TJBA - 8000356-51.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:08
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:01
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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05/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 14:35
Decorrido prazo de MARIO ALVES ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:56
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 15:17
Juntada de ata da audiência
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14/04/2024 22:40
Decorrido prazo de MARIO ALVES ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:30
Decorrido prazo de MARIO ALVES ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:45
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 06/05/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 20:09
Juntada de ata da audiência
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10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/03/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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23/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 17:01
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 17:01
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/04/2024 15:44 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8000356-51.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Mario Alves Araujo Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-51.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIO ALVES ARAUJO Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Processos nº 8000350-44.2024.805.0243, 8000352-14.2024.805.0243, 8000353-96.2024.805.0243, 8000355-66.2024.805.0243, 8000356-51.2024.805.0243 e nº 8000357-36.2024.805.0243 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com requerimentos de tutelas urgência pautados na suspensão de descontos bancários supostamente indevidos, ajuizadas por MARIO ALVES ARAÚJO.
Após percuciente análise das ações acima instadas, pode-se constatar que a parte Demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pela instituição financeira Demandada, responsáveis pela subtração de parcela substancial dos proventos de aposentadoria por este mensalmente auferidos.
Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante a instituição financeira Ré, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços.
Elencou, em cada uma das ações em cotejo, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída pela instituição financeira Ré a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, “Gasto c/ crédito 3990008”, “Bradesco Vida e Previdência 0000031”, “Pserv – 2365787”, “Tarifa Bancaria” e, por último, o desconto denominado “Capitalização”.
Alega a parte Requerente que desconhece a natureza de cada um dos descontos descritos, não tendo celebrado nenhum contrato para contratação destes serviços, bem como, não autorizou a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade.
Por outro lado, quanto ao desconto descrito na demanda distribuída sob o nº 8000357-36.2024.805.0243 (“Cartão de crédito – RMC” (Contrato nº 2020900352000535000), reconhece que estes decorrem da contratação de empréstimo perante a instituição financeira Demandada.
Sobre este desconto, alega que embora a sua vontade fosse contratar simples empréstimo consignado, procedeu o banco, sem maiores esclarecimentos ou autorização específica da Demandante, com a contratação de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade muito mais onerosa de contratação que não dispõe de prazo final para quitação.
Aduz que apenas através dos descontos já foi substancialmente paga a quantia recebida a título de empréstimo, não possuindo,
por outro lado, qualquer expectativa de quitação da dívida, razão pela qual não pode suportar o ônus da contratação mais onerosa, a qual não lhe foi devidamente informada e especificamente autorizada.
Esclareceu que sobrevive a base de parcos recursos financeiros, oriundos unicamente do recebimento das verbas de aposentadoria sob descontos, tendo esta situação agravado ainda mais a sua já comedida qualidade financeira de vida.
Com isso, formulou nas demandas sob enfoque requerimentos de tutela de urgência antecipada, pautados, todos estes, na suspensão dos descontos supostamente indevidos em sua conta, neste caso, os encargos bancários de denominação “Gasto c/ crédito 3990008”, “Bradesco Vida e Previdência 0000031”, “Pserv – 2365787”, “Tarifa Bancaria”, “Capitalização” e “Cartão de crédito – RMC (contrato nº 2020900352000535000)”.
Ao final, pleiteou a requerente pela confirmação da tutela concedida em sede de tutela jurisdicional definitiva, com o reconhecimento de inexistência das relações jurídica que afirma não ter conhecimento, bem como, nulidade da contratação de empréstimo realizada sob reserva de margem consignável (RMC) e da Ré pelos danos morais supostamente experimentados.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que petições iniciais apresentadas preenchem os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo as petições iniciais em seus termos, deferindo o processamento destas perante este órgão jurisdicional.
Inicialmente, é imperioso ressaltar, desde já, a necessidade de apreciação e julgamento conjunto das ações consumeristas ora postas sub judice, tendo em vista que, além a evitar múltiplas indenizações pelos potenciais danos morais experimentados pela Demandante em razão de um mesmo ato, qual seja, a potencial má prestação dos serviços bancários em detrimento da parte Demandante, devendo a constatação desta malversação se dar em análise global a todas as irregularidades constatadas que, por sua vez, serão consideradas quando do arbitramento, em sede de tutela jurisdicional definitiva, de possível indenização una em favor da parte Demandante.
