TJBA - 8004723-42.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 06:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8004723-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lourival Raimundo Paraiso Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:BA43349-A) Agravado: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:BA43349-A) Agravante: Fabiane Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravante: Maria Darci Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravante: Luciane Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004723-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS e outros (3) Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), MONICA SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA43349-A) IV DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, processo nº 8004520-48.2020.8.05.0001.
A sentença em questão foi lavrada nos autos da ação nº 0536538-12.2017.8.05.0001 e transitou em julgado após a interposição do agravo instrumental, de forma que a natureza da execução não é mais provisória.
Destarte, evidente é a perda superveniente do objeto deste recurso, especialmente porque há incompatibilidade de promover, simultaneamente, cumprimento provisório e definitivo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016608-57.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 01.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
DISCUSSÃO CONCERNENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AGRAVANTE PRECLUSA. 1.
NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AGRAVANTE, SUSCITADO PELA AGRAVADA, CUMPRE PONTUAR QUE O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI CONCEDIDO EM SENTENÇA, NA FASE DE CONHECIMENTO, E QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA RÉ, ORA AGRAVADA, ESTANDO PRECLUSA A QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM ATENÇÃO AO ART. 100 DO CPC. 2.
CONSTATADO, NO PRESENTE CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, VERIFICA-SE A PERDA DO OBJETO RECURSAL, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS – Agravo de Instrumento, Nº 50671596420208217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-03-2021) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE AO RITO DO PRECATÓRIO OU DO RPV.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DE AÇÃO INCIDENTAL.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS ORIGINAIS AO JUÍZO COMPETENTE.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002269-32.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 02.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão agravada que indeferiu pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença – Trânsito em julgado noticiado nos autos – Cumprimento de sentença definitivo – Perda do objeto do recurso – Ausência de interesse recursal.
Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 20506565820228260000 SP 2050656-58.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/08/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2022) Sendo assim, impositivo é o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, cujo julgamento fica prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Salvador, 19 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/06/2024 19:47
Prejudicado o recurso
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07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS VIVAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DARCI SANTOS VIVAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS VIVAS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8004723-42.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lourival Raimundo Paraiso Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:BA43349-A) Agravado: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Monica Souza De Cerqueira (OAB:BA43349-A) Agravante: Fabiane Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravante: Maria Darci Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Agravante: Luciane Santos Vivas Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692-A) Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004723-42.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS e outros (3) Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387-A), JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), MONICA SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA43349-A) IV DESPACHO Trata-se de agravo interposto em execução provisória da sentença proferida no processo nº 0536538-12.2017.8.05.0001.
Considerando que houve a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na referida ação, com baixa do processo à origem, o que possibilita a instauração de execução definitiva no primeiro grau, fica intimada a parte Agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Salvador, 11 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
11/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
28/02/2024 02:06
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Informações judiciais
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANE SANTOS VIVAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DARCI SANTOS VIVAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANE SANTOS VIVAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:22
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:57
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
28/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 10:57
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/09/2023 01:40
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 21:41
Suscitado Conflito de Competência
-
30/08/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2023 17:41
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2022 00:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 00:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:33
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
08/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:06
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
11/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 02:50
Decorrido prazo de LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:31
Decorrido prazo de LOURIVAL RAIMUNDO PARAISO VIVAS em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:26
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:13
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2022 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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