TJBA - 0000237-53.2017.8.05.0089
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:41
Declarada incompetência
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Pedido de desaforamento 0000237_53.2017.8.05.0089
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:48
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:31
Juntada de petição inicial
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
07/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
07/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
07/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:20
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 08:20
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 19:15
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
28/03/2025 11:55
Decretada a prisão preventiva de JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *93.***.*39-36 (REU).
-
27/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de 0000237_53.2017.8.05.0089. Jhonata
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:26
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:58
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 21:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/03/2025 08:00
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LARA NEVES em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LARA KAUARK SANTANA em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JADDE MARCELLY ROSA LADEIA em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:40
Publicado Mandado em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
07/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
07/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
01/03/2025 20:38
Decorrido prazo de O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de 0000237_53.2017.8.05.0089
-
21/02/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
17/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
17/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
14/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
14/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
14/02/2025 22:57
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
14/02/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:56
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
14/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:07
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:44
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guaratinga Reu: Daniela Pinheiro De Souza Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Taniro Francisco Ribeiro Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Rafael Barbosa Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Erick Maceno Reis Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Eferson Queiroz Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes Testemunha: Helena Guerra Testemunha: Joseli Souza Alves Testemunha: Erika Medina De Souza Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas Testemunha: Maria José Vieira Arruda Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos Testemunha: Cleidelice Marciano Alves Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini Testemunha: Adelaides Cruz Jucie Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito Testemunha: Rivani Souza Neves Testemunha: Manuel Ribeiro Souza Testemunha: Aelson Souza Meira Junior Testemunha: Jaqueline Correia De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000237-53.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO registrado(a) civilmente como RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531), JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) DECISÃO
Vistos.
Por motivo de foro íntimo superveniente, declaro minha suspeição.
Encaminhem-se os autos ao 3º substituto legal, o magistrado da 2ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis.
Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz de Direito assinado digitalmente, Lei 11.419/06 -
21/11/2024 22:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:39
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 13:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guaratinga Reu: Daniela Pinheiro De Souza Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Taniro Francisco Ribeiro Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Rafael Barbosa Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Erick Maceno Reis Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Eferson Queiroz Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes Testemunha: Helena Guerra Testemunha: Joseli Souza Alves Testemunha: Erika Medina De Souza Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas Testemunha: Maria José Vieira Arruda Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos Testemunha: Cleidelice Marciano Alves Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini Testemunha: Adelaides Cruz Jucie Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito Testemunha: Rivani Souza Neves Testemunha: Manuel Ribeiro Souza Testemunha: Aelson Souza Meira Junior Testemunha: Jaqueline Correia De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000237-53.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO registrado(a) civilmente como RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531), JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) DECISÃO 1.
DA DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Conforme decisão exarada pela Exma Desa.
Ivone Bessa Ramos acostada aos autos no id. 468931364, foi determinada a remarcação da sessão plenária do Tribunal do Júri (designada para os dias 29.10.2024 a 01.11.2024) para “data diversa do período em que comprovada a impossibilidade de comparecimento da advogada do Impetrante”.
Porém, diante da arguição de suspeição promovida pelo mesmo Impetrante, por cautela, promovo a sustação da marcha processual e deixo designar nova data da sessão plenária pelas razões adiante expostas. 2.
DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO 2.1 Relatório: A Defesa de Rafael Barbosa da Silva arguiu a suspeição desta Magistrada no id. 467487352, a qual se baseia nas duas teses de que: a) respondo pessoalmente por processo administrativo disciplinar junto à CCI, CNJ e Comissão de Direitos Humanos, o qual tem origem na ordem de habeas corpus ao réu excepiente, nos autos 8040766-07.2024.8.05.0000, de forma a comprometer a imparcialidade; b) houve violação ao princípio da paridade de armas ao deferir alteração da data da sessão plenária a pedido do Ministério Público, mas negar com base na viagem internacional da Defensora do ora excipiente, o que também revelaria imparcialidade.
Passo a decidir. 2.2 Da paralisação da marcha processual O Código de Processo Penal não determina expressamente a suspensão do feito em caso de arguição de suspeição.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 146, § 3º, que a tutela de urgência será requerida ao substituto legal enquanto se aguarda decisão acerca dos efeitos que o Relator receberá o incidente.