Trata-se, pois, de hipótese de conexão processual imprópria (teoria material), em que, apesar de não haver identidade total das ações, deve o julgamento destas se dar de forma conjunta, com o fito de afastar a prolação de decisões conflitantes e, não menos importante, evitar potencial constatação futura da prática de litigância de má fé, no que tange a indesejado fracionamento indevido das pretensões processuais ora apresentadas, que devem, salvo situação excepcional, estarem vertidas em uma única ação, o que não fora observado no presente caso.
Neste sentido, os excerto jurisprudenciais abaixo colacionados.
AC_10002533120238260077 TJSP.
Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado do Banco réu – Autor propôs duas ações judiciais em face do Banco réu com identidade de pedidos, porém fundadas em diferentes contratos de cartão de crédito consignado – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual – Descabimento – Conexão imprópria entre as ações judiciais determinando a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), sem acarretar, diferentemente da litispendência ou coisa julgada, a extinção da ação, sem resolução de mérito – Precedentes do TJSP – Error in procedendo - Extinção afastada, determinando-se a reunião dos processos conexos no Juízo a quo para julgamento conjunto – Recurso provido. (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado, relator Francisco Giaquinto, AC_10002533120238260077).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240383-63.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, deve haver julgamento conjunto tanto de processos conexos, quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. 2.
A decisão agravada deve ser mantida, por ser o caso de julgamento conjunto das demandas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5ª Câmara Cível, Relator Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, TJ-GO_AI_52403836320238090051) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA – "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) – DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA – SIMILARIDADE COM A TAXA SATI – ATIVIDADES CONGÊNERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 – INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO – ILEGITIMIDADE – VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO – FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO – PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM.
JUÍZO ORIGINÁRIO – POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) Feita esta breve digressão acerca da necessidade de julgamento conjunto das pretensões ora apresentadas, imperioso destacar que as relações existente entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo.
Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema.
Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos processos ora sob análise, notadamente, aos pedidos de urgência nestes formulados, em que a parte Autora almeja, em todos os casos, a suspensão de descontos bancários realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal.
Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovado a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Destarte, conforme ressaltado acima, consta dos autos que o requerente é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e aposentada junto ao INSS, que, ao se dirigir a agência bancária para receber o valor mensal de sua aposentadoria, constatou a realização continua de seis descontos distintos em seu benefício, sendo os cinco primeiros absolutamente desconhecidos (Gasto c/ crédito 3990008”, “Bradesco Vida e Previdência 0000031”, “Pserv – 2365787”, “Tarifa Bancaria” e “Capitalização”) e o último (“RMC - contrato nº 2020900352000535000”) oriundo da contratação de empréstimo voluntariamente firmado pela Requerente perante a instituição financeira Ré, em relação aos quais o Demandante atribui a Ré a indevida realização da contratação em modalidade mais onerosa, sem o seu consentimento ou sequer conhecimento.
Foram acostados pela parte Autora nos autos extratos bancários que demonstram a perpetração e existência dos descontos informados.
Pleiteou, assim, pela suspensão de todos os descontos, por entender indevidos, salvaguardando-se, deste modo, a manutenção dos parcos recursos financeiros que aufere a título de aposentadoria e que aplica na regular manutenção de sua subsistência.
Pois bem.
Inicialmente, quanto aos encargos que tem gerado abatimentos nas contas bancárias do Demandante com desconhecimento deste (Gasto c/ crédito 3990008”, “Bradesco Vida e Previdência 0000031”, “Pserv – 2365787”, “Tarifa Bancaria” e “Capitalização”), considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se, mesmo que em análise sumária do feito, probabilidade do direito vindicado neste ponto.
Eis que, considerando-se a regência de norma protetiva no caso, deve-se ponderar que inexiste nos autos indícios de que a parte Demandante tenha, formalmente, realizado a contratação deste serviço, sendo factível conceber que a parte Demandante tenha sido vítima de potencial contratação fraudulenta em relação ao referido encargo.
