TJBA - 8001106-47.2020.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2024 08:34
Baixa Definitiva
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09/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NAIARA SANTOS MEIRELES em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001106-47.2020.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Naiara Santos Meireles Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:BA63615-A) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001106-47.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NAIARA SANTOS MEIRELES Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO (OAB:BA47107-A) RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:BA63615-A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIARA SANTOS MEIRELES em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Importante frisar que o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Como pontuado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/04/2024 19:51
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/03/2024 03:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:31
Cominicação eletrônica
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11/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 13:31
Conhecido o recurso de NAIARA SANTOS MEIRELES - CPF: *52.***.*66-02 (RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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