TJBA - 8000227-65.2018.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 12:33
Baixa Definitiva
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28/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:20
Juntada de informação
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08/03/2023 13:20
Juntada de informação
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13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000227-65.2018.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Interessado: Top Vida - Distribuidora Hospitalar Ltda Advogado: Thiago Paiva De Azevedo (OAB:BA35426) Interessado: Municipio De Sapeacu Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-65.2018.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTERESSADO: TOP VIDA - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Advogado(s): THIAGO PAIVA DE AZEVEDO (OAB:BA35426) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta pela parte autora acima identificada contra o Município de Sapeaçu.
Na petição inicial, a parte autora informou, em síntese, que firmou ata de registro de preços com o Município de Sapeaçu, a fim de fornecer medicamentos e materiais para o Hospital Municipal de Sapeaçu.
Afirmou que os produtos contratados foram fornecidos à parte ré, no entanto, o Município não realizou o pagamento de algumas notas fiscais.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Citado, o Município apresentou contestação e aduziu a inexistência de “Nota de empenho” e consequente inscrição de despesas obrigatórias em “Resto a pagar”, ao que não estaria a administração obrigada ao pagamento.
Manifestou-se pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para informar interesse na produção de novas provas.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir.
A parte ré não se manifestou.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o processo ser extinto (art. 485[1]) por “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual[2]. 2.1 Ausência de documento indispensável para a propositura da ação Trata-se de ação de execução por quantia certa, no entanto a parte autora não colacionou aos autos título executivo extrajudicial, documento indispensável para a propositura de ação de execução (art. 798, I, “a”, do CPC).
As notas fiscais, por si sós, desacompanhadas de protesto, não são título executivo extrajudicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, nos termos do art. 320 c/c art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, verifica-se nos autos hipótese de indeferimento da petição inicial (e, já tendo sido deferida, ausência de regularidade no prosseguimento do processo). 2.2 Ausência de interesse processual Uma das hipóteses previstas no supracitado art. 485 é a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), o qual é tratada pelo CPC como condição da ação.
O interesse processual pressupõe utilidade, necessidade e adequação.
A adequação refere-se à eleição de medida processual capaz de atender os interesses do requerente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora adotou via inadequada para satisfazer sua pretensão, pois, diante da inexistência de título executivo, deveria a parte autora ter proposto ação de conhecimento (ou mesmo ação monitória), a fim de ter reconhecido o direito pleiteado, ou, caso pretendesse usar da ação executiva, deveria ter levado a protesto.
Assim, forçoso reconhecer também a ausência de interesse processual no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa.
Advindo o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
20/01/2023 09:19
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 17:53
Expedição de intimação.
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12/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2023 08:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:59
Conclusos para decisão
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09/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
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10/02/2021 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPEACU em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:18
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 02/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:17
Decorrido prazo de THIAGO PAIVA DE AZEVEDO em 02/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 21:17
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 02/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 09:52
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:16
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/08/2019 00:21
Decorrido prazo de THIAGO PAIVA DE AZEVEDO em 07/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 16:03
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2019 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 12:34
Expedição de intimação.
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12/07/2019 12:32
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 02:14
Decorrido prazo de TOP VIDA - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA em 23/10/2018 23:59:59.
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18/12/2018 01:29
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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07/12/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2018 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2018 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2018 08:47
Expedição de intimação.
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31/10/2018 08:47
Expedição de citação.
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25/10/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 10:00
Conclusos para despacho
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09/10/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2018 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2018.
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16/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 08:22
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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