O Regimento Interno do TJBA também dispõe da mesma forma, razão pela qual entendo que de forma implícita é recomendável a não atuação do magistrado enquanto o Relator não deliberar os efeitos que recebe a exceção de suspeição: Art. 342 – O incidente de arguição de suspeição ou impedimento contra Juiz de Direito será distribuído a um dos Desembargadores do Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, que declarará os efeitos em que o recebe: I – recebido sem efeito suspensivo, retomar-se-á o trâmite do processo em que arguida a suspeição ou o impedimento sob a condução do Juiz de Direito arguido; II – recebido com efeito suspensivo, o processo em que arguida a suspeição ou o impedimento permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 1º – Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 2º – Expedir-se-á ofício ao Juiz de Direito arguido para que tenha ciência dos efeitos em que recebido o incidente.
Por cautela, em estrito respeito as decisões do e.
TJBA, promovo a suspensão do presente feito até a análise do (a) Exmo (a) Des.(a) Relator (a) acerca do recebimento e atribuição de efeitos ao incidente de suspeição.
Para evitar atos desnecessários, determinarei – ao final desta decisão - que o Cartório Criminal realize diligências para cumprimento da decisão emanada pelo e.
TJBA ante a proximidade da data da sessão plenária que havia sido designada. 2.3 Da presença dos pressupostos processuais Nos termos do art. 98 do CPP, verifico, salvo melhor juízo, o não preenchimento dos requisitos legais para o incidente de suspeição, pois não assinada pelo réu e a advogada na procuração de id. 466807339 não possui poderes especiais para tanto. 2.4 Da resposta ao incidente de suspeição (art. 100 do CPP) Determina o art.100 do CPP que caso o juiz excepto não aceite a suspensão, deverá apresentar resposta em três dias.
Esta mesma decisão servirá como resposta e informações na qualidade de autoridade coatora no MS 8061929-43.2024.8.05.0000, pois dizem respeito aos mesmos fatos: Entendo que a instauração de processo administrativo no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia não teve o condão de macular o desempenho da função judicante, permaneci atuando de forma imparcial.
A ver: Em primeiro lugar, em um Estado Democrático de Direito os atos praticados pelos Membro de Poder são naturalmente objeto de controle administrativo, o que deflui da própria Constituição Federal.
Registro que se a instauração de todo e qualquer processo administrativo implicasse na parcialidade do juiz natural, certamente a hipótese teria sido prevista no ordenamento jurídico.
A determinação não é excepcional, ao contrário, é a expressa previsão do art. 264 do Regimento Interno do TJBA quando concedida ordem de habeas corpus por excesso de prazo.
E, não houve instauração de processo administrativo contra mim; e sim, em face do Juízo da Vara Plena de Guaratinga.
Eu fui designada na qualidade de Juíza Substituta da unidade em janeiro do ano corrente (pouco mais de dez meses), enquanto os pronunciados se encontram presos há sete anos.
Recebi o presente processo pendente de realização da sessão plenária com acusados presos há muitos anos, em cumprimento ao meu dever funcional, promovi todas as providências judiciais e administrativas para realização do ato.
Revisei reiteradamente a prisão preventiva decretada, de acordo com meu convencimento motivado e independência funcional, com base nos precedentes do STJ e do STF que entendem que os expedientes causados pela Defesa não promovem excesso de prazo.
Acatei prontamente a decisão do e.
TJBA que determinou a soltura do excipiente.
Em relação aos demais réus, cumpri meu dever funcional, prestei informações no RHC 201636 , sendo que o STJ não o conheceu.
Ato contínuo, os demais réus pediram extensão dos efeitos do Habeas Corpus do excipiente junto ao TJBA, neste a Exma Desa Nartir Dantas Weber negou a liminar no HC 8054226-61.2024.8.05.0000 e também prestei informações.
Registro que quando a Corregedoria das Comarcas do Interior realizou a Inspeção Ordinária na Comarca de Guaratinga em 13/03/2024 cumpri com o meu dever funcional de comunicar a situação dos presentes autos (o tempo de prisão dos pronunciados consta na ata de inspeção), bem como todas as dificuldades enfrentadas na Comarca.
Consta na ata da inspeção a necessidade de reforma estrutural do prédio.