Deve-se considerar que a situação versada possui natureza eminentemente, o que reclama certa conduta protetiva por parte do magistrado, em observância e acato ao que determina o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078, invertendo-se o ônus da prova a outorgando-lhe à instituição financeira que ora figura no polo adverso da presente ação, a quem caberá o encargo de demonstrar a legitimidade dos referidos abatimentos.
Este é o entendimento jurisprudencial pacífico, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
INDENIZAÇÃO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ A SENTENÇA – Descontos efetuados nos proventos de aposentadoria devem ser suspensos até que a sentença defina se houve a alegada fraude na contratação do contrato de empréstimo em consignação em que são baseados. - Recurso provido. (TJ – MG – AI: 10105120253387001 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA.
Por não ser razoável exigir produção de prova negativa em ação declaratória de inexistência de débito, deve ser concedida tutela provisória para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo consignado enquanto não produzida prova suficiente para esclarecer existência ou não de contratação regular. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – Agravo de Instrumento: 1.0000.21.270644-4/001 – Órgão Julgador 12ª Câmara Cível – Relator (a) Des.
José Augusto Lourenço dos Santos – Publicação em 13/05/2022).
De igual modo, o perigo da demora – neste caso - está presente, posto que a permanência dos descontos (Gasto c/ crédito 3990008”, “Bradesco Vida e Previdência 0000031”, “Pserv – 2365787”, “Tarifa Bancaria” e “Capitalização”) em folha de pagamento de uma pessoa idosa, que recebe parco valor da previdência social, poderá oferecer-lhe prejuízos, potencialmente descabidos, em sua regular subsistência.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito, não havendo óbice à sua concessão neste momento do processo.
O mesmo raciocínio não deve ser aplicado, entretanto, ao requerimento de suspensão dos descontos realização em função do contratos de empréstimo, frise-se, volitiva e regularmente contratados pela parte Demandante perante a instituição financeira Ré, mesmo que em modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - contrato nº 2020900352000535000).
Como sabido, a contratação de empréstimo pela modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) fixa um percentual fixo de 5% (cinco por cento) para desconto mensal em folha de pagamento, direcionado ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado (efetivo ou fictício), comprometendo, todo mês, este percentual da renda apenas pela manutenção do cartão que, por vezes, sequer acaba chegando ou sendo efetivamente utilizado pelo consumidor.
Tal conjuntura, muitas vezes, faz com que o cliente consiga adimplir, com tais descontos, apenas a correção e juros dos saldos que lhe são disponibilizados, não amortizando ou amortizando muito pouco o valor do empréstimo em si, perdurando assim, sem prazo de validade, a realização dos descontos e a existência da dívida em detrimento do contratante.
De fato, trata-se de modalidade de empréstimo que, embora muito mais facilitada, possui encargos e funcionalidades muito mais onerosas que os empréstimos consignados convencionais, vez que se utiliza, para cobrimento da reserva de margem consignável, juros aplicáveis aos cartões de crédito, naturalmente mais onerosos que as tarifas aplicáveis aos empréstimos usuais.
Ocorre que a contratação do referido serviço não configura, per si, ilegal ou nulidade, podendo ser regularmente efetuada perante as instituições financeiras, sobretudo pela facilidade na concessão do crédito ao cliente interessado.
Com isso, sendo o contrato firmado pelo Demandante através de cartão de crédito com reserva de Margem Consignável (RMC), prima facie, regulares sob o ponto de vista legal, não se deve aplicar o mesmo entendimento acima a estes, visto que, neste caso, resta evidente a concretização de contratação volitiva e legítima de empréstimo pela Demandante perante a instituição financeira Ré, não havendo, ao menos por ora, qualquer indicativo de que a referida contratação se deu sem o seu conhecimento ou autorização.
Do contrário o ajuizamento de ação logo após regular contratação, com pretensão judicial pautada na suspensão dos pagamentos benquistados, caracterizaria conduta vedada pelo primado do “nemo potest venire contra factum proprium”, a ser amplamente observado no ordenamento jurídico pátrio, com vistas evitar potenciais abusividades.
