TJBA - 8002093-91.2022.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 06:07
Baixa Definitiva
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21/03/2024 06:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GILDAVES JOSE DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002093-91.2022.8.05.0168 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gildaves Jose Do Nascimento Advogado: Clara Emanuela De Melo Santana (OAB:SE11728-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002093-91.2022.8.05.0168 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO(A): GILDAVES JOSE DO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado em seu nome.
O Juízo a quo julgou o pleito PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Irresignada, a parte ré o presente recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049.
Passemos ao mérito. É de se ressalvar que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Dito isto, considerando que o contrato impugnado foi incluído em 04/02/2017 e que a ação apenas foi intentada em 26/12/2022, resta caracterizada a decadência.
Diante do exposto, decido no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/02/2024 19:01
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:01
Provimento por decisão monocrática
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20/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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