Uma servidora da Corregedoria fotografou toda a unidade e consta o registro da cela com a porta não inteiramente fixada.
A CCI, por sua vez, reforçou todos os pedidos administrativos de providências que já haviam sido feitos por mim.
Realizei gestão processual transparente, sendo que as dificuldades enfrentadas foram objeto de sucessivas decisões judiciais por mim prolatadas nestes autos.
Os advogados foram cientificados das muitas dificuldades iniciais, as quais foram superadas na medida em que o TJBA conseguia prover soluções administrativas.
Enquanto era necessário aguardar a realização de licitação de contratos de engenharia para atender situação emergencial nas Comarcas do Extremo Sul promovi todos os atos administrativos e judiciais pendentes.
Assim, quando ultimada a reforma parcial, emergencial e estrutural do prédio foi possível designar a sessão do júri, o que fiz em estrito cumprimento do meu dever funcional, zelando pelo direito de liberdade dos pronunciados.
De todo o exposto, a instauração de processo administrativo junto à CCI não teve o condão de me tornar imparcial, permaneci conduzindo a marcha processual para realização da sessão plenária a fim de tutelar o direito dos acusados a julgamento, imprimindo celeridade por se tratar de presos provisórios.
A petição aduz sobre processo administrativo disciplinar junto à Comissão de Direitos Humanos e perante o CNJ, não fui intimada da existência destes até o presente momento.
Embora informados números de protocolo na petição, não consta documentação comprobatória, o que impossibilita qualquer manifestação desta Magistrada sobre o seu teor.
Por fim, na petição há alegação de desrespeito à paridade de armas porque houve o atendimento ao requerimento do Ministério Público para modificação da sessão designada, o que não foi deferido à Advogada do excipiente. É fato público e notório a ausência momentânea de promotores de justiça no âmbito do MPBA, o que será solucionado quando nomeação dos novos promotores recém-aprovados, os quais ainda se submeterão ao curso de formação, demando lapso temporal até a recomposição do quadro de Membros do MPBA.
Inclusive, o TJBA junto com a Defensoria Pública e MPBA tem unido esforços para realização de mutirão de sessão do júri a fim de otimizar os julgamentos, imprimindo celeridade processual.
Consta da manifestação do Ministério Público (id. 464440024) que atuação conjunta de promotores de justiça decorre do Ato Normativo nº 30, de 16/09/2022, da Procuradoria-Geral de Justiça.
Também foi informado que o Promotor de Justiça Dr.
Ariomar José Figueredo da Silva já havia sido designado para outra sessão de julgamento.
Assim, a presença de dois promotores de justiça estava justificada por ato normativo, sendo impossibilitada a sessão pela ausência de um dos promotores de justiça.
Não havia outra alternativa legal a não ser a redesignação.
Por outro lado, dentro da minha independência funcional, entendi que os precedentes do STF que estabelecem a prerrogativa de redesignação de audiência/ sessão plenária se restringem a um único advogado habilitado no processo quando é prolatada a decisão judicial que designa o ato (STF.
HC 82241).
Designei a sessão plenária no dia 18/09/2024, a qual ocorreria nos dias 29.10.2024 a 01.11.2024.
Naquela oportunidade constavam nos autos o substabelecimento da Dra.
Marina Bispo do Carmo, com reservas de poderes, às advogadas Dra Maria das Graças Barbosa dos Santos e Dra Lara Kauark Santana (id. 233967903).
Consta a alegação da limitação temporal de poderes na petição de id. 466807334 “o substabelecimento para as Dra Marias das Graças e Lara Kauart de Id 23396789, possuem caráter específico para o ato do júri que ocorreu e foi redesignado na sessão de julgamento, tanto é que foi juntado no dia do julgamento que ocorreu estouro de urna, ou seja, 13 de setembro de 2022”, porém, na procuração de id. 233967903, não houve limitação da atuação apenas à sessão plenária de 2022.
Conforme decisão de id. 467001818, não houve restrição dos poderes às advogadas substabelecidas.
De forma superveniente, somente em 28/09/2024, a advogada apresentou declaração do pronunciado que revoga o mandato aos demais advogados e declara seu desejo de ser defendido exclusivamente pela causídica.
