TJBA - 8001848-83.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 10:57
Decorrido prazo de ROSANA MATOS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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06/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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24/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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24/03/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSANA MATOS DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001848-83.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rosana Matos De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001848-83.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ROSANA MATOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA SENTENÇA
Vistos...
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.
Isso em vista, pode ser demandado todo aquele a quem o Demandante atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
A legitimidade não se confunde com o próprio mérito.
Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese.
A parte Requerente busca a tutela jurisdicional, a fim de ver-se amparada pelo Poder Judiciário, em face da sua necessidade de obter pronunciamento acerca da matéria posta para acertamento por este Juizado, o que de outra forma não poderia ocorrer, até porque é a parte requerida titular da relação jurídica material que se opõe à pretensão deduzida na exordial.
Ademais, o pedido formulado pela Autora obedece a todas as disposições do CPC, pelo que não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessa forma, fica indeferida a prefacial alegada.
Isto posto, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma.
Compulsando-se os autos constata-se que a parte Autora firmou contrato de compra e venda através de pagamento com a Acionada e que, apesar da efetivação da contratação, nunca recebeu o produto/recebeu de forma incompleta, sem solução do caso até a data da propositura da ação.
Analisando os documentos dos autos, restou evidente que, em que pese a contratação, não houve entrega regular do produto no endereço cadastrado no ato do negócio, gerando desconfiança na expectativa gerada na aquisição do produto, de modo que patente a conduta abusiva praticada pela Ré, sendo solidária a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo, conforme CDC.
Pelo exposto, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao ter descumprido o contrato firmado entre as partes.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
O próprio dispositivo do art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.
Assim é que, acolho o pedido de danos materiais para fins de restituição à parte Autora do valor de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), valor a ser pago com os devidos acréscimos legais.
Por outro lado, entendo pela abusividade na conduta da Ré, que causou DANOS MORAIS à parte Demandante.
A pretensão resistida está agasalhada pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, cuja lei é uma fonte autêntica do direito, sendo um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório e generalizado.
Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à parte Reclamante enriquecimento sem causa.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido a possibilidade de ocorrência do chamado dano moral punitivo, com fito meramente educativo, também chamado de dano extrapatrimonial.
Posicionamento que no mínimo iniba o ofensor para que se abstenha da prática de atos abusivos.
Na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, a condição social da parte Requerente, a condição financeira da empresa Ré, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, CONDENAR a Acionada a: a) indenizar a para a parte Autora o valor de R$ 55,90 (cinquenta e cinco reais e noventa centavos), devendo esta quantia ser acrescida de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ. b) a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Indefiro os demais pedidos.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55, da Lei 9.099/95.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/07/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 11:42
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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22/06/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2021 11:03
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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22/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 12:00
Expedição de despacho.
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14/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 11:58
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/05/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:14
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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