TJBA - 8044741-08.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8044741-08.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Advogado: Luiz Paulo Romano (OAB:DF14303-A) Embargante: Antonio Raimundo Da Silva Gomes Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Embargado: Governador Do Estado Da Bahia Embargado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8044741-08.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA GOMES Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUIZ PAULO ROMANO (OAB:DF14303-A) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que já houve o julgamento dos presentes aclaratórios, no sentido de acolhê-los, para determinar o regular prosseguimento da ação mandamental.
Sendo assim, determino a baixa e arquivamento do presente recurso interno, consignando que eventuais requerimentos relativos à ação mandamental devem ser deduzidos pelo Impetrante nos próprios autos do Mandado de Segurança nº 8044741-08.2022.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/03/2024 17:04
Determinado o arquivamento
-
15/03/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
-
21/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 11:09
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:14
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
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01/06/2023 23:23
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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