TJBA - 8105989-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BITENCOURT DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 17:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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21/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BITENCOURT DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105989-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Alberto Bitencourt Da Silva Advogado: Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB:BA19927) Requerido: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8105989-35.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BITENCOURT DA SILVA em face de REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que firmou junto ao requerido contrato de operação de crédito para aquisição de veículo com garantia fiduciária.
Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspenção da exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente; determinado que a Ré exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente junto aos órgãos de restrições; Subsidiariamente (NCPC, art. 297), que se defira, mediante o pagamento provisório das parcelas indicadas nesta exordial, ou seja, a quantia mensal R$ 464,31 ( quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) a serem depositadas em juízo; que o autor seja mantido na posse do veículo ofertado em garantia da operação, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Instruiu a exordial com documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
12/03/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO BITENCOURT DA SILVA - CPF: *49.***.*56-04 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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