TJBA - 8001470-86.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 21:25
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:06
Expedição de despacho.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/04/2024 23:59.
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07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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07/05/2024 01:59
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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07/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:20
Expedição de despacho.
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27/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 19:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001470-86.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Joao Cerqueira Dos Santos Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220) Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749) Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551) Advogado: Erica Dos Santos De Santana (OAB:BA55914) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001470-86.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA DOS SANTOS DE SANTANA (OAB:BA55914), ANDRE LUIS NERI DE SOUZA (OAB:BA55749), RITA DE CASSIA LUCAS LEAO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA LUCAS LEAO (OAB:BA59551), GABRIELLE MONTEIRO RIBEIRO (OAB:BA59220) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
DO MÉRITO Em breve síntese, declara a Autora ser destinatária final dos serviços de fornecimento de energia prestados pela Acionada, através do contrato nº 0021644000 e insurge-se contra a fatura vencida em 27/07/2020 no valor de R$ 2.213,45 (dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), sofrendo ainda suspensão do fornecimento do serviço.
Pleiteia a nulidade da cobrança e inexigibilidade do débito e condenação por danos morais.
Em sua defesa, a ré argumenta que a cobrança impugnada se refere à diferença de consumo apurado posteriormente em razão de constatação de irregularidade no medidor, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem.
De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observo que os elementos probatórios colacionados militam no sentido da pretensão autoral, eis que não restou comprovada a prática de irregularidades pela parte requerente, a ensejar as cobranças questionadas a título de recuperação de consumo.
QUANTO AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Em relação à verificação de irregularidades, a mesma é prevista na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentado pela Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que possui a seguinte redação: CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I ¿ emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II ¿ solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III ¿ elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV ¿ efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V ¿ implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I ¿ utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea ¿a¿ do inciso V do § 1o do art. 129; II ¿ aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III ¿ utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV ¿ determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V ¿ utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Verifica-se, entretanto, que apesar de a demandada alegar ter havido um suposto consumo não aferido, não apresenta critérios que justifiquem o alegado desvio de carga, de maneira que o documento por si só não é capaz de identificar qual seria o suposto desvio e muito menos a quantidade da carga que teria sido desviada, a sustentar os valores cobrados.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que a simples lavratura de TOI não dá autoexecutoriedade ao crédito que com base nele vier a ser apurado, nem prescinde da observância do devido processo legal, bem assim do direito à ampla defesa, com recurso à agência reguladora.
Também não deve ensejar a cobrança de valores estimados, lançados por mero arbitramento, não se referindo ao efetivo consumo da unidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DENOMINADA ¿ MEDIDOR VIOLADO¿.
INSPEÇÃO UNILATERAL REALIZADA NO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE NÃO FOI RESPEITADO O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA DE VALORES POR ESTIMATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE RECONHECIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DECLARANDO A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado 0000863-49.2018.8.05.0150, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 08/11/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO DO MEDIDOR DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE IMPOSSIBILITAVA A LEITURA DE CONSUMO.
ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA dos débitos nos valores de R$ 912,75, R$ 758,71, R$ 1.173,08, com vencimento em JULHO/2018 decorrente da apuração de consumo estimado unilateralmente pela Acionada na conta contrato n. 224172230 E FIXOU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS APURADOS. (TJBA - Recurso Inominado 0007155-47.2018.8.05.0248, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 06/11/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
ACIONADA QUE EXPEDIU FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA ENCONTRAVA-SE COM IRREGULARIDADE.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
PROVA CARENTE DE ISENÇÃO, INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA INVÁLIDO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DE R$1.528,07 (-) E FIXOU INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$2.000,00).
COMANDO SENTENCIAL QUE ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. (TJBA - Recurso Inominado 0011756-02.2018.8.05.0150, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 08/10/2019) (grifou-se) A reprodução das telas comprobatórias extraídas do seu próprio sistema e juntadas no bojo da contestação não possui valor probatório, pois se trata e prova unilateral.
O mesmo se diga a respeito do Termo de ocorrência e inspeção (TOI), bem como dos relatórios e fotografias acostados foram elaborados por seus próprios prepostos, não possuindo relevante valor probatório.
Com isso, para serem acolhidos deveriam ter sido corroborados por outros elementos de provas, inexistentes nos autos do presente processo.
