TJBA - 8000347-74.2022.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 10:18
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CELESTINO FRANCISCO DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000347-74.2022.8.05.0109 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Celestino Francisco De Jesus Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Recorrido: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Recorrido: Ifood.com Agencia De Restaurantes Online S.a.
Advogado: Bernard Santos De Brito (OAB:RJ242422-A) Advogado: Fernanda Quirino Morari De Oliveira (OAB:RJ173522-A) Advogado: Gustavo Jose Mizrahi (OAB:RJ178823-A) Advogado: Felipe Vassallo Rei (OAB:RJ183753-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000347-74.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CELESTINO FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), BERNARD SANTOS DE BRITO (OAB:RJ242422-A), FERNANDA QUIRINO MORARI DE OLIVEIRA (OAB:RJ173522-A), GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB:RJ178823-A), FELIPE VASSALLO REI (OAB:RJ183753-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
JUIZADO DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS COM O SEU CARTÃO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099 /95.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Alega a parte Autora que foi tomado de surpresa quando observou na fatura com vencimento em dezembro de 2019, a existência de 04 (quatro) compras junto ao IFOOD, ora 2ª Requerida, nos valores de R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), e R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos), totalizando o monte de R$ 146,96 (cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), as quais desconhece totalmente.
Sendo assim, postula o cancelamento das cobranças, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 193080705), o primeiro Demandado (Banco Bradesco Cartões S.A) arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, defende a legitimidade das cobranças.
A segunda ré (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) apresentou contestação de id. 193160166 na qual apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência do juizado e, no mérito, que a parte Autora não comprova as suas alegações, pugnando pela improcedência da demanda.
Tentada conciliação, a mesma não logrou êxito (id. 193326462).” Na sentença (ID 48283368), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID 48283379).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 48283386 e ID 48283387. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000158-30.2017.8.05.0220; 8004254-92.2018.8.05.0272.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Do exame detalhado dos autos, observa este juízo que a parte autora não produziu qualquer prova de suas alegações, sequer que tenha tentado resolver a questão administrativamente com as rés, ao contrário do que alegou na inicial.
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “(...) Verifico que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, como determinado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em sua peça de ingresso, a parte Autora informa que contestou as compras junto ao primeiro Demandado e solicitou a devolução dos valores, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento para comprovar as suas alegações.
Não houve a juntada de protocolos e contatos de atendimento junto aos Demandados reclamando das cobranças que entende indevidas.
Registra-se que a previsão contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte Autora de comprovar, minimamente, o seu direito.
Diante da ausência da comprovação de falha na prestação de serviço da Requerida, não há que se falar em responsabilidade civil da mesma.” (grifou-se) Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Para além disso, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/02/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:20
Conhecido o recurso de CELESTINO FRANCISCO DE JESUS - CPF: *63.***.*97-68 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2024 21:55
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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