TJBA - 8000453-17.2022.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIADI DE JESUS LEITE em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 13:56
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:19
Incluído em pauta para 14/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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24/07/2024 11:55
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIADI DE JESUS LEITE em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIADI DE JESUS LEITE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 23:20
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000453-17.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Mariadi De Jesus Leite Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000453-17.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: MARIADI DE JESUS LEITE Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AO AUTOS O SUPOSTO CONTRATO DIGITAL.
MESMA FOTO UTILIZADA EM OUTROS CONTRATOS DE FORMA IDÊNTICA – EVIDÊNCIA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, relata estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na sentença (ID 52671740), o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, para: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIADI DE JESUS LEITE, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, para:a) DECLARAR nulo o contrato de n.º 639845070;b) DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% ao mês desde o desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser compensado o valor de R$ 486,82 creditado em favor da autora, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Sentença de Embargos de Declaração (ID 52671755): “ Feitas tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS”.
Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 52671761.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de ID 52671766. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001021-34.2019.8.05.0149; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000032-80.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos o contrato firmado com a parte acionante (ID 52671732) eletronicamente.
Neste particular, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que o contrato juntado pelo réu possui a mesma foto já utilizada em outros contratos de forma idêntica, para validação da anuência da autora aos termos da contratação.
Destaca-se que no caso específico, a adesão contratual inequívoca não ficou demonstrada, havendo nítida ocorrência de fraude na contratação.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente. “Na Audiência de instrução e julgamento, a Autora relata que compareceu a um correspondente bancário para realizar um empréstimo de 2 mil e poucos reais e que o banco Acionado se aproveitou da situação e realizou vários outros empréstimos, sem o seu consentimento.
No histórico de empréstimos consignados da Requerente, Id. 185988991 verifica-se que no mesmo dia 31/08/2021, o Banco Acionado realizou 0que o banco busca justificar o aceite do empréstimo por meio eletrônico, com envio de link e selfie da Requerente (Id. 203005796).
Ocorre que o telefone utilizado na contratação possui DDD 71, ao passo que o DDD da localidade onde a Autora reside é 74.
Na AIJ, a Requerente afirma que o telefone de DDD 71 não lhe pertence.
Ademais, o banco utiliza a mesma documentação (n. de telefone e selfie) para justificar o aceite na contratação de outros 02 empréstimos refutados pela autora e objeto das ações n. 8000451-47.2022.805.0277 e 8000452-32.2022.805.0277.
Registre-se que o dia e horário da suposta assinatura do contrato é o mesmo em todos os processos “Assinado em: 31/08/2021 11:31:58 (BRT)” (Id. 203005796) Desta forma, o poder judiciário não pode coadunar com este tipo de prática, visto que a mesma fotografia, a mesma documentação sendo utilizada para replicar empréstimos refutados pelos aposentados.
Com isso, as inconsistências apresentadas fazem presumir, por exercício lógico a que o julgador está obrigado, o defeito na prestação do serviço”. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, sendo desnecessária a perícia técnica, porquanto restou evidenciado indícios de fraude no caso em apreço, entendo pela inexistência de prova quanto os termos da contratação.
Portanto, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seu benefício previdenciário, tem como consequência a declaração de inexistência do suposto contrato, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Quanto a repetição do indébito, entende a jurisprudência que inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos, de modo que deve a sentença ser reformada nesse particular.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015).
Determino que de forma simples seja feita a repetição do indébito.
Não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença para condenar a parte acionada à restituição simples do valor material, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mantendo a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
21/02/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 22:58
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 22:58
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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