TJBA - 0301158-05.2014.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E C I S Ã O Processo n. 8000291-07.2025.8.05.0054.
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO.
REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Vistos etc. 1- Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela no qual a parte autora pretende que sejam suspensos os descontos consignados em folha de pagamento (NB : 166.724.317-6) de seu benefício previdenciário, representativos da ""CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS". 2- Sustenta, em síntese, que começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente. 3- Ato contínuo, afirma, a parte requerente, que o contrato é fraudulento e que merece, portanto, a suspensão da cobrança. 4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida, instruindo o pedido com documentos. 5- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 6- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11- Segundo o art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 12- No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que a cobrança que está sendo efetivada pela associação ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude (crime de estelionato).
Não bastante, a UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL/UNSBRAS, CNPJ 00.***.***/0001-40 possui natureza jurídica, em verdade, de associação privada, fato que atrai a cláusula pétrea do art. 5º, inciso XX da CF/88, uma vez que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", motivo pelo qual, tendo a parte requerente, em sua peça preambular, manifestado o intento em suspender as contribuições, não resta outra alternativa senão o acolhimento de sua expressão volitiva com a suspensão de sua condição de associada e, por conseguinte, também suspensos devem ser os descontos no benefício previdenciário da parte autora correspondentes à contribuição associativa, ainda que se conclua, posteriormente, ter sido legítima a sua vinculação associativa à época. 13- Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança de contribuição indevida reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família. 14- Além disso, não há o perigo de mora inverso in casu, haja vista que a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento. 15- Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteado para determinar à ré que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a condição de associada da parte autora, assim como os descontos consignados no benefício da mesma (NB: : 166.724.317-6), a título de "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS", sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento. 16- Oficie-se ao INSS para que este promova a imediata suspensão dos descontos consignados no benefício indicado acima, referente a contribuição associativa citada. 17- Considerando a natureza e o valor da causa, submeto esta demanda ao rito sumaríssimo do JEC. 18- As relações jurídicas firmadas entre a entidade-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 19- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 20- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50. 21- Designo audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 22- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 23- Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que o Demandado deverá apresentar sua contestação até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-O também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 24- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 25- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito -
16/03/2022 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
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08/11/2021 17:04
Expedição de intimação.
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08/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/09/2021 00:00
Mero expediente
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13/01/2020 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Documento
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25/11/2016 00:00
Publicação
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21/11/2016 00:00
Improcedência
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07/06/2016 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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01/09/2015 00:00
Petição
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27/08/2015 00:00
Publicação
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03/08/2015 00:00
Antecipação de tutela
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27/07/2015 00:00
Documento
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06/07/2015 00:00
Petição
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27/05/2015 00:00
Petição
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19/05/2015 00:00
Entrega em carga/vista
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09/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/05/2015 00:00
Expedição de documento
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18/11/2014 00:00
Petição
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03/09/2014 00:00
Publicação
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29/08/2014 00:00
Mero expediente
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09/06/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Documento
-
12/05/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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