TJBA - 0006680-03.2008.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006680-03.2008.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Luciano Ribeiro Souza Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) EXECUTADO: TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968), MILENA LORDELO ISSA (OAB:BA60609), MONIQUE BASTOS NAZAR MACHADO (OAB:BA50693), CLELIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:SE4365) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Tecfogel Técnica em Fogões e Geladeiras Ltda., em face do cumprimento de sentença promovido por Luciano Ribeiro Souza. A impugnante alega, em síntese, excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) erro na fixação do termo inicial, apontando que o exequente incluiu valores superiores ao determinado na sentença; b) discordância quanto ao termo final da execução, sustentando que o imóvel foi desocupado em 25.09.2010, e não em 05.06.2023, como considerado na memória de cálculo apresentada pelo exequente; c) reajuste anual do valor do aluguel não autorizado pelo decisum.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente redução do valor executado para R$ 640.133,37. Devidamente intimada, a parte impugnada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (certidão de ID 483155088). É o relatório.
Decido. Quanto à alegação de excesso de execução referente ao valor do termo inicial da cobrança, assiste razão à impugnante. A sentença exequenda foi clara ao determinar a condenação da executada "ao pagamento dos aluguéis não pagos de julho de 2006 até a data da efetiva desocupação, no valor de R$ 1.500,00 (**) mensais, sobres os quais deverão incidir correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1%, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido". Analisando a memória de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se que existem duas parcelas com vencimento em 05.08.2006, uma no valor de R$ 4.500,00 e outra no valor de R$ 1.500,00, sendo que, de acordo com a sentença, deveria ser de R$ 1.500,00, referente ao aluguel de julho de 2006 com vencimento em 05.08.2006. O valor de R$ 4.500,00 é claramente incompatível com o comando judicial, que fixou expressamente o valor de cada aluguel mensal em R$ 1.500,00.
A inclusão de valor superior ao determinado na sentença caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Logo, deve ser acolhida a impugnação neste ponto, para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor da primeira parcela, no valor de R$ 4.500,00, com vencimento em 05.08.2006. Em relação à alegação de que o termo final da execução deva ser 25.09.2010 (data da suposta desocupação do imóvel), e não 05.06.2023, como indicado pelo exequente, não há como acolher tal argumento na presente impugnação. Isto porquê, a impugnante não trouxe aos autos prova inequívoca da efetiva desocupação do imóvel na data por ela alegada.
O ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do exequente recai sobre a impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A notificação de distrato de ID 440005837, apenas informa que a loja se encontrava fechada, com atividades encerradas desde o final de setembro de 2010, mas não que o imóvel ao qual funcionava estava de fato desocupado.
De igual, a existência de um contrato de locação (ID 440005838) firmado pela impugnante com outro locador não é capaz de, por si só, confirmar a desocupação do imóvel na data mencionada. Portanto, rejeito a impugnação quanto a este ponto. A impugnante questiona ainda a aplicação de reajuste anual ao valor do aluguel e, após análise mais detida dos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que assiste razão à impugnante neste ponto. É que, constata-se que os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram índices de atualização baseados no IPCA-E e não no IGP-M, conforme expressamente determinado na sentença e confirmado nos embargos de declaração. A utilização de índice diverso daquele determinado na sentença caracteriza excesso de execução, já que os percentuais aplicados pelo exequente a título de reajuste anual são significativamente superiores aos índices oficiais do IGP-M para os períodos correspondentes, resultando em valores muito acima daqueles que seriam obtidos pela correta aplicação do índice determinado na decisão judicial. Dessa forma, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo seja refeito com a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido, conforme determinado na sentença e nos embargos de declaração. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se o valor da primeira parcela, com vencimento em 05.08.2006, no montante de R$ 4.500,00, e atualizando os aluguéis com a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido, conforme determinado na sentença e nos embargos de declaração. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, a ser apurado após a apresentação dos novos cálculos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Digam as partes sobre possibilidade de acordo. Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 20:12
Decorrido prazo de Luciano Ribeiro Souza em 20/03/2025 23:59.
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10/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:42
Decorrido prazo de TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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28/01/2025 17:55
Decorrido prazo de G J REFRIGERACAO LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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27/01/2025 18:07
Decorrido prazo de Luciano Ribeiro Souza em 12/08/2024 23:59.
