TJBA - 0500271-96.2014.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500271-96.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Eduardo Tadafumi Fukagawa Advogado: Joaquim De Alencar Carvalho (OAB:PE7429) Advogado: Francisca Edileuza Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE36033) Advogado: Rodrigo Yu Matsumoto (OAB:PE1338-B) Advogado: Dyego Patryck Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE26752) Executado: Sidney Takashi Fukagawa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0500271-96.2014.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cédula de Crédito Bancário, Execução - Cumprimento de Sentença] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: EXECUTADO: EDUARDO TADAFUMI FUKAGAWA, SIDNEY TAKASHI FUKAGAWA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial abaixo relacionado, podendo emitir a guia de pagamento do DAJE no site: https://eselo.tjba.jus.br/#: ( ) Citação, intimação, notificação, entrega ofício - Código do Ato: 41017; ( ) Carta Precatória - Código do Ato: 37010; ( ) Arresto, sequestro, despejo, arrolamento, levantamento, busca e apreensão, arrombamento, imissão na posse e outros - Código do Ato: 42013; ( ) Auto de Penhora (Incluída Avaliação) - Código do Ato: 43010; ( ) Certidão de Objeto e pé (Outras certidões) - Código do Ato: 47015; ( x ) Tarifa de Postagem - Código do Ato: 90760; ( ) Editais - Código do Ato: 90905; ( ) Desarquivamento de Processos - Código do Ato: 40045; ( ) Requisição de Informações, por meio Eletrônico (Renjaud/Infojud/Sisbajud e assemelhados), por cada consulta - Código do Ato: 91010; ( ) Envio eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações - Código do Ato: 91017.
Juazeiro/BA, 26/08/2024 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciário Dúvidas e orientações acesse: http://www5.tjba.jus.br/portal/coordenacao-de-orientacao-e-fiscalizacao-cofis/ e/ou : http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500271-96.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Eduardo Tadafumi Fukagawa Advogado: Joaquim De Alencar Carvalho (OAB:PE7429) Advogado: Francisca Edileuza Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE36033) Advogado: Rodrigo Yu Matsumoto (OAB:PE1338-B) Advogado: Dyego Patryck Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE26752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170/7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0500271-96.2014.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cédula de Crédito Bancário, Execução - Cumprimento de Sentença] Autor/Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado: EXECUTADO: EDUARDO TADAFUMI FUKAGAWA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem sobre a certidão negativa do oficial de justiça ID nº 447384051, e, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas.
Juazeiro (BA),4 de junho de 2024.
Escrevente de Cartório -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500271-96.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Eduardo Tadafumi Fukagawa Advogado: Dyego Patryck Ferreira De Alencar Carvalho (OAB:PE26752) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0500271-96.2014.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Execução - Cumprimento de Sentença] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: EDUARDO TADAFUMI FUKAGAWA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Em face da não localização de bens e valores passíveis de penhora e considerando que a Corregedoria deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n.
CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis: "Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I – dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II – número do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.
Art. 4º.
Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”. § 1º.
O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º.
O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º.
Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º.
A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º.
Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 6º.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”.
Art. 7º.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º.
Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".
Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito, Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório, sob pena de extinção do feito, com expedição de Certidão de Crédito em seu favor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 10 de julho de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
19/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:40
Juntada de informação
-
06/09/2022 15:14
Juntada de informação
-
10/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 07/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 06:35
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:11
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:19
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:50
Juntada de informação
-
29/04/2022 13:22
Juntada de informação
-
29/04/2022 13:20
Juntada de informação
-
15/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 10:28
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
-
22/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 23:17
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
21/09/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
03/05/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Mero expediente
-
12/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
25/11/2020 00:00
Publicação
-
23/11/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
09/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Publicação
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Publicação
-
27/07/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/05/2018 00:00
Petição
-
25/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Mero expediente
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Publicação
-
01/10/2017 00:00
Procedência
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Publicação
-
19/11/2014 00:00
Mero expediente
-
23/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
10/09/2014 00:00
Mero expediente
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
08/08/2014 00:00
Publicação
-
29/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Documento
-
27/05/2014 00:00
Mero expediente
-
22/05/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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