019.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Farmacia Santos Dumont Ltda - Me Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Embargante: Rita Maria Couto Domingues Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Embargante: Eduardo Sa Domingues Advogado: Marcos Ribeiro Andrade (OAB:BA13966) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300237-64.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCOS RIBEIRO ANDRADE (OAB:BA13966) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FARMÁCIA SANTOS DUMONT LTDA – ME e OUTROS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os embargante alegam excesso de execução.
Intimado, o embargado apresenta impugnação aos embargos, na qual suscitaram preliminar de ausência de documento essencial, qual seja o demonstrativo de cálculo, e requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes.
No mérito, pugnaram pela rejeição da tese de excesso de execução.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sobre a impugnação á gratuidade da justiça deferida aos embargantes, sem razão o embargado.
Ocorre que o embargado não apresentou nenhum fundamento comprovado que afaste a gratuidade deferida, especialmente no caso dos embargantes pessoas naturais, a favor de quem milita presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, afasto a impugnação em tela e mantenho a gratuidade deferida aos embargantes.
Quanto aos embargos à execução em análise, sendo o excesso de execução a única tese suscitada, entendo ser o caso de rejeição liminar, sem resolução do mérito, pela ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4, I, do CPC.
Diante do exposto, rejeito, liminarmente, os embargos à execução, sem resolução do mérito, consoante art. 917, §§ 3º e 4, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelos embargantes, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor atualizado da execução, observadas as normas sobre gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:46
Comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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08/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:02
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/03/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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