TJBA - 8166640-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166640-33.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hs Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Executado: Denise Franca Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166640-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: DENISE FRANCA DA CRUZ Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deve ainda o exequente cumprir o quanto determinado no despacho de ID 429048454.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 7 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito gb -
22/02/2024 22:35
Baixa Definitiva
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22/02/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166640-33.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hs Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Executado: Denise Franca Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8166640-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: DENISE FRANCA DA CRUZ Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deve ainda o exequente cumprir o quanto determinado no despacho de ID 429048454.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 7 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito gb -
20/02/2024 10:26
Homologada a Transação
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06/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 00:59
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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