Registro que a exposição do entendimento diverso não se faz com desrespeito ao entendimento exposto na ordem de redesignação da sessão plenária emanada pela Exma Desa Relatora.
Faço-o apenas e tão somente para informar as razões pelas quais orientei meu pensamento de forma objetiva e imparcial, ou seja, existência ou não de pluralidade de advogados a representar o acusado quando da designação do ato processual.
De todo o exposto, rejeito a exceção de suspeição. 2.5 Nos termos do art. 100 do CPP, deverá o Cartório Criminal autuar em apartado a petição de id. 467487352 e a presente decisão, a qual servirá como resposta para fins do artigo legal.
Em seguida, os autos da exceção deverão ser remetidos ao e.
TJBA em vinte e quatro horas. 3.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO SUPERVENIENTE E DE FORO ÍNTIMO Na presente data, dia 15/10/2024, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo por motivo superveniente em aplicação analógica do art. 3 do CPP c/c art. 145, § 1º, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juiz Substituto constante da lista obrigatória de substituição.
Rememore-se que as armas estão acauteladas sob responsabilidade do GSI do TJBA aguardando a realização da sessão plenária, conforme ids. 447509162 e 447569356, ante insurgência da Defesa. 4.
DISPENSA DOS JURADOS Informo que a petições dos advogados que pretendem a dispensa dos jurados, caso tenham por objeto as demais sessões do júri que serão realizadas na Comarca ainda neste semestre, devem ser protocoladas nos autos 8000987-69.2024.8.05.0089.
Estes versam sobre os expedientes relativos à reunião periódica de 2024. 5.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA Encaminhe-se cópia da presente decisão que, por abarcar completamente o objeto do mandamus, servirá como informações para o mandado de segurança 8061929-43.2024.8.05.0000. 6.
DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO CRIMINAL DE GUARATINGA No momento, apenas e tão somente para evitar a realização de atos vinculados a sessão plenária anterior, mormente o deslocamento de mais de setenta pessoas mobilizadas diretamente para a realização da sessão do Júri, determino que o Cartório Criminal, com urgência, proceda a realização de todos os expedientes necessários para comunicação da determinação do e.
TJBA.
A ver: 6.1 Oficie-se ao Comando da Polícia Militar e à Diretoria dos Conjuntos Penais de Eunápolis e Teixeira de Freitas comunicando o teor da decisão.
Na oportunidade, desde logo, cumprimento as autoridades pelos bons préstimos e esforços envidados para a tentativa de realização da sessão plenária, mesmo diante de todas as dificuldades, a seguir narradas de forma exemplificativa: a) limitado efetivo de policiais militares no Extremo Sul; b) limitado número de agentes penitenciários; c) ausência de veículos para transporte dos presos, sendo a disponibilização de veículo para o Complexo Penal de Teixeira de Freitas concomitante resultante de esforço da SEAP e Conjunto Penal de Teixeira de Freitas; d) limitado número de equipamentos para videoconferência; e) a complexa situação de uma mulher presa há quase três horas do distrito da culpa diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Guaratinga e proximidades para recebê-la, ensejando esforço interinstitucional – em especial do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas - para garantir a segurança, participação efetiva com plenitude de defesa da pronunciada; f) designação prévia de treinamento dos policiais militares na região de modo a compatibilizar a agenda do indispensável aprimoramento dos policiais militares e a realização de um júri de réus presos há sete anos, o que ensejou grande esforço do Comando da 7 CIPM- Eunápolis.
Registro que foi disponibilizado o efetivo de vinte e cinco policiais militares para a realização de escolta dos presos nas duas cidades (Eunápolis e Teixeira de Freitas), e segurança da sessão plenária, em especial porque a ré teria sido agredida por pessoa que se identificou como sendo estudante de direito na última tentativa de realização da Sessão do Júri em 2022. 6.2 Oficie-se aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri de Guarulhos (TJSP), Itabela e Eunápolis solicitando a devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de mais de dez testemunhas, com votos de estima e consideração.
A jurisprudência do STJ entende que as testemunhas residentes em comarca diversa do distrito da culpa não estão obrigadas a comparecer e que a presença consiste em ônus da parte.