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27/01/2025 18:07
Decorrido prazo de TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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27/01/2025 18:07
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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27/01/2025 18:07
Decorrido prazo de RITA PINTO RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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27/01/2025 18:06
Decorrido prazo de G J REFRIGERACAO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0006680-03.2008.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Luciano Ribeiro Souza Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Executado: Tecfogel Tecnica Em Fogoes E Geladeiras Ltda - Me Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Advogado: Clelia Ramos De Oliveira (OAB:SE4365) Executado: Joao Luiz Andrade Ramos Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Executado: Rita Pinto Ramos Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Terceiro Interessado: G J Refrigeracao Ltda - Me Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0006680-03.2008.8.05.0229 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo para Uso Próprio] Autor: Luciano Ribeiro Souza Réu: TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME e outros (2) CERTIFICO, para os devidos fins, que as partes (JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS - CPF: *79.***.*72-53 e LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *76.***.*51-53) demonstraram desinteresse em acordo, haja vista a ausência de participação na audiência conciliatória.
Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelas acionadas no ID 440005831, fica intimada a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar.
Santo Antônio de Jesus (BA), 10 de janeiro de 2025.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
10/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/08/2024 16:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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31/07/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RITA PINTO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de Luciano Ribeiro Souza em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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18/07/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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13/07/2024 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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11/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2024 16:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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04/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 11:10
Decorrido prazo de Luciano Ribeiro Souza em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:01
Decorrido prazo de RITA PINTO RAMOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:57
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Luciano Ribeiro Souza em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ANDRADE RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:55
Decorrido prazo de RITA PINTO RAMOS em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0006680-03.2008.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Luciano Ribeiro Souza Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485) Executado: Tecfogel Tecnica Em Fogoes E Geladeiras Ltda - Me Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Executado: Joao Luiz Andrade Ramos Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Executado: Rita Pinto Ramos Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883) Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Advogado: Milena Lordelo Issa (OAB:BA60609) Advogado: Monique Bastos Nazar Machado (OAB:BA50693) Terceiro Interessado: G J Refrigeracao Ltda - Me Advogado: Daniele De Andrade Santos (OAB:BA53718) Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006680-03.2008.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Luciano Ribeiro Souza Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) EXECUTADO: TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968), MILENA LORDELO ISSA (OAB:BA60609), MONIQUE BASTOS NAZAR MACHADO (OAB:BA50693) DECISÃO Visto.
Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo de id 413934256, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, considerando que o imóvel foi desocupado voluntariamente pela ré, autorizo a reintegração do autor no imóvel, mediante acompanhamento, por Oficial de Justiça, que deverá certificar a realização do ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 27 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
02/03/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/01/2024 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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14/01/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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12/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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14/10/2023 09:24
Desentranhado o documento
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14/10/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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22/06/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2020 20:10
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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21/08/2020 09:35
Publicado Intimação automática de migração em 27/07/2020.
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21/08/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2020 00:02
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/07/2020 23:56
Juntada de decisão
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27/07/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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24/07/2020 10:21
Expedição de Certidão via Sistema.
-
24/07/2020 00:00
Documento
-
24/07/2020 00:00
Documento
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30/06/2020 00:00
Petição
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
09/04/2020 00:00
Publicação
-
07/04/2020 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
31/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
16/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
16/01/2020 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
12/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
01/12/2019 00:00
Publicação
-
14/11/2019 00:00
Procedência
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
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28/04/2016 00:00
Publicação
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
08/01/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
28/10/2014 00:00
Recebimento
-
25/07/2014 00:00
Recebimento
-
27/05/2014 00:00
Recebimento
-
22/05/2014 00:00
Recebimento
-
08/05/2014 00:00
Recebimento
-
05/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Petição
-
27/02/2014 00:00
Recebimento
-
22/02/2014 00:00
Publicação
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19/02/2014 00:00
Recebimento
-
18/02/2014 00:00
Mero expediente
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27/01/2014 00:00
Petição
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18/12/2013 00:00
Publicação
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12/12/2013 00:00
Recebimento
-
09/12/2013 00:00
Mero expediente
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
19/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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05/11/2012 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
23/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
04/04/2012 00:00
Documento
-
23/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2012 00:00
Recebimento
-
22/03/2012 00:00
Liminar
-
30/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/09/2011 00:00
Conclusão
-
30/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
15/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/09/2011 00:00
Recebimento
-
30/08/2011 00:00
Mero expediente
-
04/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
08/07/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/04/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
29/07/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
30/06/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
19/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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