TJBA - 8008167-78.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:01
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
16/08/2025 20:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 18:52
Decorrido prazo de E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS - ME em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008167-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A) AGRAVADO: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569-A), JOSE ROBERTO OLIVEIRA SIMOES (OAB:BA11155-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0004893-64.2006.8.05.0113, ajuizada pelo agravante em desfavor do FRIGORIFICO SÃO JORGE LTDA e outros, assim dispôs: "[...] Dessa forma, considerando que a Cooperativa já não se encontra em liquidação extrajudicial, não há fundamento legal para a suspensão do processo, tampouco para a cessação da fluência de juros contratuais e legais sobre o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e da fluência de juros.
CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
EXPEÇA-SE alvará em nome do Exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução." Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) "O valor do crédito apresentado, com a incidência de juros, está equivocado, em função da condição de liquidação da Credicoograp"; (ii) "Considerando que a CREDICOOGRAP está em liquidação, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.764/71, em especial o art. 71, que determina o pagamento proporcional das dívidas sociais pelo liquidante, observados os privilégios dos credores, devendo, assim, ser habilitado o crédito junto à liquidante"; (iii) "a natureza alimentar dos honorários não dispensa a necessidade de habilitação e a submissão ao concurso de credores, devendo ser apenas observada a ordem de preferência equiparada a créditos trabalhistas -, por aplicação subsidiária da Lei de Falências (Lei 6.024/74, art. 34), sendo extraconcursais apenas a verba resultante de serviços advocatícios prestados à massa após a decretação da falência, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos"; (iv) está em processo de liquidação de sentença e que as documentações acostadas aos autos comprovam a sua vulnerabilidade econômica; (v) "Quando do encerramento de suas atividades no ano de 2011, a Credicoograp possuía um ativo em dinheiro, valor este que ao longo dos últimos cinco anos, vem sendo utilizado para o pagamento de indenizações trabalhistas e ações cíveis, além de custas judiciais, no afã de recuperar alguns de seus créditos que estão sendo executados.
Seguem alguns comprovantes realizados pela CREDICOOGRAP ao longo dos últimos quatro anos"; (vi) "diante da situação financeira vivenciada pela Credicoograp, esta não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios".
Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento "com a concessão da gratuidade da justiça; por cautela, e na hipótese de indeferimento da gratuidade da justiça, a redução das custas processuais para valores condizentes com a realidade dos embargantes, nos termos do art.98, parágrafo 5º do NCPC; e, também somente em caso de indeferimento da gratuidade da justiça, o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes, nos termos do art.98, parágrafo 5º do NCPC" e, "Alternativamente, que o presente recurso seja provido para que a seja facultado à Agravante o pagamento das custas ao final do processo".
No entanto, considerando que, em suas razões de recurso, a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça e que, nos autos, inexistem documentos suficientes a corroborar a vulnerabilidade alegada, foi proferido a decisão de id. 81761666, determinando ao recorrente a juntada aos autos, no prazo de 05, de documentação atualizada hábil a evidenciar a vulnerabilidade econômica, tais como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis acerca das receitas e despesas, bem como declarações de imposto de renda.
Decorrido o prazo consignado sem qualquer manifestação do agravante, foi, assim, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo intimado o agravante parara proceder e comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 84530323).
Apesar de regularmente intimado, o agravante deixou o prazo concedido para o recolhimento do preparo transcorrer in albis, consoante se extrai da certidão de id. 86407406. É o relatório, passo a decidir. Em detida análise dos autos, verifica-se que a insurgência apresentada não se revela capaz de ultrapassar o exame de admissibilidade. Consoante relatado, no caso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando ao recorrente que efetuasse o recolhimento das custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §§1º e 2º do CPC. Transcreve-se, a propósito, o citado dispositivo legal: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. In casu, conforme certidão de id. 86407406, o agravante quedou-se inerte, decorrendo o prazo concedido por este juízo para recolhimento das custas recursais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação ou concessão de gratuidade de justiça". (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21.8.2020). Deste modo, ultrapassado o prazo previsto no art. 101, §1º do CPC, sem o recolhimento das custas processuais, a hipótese é de não conhecimento da insurgência em decorrência da deserção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de julho de 2025.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:14
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
-
17/07/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:10
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:10
Decorrido prazo de E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS - ME em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008167-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A), FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A) AGRAVADO: EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569-A), JOSE ROBERTO OLIVEIRA SIMOES (OAB:BA11155-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIUNA LTDA (CREDICOOGRAP) em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0004893-64.2006.8.05.0113, ajuizada pelo agravante em desfavor do FRIGORIFICO SÃO JORGE LTDA e outros, assim dispôs: "[...] Dessa forma, considerando que a Cooperativa já não se encontra em liquidação extrajudicial, não há fundamento legal para a suspensão do processo, tampouco para a cessação da fluência de juros contratuais e legais sobre o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e da fluência de juros.