Porém, para viabilizar a oitiva de todas as testemunhas na sessão plenária, com grande dedicação por parte da equipe da Vara Criminal (um único servidor concursado do TJBA no cargo de escrevente, três servidores cedidos pelo Município de Guaratinga e três oficiais de justiça), promoveu-se o contato com as testemunhas residentes em Itabela e Eunápolis.
As Comarcas de Itabela e Eunápolis estão localizadas, respectivamente, a trinta minutos e uma hora de distância e as testemunhas se comprometeram junto ao Cartório Criminal a comparecer presencialmente em Guaratinga.
Assim, na data designada, testemunhas de acusação e defesa haviam se comprometido a comparecer na sessão plenária e arcariam com os ônus financeiros do seu deslocamento.
Em atendimento à ampla defesa e contraditório, esse Juízo solicitou a colaboração da Juízo da Vara do Júri de Guarulhos, que disponibilizou sala passiva para oitiva das testemunhas da Defesa, comprometendo-se a zelar pela incomunicabilidade das testemunhas de modo a possibilitar a oitiva em Plenário embora a grande distância geográfica.
Assim, todos os esforços foram realizados para em paridade de armas, realizar a oitiva das testemunhas de Acusação e Defesa, mesmo aquelas que não residem no distrito da culpa. 6.3 Expeça-se mandado de intimação para comunicar a suspensão da sessão plenária para as DUAS testemunhas residentes em Guaratinga. 6.4 Os jurados titulares e suplentes convocados serão informados na sessão plenária do Júri que se realizará no dia 17/10/2024 (relativamente a outros autos) acerca da decisão do e.
TJBA. 6.5 Registro elogio funcional aos servidores do Cartório Criminal por toda a dedicação na tentativa de realização da presente sessão plenária do Tribunal do Júri, feito histórico na pequena Comarca de Guaratinga em que não se tem notícia do último júri efetivamente concretizado em virtude de não possuir juiz titular há mais de sete anos (com exceção de breve passagem por cerca de três meses de juíza titular em 2023).
A última tentativa de realizar a sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Guaratinga foi relativamente a estes autos, no ano de 2022 e também foi impossibilitado pela Defesa quando da recusa sistemática de jurados (estouro de urna).
Ato contínuo, foi requerido o desaforamento, negado pelo e.
TJBA.
Registro elogio funcional a servidora Veronica Mendes da CDESC por todo o auxílio aos servidores da unidade nas inúmeras questões administrativas inerentes a realização de júri, mormente de grande porte como este.
Intimem-se.
Nesta data, em virtude de licença para tratamento de saúde (TJADM 75422).
Guaratinga, às 00h01 do dia 16 de outubro de 2024.
ALINE MUXFELDT KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA -
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
18/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 13:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 08:08.
-
17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
16/10/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 00:03
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/10/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guaratinga Reu: Daniela Pinheiro De Souza Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Taniro Francisco Ribeiro Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Rafael Barbosa Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Erick Maceno Reis Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Eferson Queiroz Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes Testemunha: Helena Guerra Testemunha: Joseli Souza Alves Testemunha: Erika Medina De Souza Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas Testemunha: Maria José Vieira Arruda Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos Testemunha: Cleidelice Marciano Alves Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini Testemunha: Adelaides Cruz Jucie Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito Testemunha: Rivani Souza Neves Testemunha: Manuel Ribeiro Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000237-53.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO registrado(a) civilmente como RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531), JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) DECISÃO 1.
Desentranhe-se o id. 466951908, pois estranhos a estes autos.
Deve o Cartório juntá-lo nos autos competentes. 2.
Ciente da decisão do id. 466957209.
A revisão da prisão preventiva ocorreu no id. 456773506 (06/08/2024), realizando essa Magistrada continuamente diligências para imprimir celeridade ao feito.
Anote-se a etiqueta corresponde a data da eventual futura revisão. 3.
Tendo em vista a resposta do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas de id. 466948006, advirto a Defesa da pronunciada Daniela Pinheiro de Souza que frequentemente há interrupção de energia elétrica e internet na Comarca de Guaratinga.
Há nobreak destinado a manter por curto período de tempo o computador da salão do júri funcionando, além do notebook desta Magistrada.
O TJBA forneceu um modem móvel a esta Magistrada que poderá ser utilizado na sessão para transmitir a videoconferência, porém mesmo com todos esses esforços é possível a interrupção da videoconferência, impossibilitando o acompanhamento da pronunciada de toda a sessão.
