TJBA - 8000224-50.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000224-50.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Autor: Almerinda Francisca De Oliveira Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000224-50.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ALMERINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 444049151. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
De logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial em favor do patrono da parte autora, haja vista os poderes especiais conferidos em procuração de Id 50154763.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
17/12/2024 15:03
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:40
Processo Desarquivado
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:41
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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31/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:23
Decorrido prazo de ALMERINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:17
Homologada a Transação
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17/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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16/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000224-50.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Autor: Almerinda Francisca De Oliveira Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000224-50.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ALMERINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada por ALMERINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO AS e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira Acionada, dado que evidente a sua participação na relação jurídica controvertida, à luz, inclusive, da teoria da aparência.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Rejeito, a preliminar de defeito de representação, devido à procuração estar supostamente desatualizada, não merece prosperar, tendo em vista que a procuração acostada aos autos atende todas as exigências legais.
Além disso, exigir a procuração atualizada a todos os processos que tramitam, fere o acesso à justiça.
Rejeito, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, mormente porque, o cancelamento do contrato, não tem o condão de afastar a pretensão autoral, qual seja, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação da empresa ré em indenização por danos morais.
Rejeito também a preliminar de prescrição, pois o caso em tela diz respeito a fato do serviço, sujeitando-se, pois, a prazo prescricional de cinco anos, segundo norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, denominado “previsul”, firmado pelas Demandadas sem seu consentimento.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
As Demandadas, por sua vez, defendem a regularidade na sua conduta, afirmando que os valores são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Pois bem.
Os descontos realizados pela parte Ré na conta da parte autora são fatos incontroversos, cingindo-se a presente demanda em reconhecer a sua legalidade; se cabe devolução em dobro e se a cobrança gerou danos morais.
Assim, negando a Demandante da ação da contratação de seguro, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Da análise dos autos, verifico que a segunda Acionada anexa o suposto contrato objeto dos autos. (fl.60) No entanto, comparando-se a assinatura aposta nos documentos trazidos à exordial, e a assinatura aposta no expediente juntado pela Reclamada, não existem dúvidas de que se trata de uma assinatura falsa, ante a diferença visível entre as duas caligrafias.
Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a Consumidora não solicitou e nem foi comunicado acerca do aludido contrato em sua conta.
Ressalte-se que no caso dos autos, o Banco Acionado, tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível.
A falta da permissão de efetivação de débito automático na conta da parte autora por empresa terceira, cuja relação a autora nega, demonstra que o Banco réu faz parte da cadeia de consumo, e afirma a sua legitimidade passiva e consequente responsabilização.
Nesse compasso, tendo em vista a comprovação da cobrança efetuada e, não sendo comprovada a contratação do serviço, é forçoso reconhecer a ocorrência de fato e vício do serviço, o que atraí a responsabilidade objetiva do Réu, a teor do que dispõe os artigos 14 e 20 do Código Consumerista, devendo os valores descontados irregularmente serem devolvidos na forma simples, ante a ausência da prova de má-fé da Acionada.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto de discussão nestes autos, a nulidade do contrato realizado, do débito e a ilegalidade das cobranças realizadas; b) CONDENO os Acionados, de forma solidária, a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título do seguro questionado nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. c) CONDENO os Acionados, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
05/03/2024 15:28
Expedição de citação.
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05/03/2024 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 06:30
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 22:03
Decorrido prazo de ALMERINDA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 21:46
Expedição de citação.
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30/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 21:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:19
Audiência Una realizada para 30/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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30/08/2023 07:14
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Publicado Citação em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 21:22
Expedição de citação.
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13/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 20:23
Expedição de ato ordinatório.
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13/07/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:26
Audiência Una designada para 30/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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24/06/2023 22:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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11/06/2023 14:36
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 14:36
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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28/05/2023 06:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 26/04/2023 23:59.
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28/05/2023 06:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 23:49
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 26/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:37
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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17/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:22
Publicado Citação em 10/04/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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08/04/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 12:13
Expedição de citação.
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05/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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05/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:50
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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10/03/2023 10:08
Audiência Una cancelada para 13/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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07/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:09
Audiência Una designada para 13/04/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:11
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:11
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:11
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:55
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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07/01/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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07/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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06/01/2023 18:10
Publicado Citação em 29/11/2022.
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06/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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06/01/2023 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/11/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 11:29
Expedição de citação.
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25/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:24
Audiência Una cancelada para 28/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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25/11/2022 10:38
Expedição de citação.
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25/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 08:02
Expedição de citação.
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24/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 06:15
Expedição de ofício.
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24/10/2022 06:15
Expedição de ofício.
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24/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:11
Audiência Una designada para 28/11/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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23/02/2021 19:43
Expedição de ofício.
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21/01/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:09
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 14/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:09
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 14/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 07:09
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 14/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 17:01
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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25/09/2020 10:08
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2020 10:08
Expedição de ofício via Sistema.
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25/09/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 10:36
Conclusos para decisão
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28/03/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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