Frise-se, a possibilidade de irregularidades ou contratação indevida não é afastada no presente caso, podendo vir (entendendo-se, inclusive, como adequada) a sua demonstração se dê com a regular maturação processual do feito, após observada a devida probatória.
Deve-se registrar que, embora verse este pedido sobre matéria de caráter eminentemente consumerista, incidindo também para este caso o disposto no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078, certo é que a inversão do ônus da prova não se confunde com a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte Demandante (este efeito material da revelia, não constatada no presente feito, ainda em seu proêmio processual).
Ora, o fato do ônus de provar que a contratação foi regular ser atribuído à parte Ré não desincumbe este Juízo de observar a presença de pressuposto indispensável à concessão da medida de urgência requerida, sendo certo que, neste caso, ainda não se é possível observar a presença de elementos mínimos que possam indicar, mesmo que com diminuta robustez, a presença de irregularidade na contratação do serviço RMC - contrato nº 2020900352000535000 quando da celebração de empréstimo da Demandante perante a instituição financeira Ré.
Portanto, embora presente o segundo requisito exigido pela legislação processual de regência (perigo de dano), certo é que a concessão da medida postulada só poderá ocorrer quando da presença cumulativa de ambos os requisitos exigidos pela legislação processual de regência, que poderá vir a ser evidenciado quando da realização de dilação probatória nos presentes autos.
Neste sentido, o excerto jurisprudencial abaixo colacionado, com arrimo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, deste Tribunal local.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão que denegou o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos relativos à cartão de crédito consignado (RMC), que a postulante alega não ter firmado conscientemente, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado – Pleito de gratuidade de justiça e de tutela antecipada indeferidos – JUSTIÇA GRATUITA: Comprovação da real necessidade da benesse, por ser aposentada e possuir diversos empréstimos consignados, o que consome sobremaneira sua renda, que se restringe a cerca de R$1.500,00 e serve para custear alimentação e demais despesas de consumo pessoal, de modo a se constatar que a postulante não consegue honrar com o pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar – Benefício concedido.
TUTELA ANTECIPADA: Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – Apuração de eventual ilicitude na conduta do banco que demanda dilação probatória – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Tutela antecipada indeferida – Decisão mantida, nesse sentido – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (15ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Ramon Mateo Júnior, TJ-SP_AI_20754611220218260000,) Destarte, não sendo possível analisar, ao menos por ora, qualquer irregularidade na contratação do serviço “RMC nº 2020900352000535000” (que naturalmente só advirão, potencialmente, com a regular maturação do mérito ora edificado), entendo pelo indeferimento do pedido de suspensão dos referidos contratos, com arrimo na fundamentação jurídica acima sopesada.
Por fim, registre-se que a presente decisão não possui caráter de irreversibilidade, podendo ser revista no presente feito a posteriori, quando do saneamento ou resolução do mérito em sede de tutela jurisdicional definitiva, quando do potencial advento de elementos materiais de convicção hábeis a legitimar possível novo ensejo.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação acima sopesada, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA apenas para DETERMINAR, à Instituição Financeira ré, A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS “GASTO C/ CRÉDITO 3990008”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA 0000031”, “PSERV – 2365787”, “TARIFA BANCARIA” e “CAPITALIZAÇÃO” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão dos descontos realizados na conta da parte Autora sob a denominação “Cartão de crédito – RMC Contrato nº 2020900352000535000”.
Ressalta-se que o cumprimento da presente liminar deverá ser consignado aos autos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição financeira Ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, a ser realizada em modalidade virtual, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência Registre-se que, caso não haja acordo em audiência, disporá a parte Demandante do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Por fim, proceda o cartório com o apensamento para julgamento conjunto dos processos nº 8000350-44.2024.805.0243, 8000352-14.2024.805.0243, 8000353-96.2024.805.0243, 8000355-66.2024.805.0243, 8000356-51.2024.805.0243 e nº 8000357-36.2024.805.0243 tendo em vista a conexão imprópria entre estes existente, nos moldes do art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Publique-se.
Intime-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
28/02/2024 18:21
Expedição de decisão.
-
26/02/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
23/02/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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