CONVERTO o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
EXPEÇA-SE alvará em nome do Exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito, abatendo a quantia já recebida, devendo indicar ainda bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução." Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) "O valor do crédito apresentado, com a incidência de juros, está equivocado, em função da condição de liquidação da Credicoograp"; (ii) "Considerando que a CREDICOOGRAP está em liquidação, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.764/71, em especial o art. 71, que determina o pagamento proporcional das dívidas sociais pelo liquidante, observados os privilégios dos credores, devendo, assim, ser habilitado o crédito junto à liquidante"; (iii) "a natureza alimentar dos honorários não dispensa a necessidade de habilitação e a submissão ao concurso de credores, devendo ser apenas observada a ordem de preferência equiparada a créditos trabalhistas -, por aplicação subsidiária da Lei de Falências (Lei 6.024/74, art. 34), sendo extraconcursais apenas a verba resultante de serviços advocatícios prestados à massa após a decretação da falência, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos"; (iv) está em processo de liquidação de sentença e que as documentações acostadas aos autos comprovam a sua vulnerabilidade econômica; (v) "Quando do encerramento de suas atividades no ano de 2011, a Credicoograp possuía um ativo em dinheiro, valor este que ao longo dos últimos cinco anos, vem sendo utilizado para o pagamento de indenizações trabalhistas e ações cíveis, além de custas judiciais, no afã de recuperar alguns de seus créditos que estão sendo executados.
Seguem alguns comprovantes realizados pela CREDICOOGRAP ao longo dos últimos quatro anos"; (vi) "diante da situação financeira vivenciada pela Credicoograp, esta não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios".
Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento "com a concessão da gratuidade da justiça; por cautela, e na hipótese de indeferimento da gratuidade da justiça, a redução das custas processuais para valores condizentes com a realidade dos embargantes, nos termos do art.98, parágrafo 5º do NCPC; e, também somente em caso de indeferimento da gratuidade da justiça, o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes, nos termos do art.98, parágrafo 5º do NCPC" e, "Alternativamente, que o presente recurso seja provido para que a seja facultado à Agravante o pagamento das custas ao final do processo".
Considerando que, em suas razões de recurso, a agravante formulou pedido de gratuidade da justiça e que, nos autos, inexistem documentos suficientes a corroborar a vulnerabilidade alegada, foi proferido a decisão de id. 81761666, determinando ao recorrente a juntada aos autos, no prazo de 05, de documentação atualizada hábil a evidenciar a vulnerabilidade econômica, tais como balanços patrimoniais e demonstrações contábeis acerca das receitas e despesas, bem como declarações de imposto de renda.
No entanto, conforme certidão de id. 84520204, a agravante não se manifestou.
Pois bem.
Deve-se destacar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Nesta senda, cumpre pontuar que referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481 do STJ, in verbis: "Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional.
No caso sub judice, não obstante sustentar o recorrente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sob alegação de que está em processo de liquidação extrajudicial, não colacionou aos autos documentação de forma a demonstrar a sua vulnerabilidade econômica alegada.
Ocorre que o simples fato de estar a postulante em regime de liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, dependendo, portanto, da demonstração cabal da impossibilidade de suportar as custas do processo e os honorários advocatícios, mormente por se tratar de instituição financeira.
Nesse sentido, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- "Ajuizada ação de adimplemento de obrigação descumprida pela empresa em liquidação, incide a regra processual sobre a mora (art. 219 CPC) e, como consequência, fluem os juros moratórios desde a citação válida" (REsp 48.606/SP, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 29/08/1994). 2.- "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes." (REsp 338.159/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 22/04/2002). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 141.322/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (destaquei) In casu, não logrou a recorrente comprovar cabalmente que o pagamento de encargos processuais encontraria obstáculos face à sua aventada hipossuficiência econômico-financeira, de forma que se impõe o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determino que o agravante efetue o recolhimento do preparo recursal atinente ao presente recurso instrumental, na forma do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 13 de junho de 2025. Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-47 (AGRAVANTE).
-
13/06/2025 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:56
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:56
Decorrido prazo de E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS - ME em 03/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 14:32
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS - ME em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de E PEREIRA DOS SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS - ME em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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