Além disso, tais documentos não imputam a autoria da suposta irregularidade do medidor à autora.
Assim, não há como se legitimar a conduta da acionada.
Não restando provado que a irregularidade acaso existente no medidor decorreu de qualquer conduta que possa ser atribuída à autora, não pode ela ser surpreendida com nova apuração de um período cujas contas já foram pagas, em nome do Princípio da segurança jurídica.
Em outras palavras, não tendo a autora contribuído para a eventual apuração em desacordo com a realidade, não pode ser por ela penalizado.
Diante da inexistência de provas robustas da ilicitude (defeito no medidor ou desvio de energia), não há como se desconsiderar o princípio constitucional da presunção de inocência, de maneira que o demandante faz jus à pretensão de declaração de inexistência de débito, devendo a acionada se abster de realizar cobranças a título de recuperação de consumo, bem como de interromper os serviços do autor em decorrência do inadimplemento do mesmo.
Desta forma, muito embora seja lícita a conduta de efetuar a suspensão dos ditos serviços, mediante aviso prévio, em razão do inadimplemento, da análise dos dispositivos legais supramencionados, bem como da leitura da jurisprudência do E.
STJ, resta indubitável que a suspensão dos serviços sem o prévio aviso, configura-se ato ilícito passível de indenização.
DO DANO MORAL Ademais, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao interromper indevidamente o fornecimento de energia do requerente, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Restou não impugnada a informação acerca da suspensão do fornecimento, de modo que a inversão do ônus probatório tornou incontroversa que a suspensão existiu, de modo a se fazer devida a indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, COM ANTECEDÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MENOSCABO AO DIREITO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ART. 6, VI E ART. 47, AMBOS DO CDC.
PEDIDO DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NO IMPORTE DE R$4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Recurso Inominado 0004875-21.2018.8.05.0146, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
No que se refere ao pedido contraposto, mesmo para formulá-lo a parte precisa comprovar os mesmos requisitos exigidos pelo art. 8° da Lei n.º 9.099/1995, o que não restou demonstrado, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJDF - Acórdão 847961, 20140710047263ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 23/2/2015.
Pág.: 245) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) confirmar a medida liminar concedida no id 180554563 determinando que a acionada, a partir desta decisão, se abstenha ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica, imediatamente, ao imóvel de contrato nº 0021644000, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; bem como se abstenha de proceder a inscrição, ou em caso de já inscrita, que proceda a EXCLUSÃO, do nome do(a) titular do contrato de serviço de energia elétrica dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito - SPC/SERASA -, apenas e tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; tudo sob pena de multa diária que ora arbitro na importância de R$ 100,00 (cinquenta reais), desde já limitada ao teto de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) determinar que a Ré cancele a cobrança da fatura no valor de R$ 2.213,45 (dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de reiteração da cobrança; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.m desde o arbitramento e correção monetária pelo INPC também desde o arbitramento.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2024 18:02
Expedição de sentença.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8001470-86.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Joao Cerqueira Dos Santos Advogado: Gabrielle Monteiro Ribeiro (OAB:BA59220) Advogado: Andre Luis Neri De Souza (OAB:BA55749) Advogado: Rita De Cassia Lucas Leao (OAB:BA59551) Advogado: Erica Dos Santos De Santana (OAB:BA55914) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8001470-86.2020.8.05.0074 AUTOR: JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/04/2023 às 10:40 h.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 15 de fevereiro de 2023.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
07/03/2024 21:44
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2024 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/03/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:10
Expedição de despacho.
-
25/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:33
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
11/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
30/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
29/03/2023 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
29/03/2023 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
26/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
15/02/2023 09:45
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:44
Expedição de decisão.
-
15/02/2023 09:41
Expedição de decisão.
-
15/02/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
15/02/2023 09:27
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:20
Audiência Conciliação DD cancelada para 14/02/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
30/01/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 11:46
Expedição de decisão.
-
20/01/2023 14:53
Expedição de decisão.
-
20/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:48
Expedição de decisão.
-
24/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:44
Audiência Conciliação DD designada para 14/02/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
21/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:44
Expedição de decisão.
-
28/06/2022 03:54
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:00
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
31/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 11:43
Expedição de decisão.
-
27/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de JOAO CERQUEIRA DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
23/11/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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