TJBA - 8013687-67.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:12
Expedição de intimação.
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14/05/2024 22:19
Expedição de intimação.
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14/05/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 05:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 13:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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07/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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03/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2024 14:28
Expedição de intimação.
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03/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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02/04/2024 16:52
Denegada a Segurança a VERA LUCIA SANTOS - CPF: *09.***.*82-68 (IMPETRANTE)
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27/03/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2024 14:02
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:01
Expedição de intimação.
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25/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:01
Decorrido prazo de PREFEITO DE CAMAÇARI (IMPETRADO) em 23/03/2024.
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25/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013687-67.2023.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Vera Lucia Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801) Impetrado: Prefeito De Camaçari Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8013687-67.2023.8.05.0039 IMPETRANTE: VERA LUCIA SANTOS IMPETRADO: PREFEITO DE CAMAÇARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Piso Salarial]
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VERA LUCIA SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído (ID 424826868), em face de suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que venha a incorporar qualquer gratificação de cunho individual, variável e transitório aos vencimentos base dos servidores e determinar que o pagamento do vencimento base seja realizado de acordo com o constante na “Cartilha do Piso da Enfermagem”, composto apenas por vencimento base e vantagens pecuniárias gerais e permanentes. 2.
Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, titular do cargo de Técnico em Enfermagem – 30hs.
Afirma, ainda, que a Lei n.º 14.434/2022 teria instituído o Piso Nacional do(a) Enfermeiro(a), do(a) Técnico(a) em Enfermagem, do(a) Auxiliar em Enfermagem e do(a) Parteiro(a), cuja implantação teria sido suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em face da inexistência de previsão de fonte de custeio.
Com a promulgação das Emendas Constitucionais n.º 124 e 127, a referida questão teria sido superada, com a UNIÃO restando encarregada de realizar o repasse de mais de sete bilhões de reais para estados, municípios e entidades filantrópicas, com o fito de viabilizar a implementação do referido piso.
Entretanto, a municipalidade, supostamente, estaria pretendendo calcular o valor do piso relevando-se gratificações eventuais, variáveis e transitórias, em franco desrespeito à sistemática já estabelecida para o piso do magistério, ao art. 70 do Estatuto do Servidor Municipal (Lei Municipal n.º 407/98) e frustrando a implementação prática do piso.
Assim, o cálculo do piso da enfermagem deverá relevar, tão somente, o vencimento básico e as vantagens pecuniárias gerais e permanentes dos servidores (conforme, inclusive, estabelecido em cartilha elaborada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO sobre o tema).
Juntou documentos. 3.
Atendendo ao despacho ID 424829296, a parte impetrante juntou dos documentos ID 433728008.
Decido. 4.
Em face da justada dos documentos ID 433728008, reconsidero a decisão ID 432237196 e concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, sob as advertências e as penas do quanto disposto no arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.1.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de logo, é de se destacar que o mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Neste sentido, destaco, inter plures o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir ementado (negritos ausentes dos originais): “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não e licito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança.
Precedente: RMS 21.045, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatoria.
O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pre-constituida pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.” (RMS 2.2033-DF, Primeira Turma, relator o Ministro Celso de Mello, “D.J.” de 08.1995 – negritos ausentes dos originais). 4.2.
Mesmo que se cogite na hipótese de mandado de segurança preventivo, é de se relevar a necessidade de caracterização, mais do que um mero receio subjetivo de lesão a direito, mas sim de ameaça real, plausível, concreta, objetiva e iminente.
Senão, confira-se: “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança preventivo.
Ausência de ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que, no caso de mandado de segurança preventivo, a concessão da segurança está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, ameaça essa decorrente de atos concretos da autoridade apontada como coatora.
Precedentes. 2.
Inexistência, no caso, de atos concretos e atuais da autoridade impetrada que evidenciem ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito apta a autorizar a concessão de segurança preventiva, nos termos da jurisprudência da Corte. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF, MS 35.523 (AgRg)-DF, Segunda Turma, relator o Ministro Dias Toffoli, “D.J.-e” de 20.6.2018); “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÕES PROFERIDAS POR MINISTRO DE ESTADO A MEIO DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1° da Lei 12.016/2009 ‘conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’. 2.
O cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. 3.
Portanto, no mandado de segurança preventivo é indispensável para a concessão da ordem a demonstração inequívoca de efetiva a ameaça de lesão a direito líquido e certo defendido pela impetrante, o que decorre de atos concretos da autoridade apontada como coatora. 4.
No caso concreto, a ora agravante não comprovou a existência de atos efetivos e atuais da autoridade coatora indicada na presente ação mandamental aptos a autorizar a concessão da segurança preventiva, o que impõe o indeferimento liminar do writ. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, MS 25.563 (AgInt)-DF, Primeira Seção, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, “D.J.-e” de 20.3.2020). 5.
Feitas tais advertências, da análise da questão jurídica posta na vestibular e de seu cotejo com a legislação de regência e com a orientação da jurisprudência sobre a matéria, tenho que se ressente a pretensão de urgência da parte impetrante do requisito da plausibilidade jurídica da alegação, indispensável ao seu acolhimento. É que a parte impetrante não colacionou aos autos nenhuma prova no sentido de que a autoridade impetrada estaria praticando, ou em vias de praticar, o ato inquinado como violador de direito líquido e certo.
De fato, a prova documental acostada pela parte impetrante na petição inicial – e que não pode ser complementada por juntada posterior de documentos, cf.
MS 18.528 (AgInt)-DF (STJ, Primeira Seção, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 16.02.2018), MS 24.961 (AgInt)-DF (STJ, Primeira Seção, relator o Ministro Og Fernandes, “D.J.-e” de 01.7.2019) e REsp. 1.813.199 (AgInt)-CE, Segunda Turma, relatora a Ministra Assusete Magalhães, “D.J.-e” de 19.10.2023) – não demonstra sequer rasamente qualquer intenção da municipalidade de calcular o valor dos vencimentos dos profissionais sujeitos ao Piso Salarial estabelecido na Lei n.º 14.434/2022 computando-se no valor dos vencimentos gratificações individuais, esporádicas e variáveis.
Não havendo nos autos prova – ou indício sequer – da prática ou da iminência de prática do ato inquinado como violador a direito líquido e certo, em respeito à disciplina ritual da via eleita, outra alternativa não resta além de se concluir que a pretensão de urgência se ressente do requisito da plausibilidade jurídica da alegação. 6.
Indefiro, pois, o pedido de liminar formulado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009).
Por igual, cientifique-se o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI do presente feito, por meio de seu órgão de representação judicial, para que nele, querendo, ingresse (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, vistas dos autos ao douto Ministério Público (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
P.I.C.
Camaçari (BA), 5 de março de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
05/03/2024 21:11
Expedição de intimação.
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05/03/2024 21:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:04
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA SANTOS - CPF: *09.***.*82-68 (IMPETRANTE).
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21/02/2024 23:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTOS - CPF: *09.***.*82-68 (IMPETRANTE) em 20/02/2024.
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20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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