Assim, a Defesa da pronunciada aceitando as condições acima, deverá confirmar se reitera o petitório id. 465125842, não podendo alegar futura nulidade por não conseguir acompanhar integralmente a realização dos atos processuais.
Após manifestação da Defesa, manifeste-se o Ministério Público sobre o requerimento. 4.
Constam dos autos requerimentos de oitiva de testemunhas não domiciliadas em Guaratinga, os quais foram formulados pelo Ministério Público e pela Defesa dos acusados.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, quando residirem em local diverso da comarca em que a sessão de julgamento será realizada, não são obrigadas a comparecer, não são sujeitos à condição coercitiva (nem mesmo quando se tratar de comarca contígua) e podem ser dispensadas pelo Juízo.
O STJ entende que a presença destas consiste em ônus das partes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA NA SESSÃO PLENÁRIA.
A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA DO LOCAL DO JULGAMENTO É UMA FACULDADE.
EXCESSO NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUESITO REDIGIDO DE ACORDO COM OS ARTS. 482 E 483 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade do julgamento por falta de intimação de testemunhas quando consta dos autos que as aludidas testemunhas foram devidamente intimadas. 2.
Regularmente citada, a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária.
Precedentes. 3.
As nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 4.
Uma vez que a defesa deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, a alegação de excesso na formulação do segundo quesito foi alcançada pela preclusão. 5.
De qualquer sorte, não há que se falar em erro apto a causar perplexidade aos jurados, pois o segundo questionamento dirigido ao Júri foi redigido de maneira simples, clara, com menção à participação do acusado na empreitada criminosa, tudo nos termos dos arts. 482 e 483, ambos do CPP. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 1331274 PE 2018/0179635-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLENÁRIO ANULADO.
INOVAÇÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHA QUE RESIDE EM COMARCA DISTINTA.
INEXIGIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA. ÔNUS DAS PARTES.
REDAÇÃO DOS QUESITOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE INOMINADA.
AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite inovação no conjunto probatório que será levado ao novo Conselho de Sentença em virtude de anulação do julgamento anterior. 2.
As testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária.
Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo Juízo a quo. 3.
A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.
A fixação da pena remete o julgador à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado.
O magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5.
Assentado pelas instâncias ordinárias que o acusado era policial militar, estava embriagado, retornou ao local para concretizar o intento criminoso e desferiu diversos disparos em direção à vítima, forçoso reconhecer que tais circunstâncias ensejam maior reprovabilidade da conduta e devem ser sopesadas negativamente. 6.
A ausência de cometimentos de outros delitos depois dos fatos em julgamento não tem o condão de configurar a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. 7.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1966376 SP 2021/0337620-9, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Diante da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, desde logo esclareço que a testemunha residente em Comarca diversa que não compareça em Plenário será dispensada.
Então, a parte interessada poderá requerer a leitura/exibição das declarações prestadas no sumário da culpa, conforme art. 473, § 3, do CPP. 5.
A legislação processual não prevê o instituto da reconsideração (id. 466807334) deve a advogada buscar a modificação da decisão na via própria.
Ressalto apenas que o substabelecimento de id. 233967903 não foi feito apenas para um ato específico como alegado (apenas para a sessão do júri realizada em 2022), ao contrário, o substabelecimento foi feito de forma ampla a duas advogadas.
Intimem-se.
GUARATINGA/BA, 3 de outubro de 2024.
ALINE MUXFELDT KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA -
08/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guaratinga Reu: Daniela Pinheiro De Souza Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Taniro Francisco Ribeiro Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Rafael Barbosa Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Erick Maceno Reis Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Eferson Queiroz Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes Testemunha: Helena Guerra Testemunha: Joseli Souza Alves Testemunha: Erika Medina De Souza Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas Testemunha: Maria José Vieira Arruda Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos Testemunha: Cleidelice Marciano Alves Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini Testemunha: Adelaides Cruz Jucie Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito Testemunha: Rivani Souza Neves Testemunha: Manuel Ribeiro Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000237-53.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER registrado(a) civilmente como FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO registrado(a) civilmente como RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531), JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) DECISÃO 1.
No que tange ao requerimento do id. 465125842, oficie-se ao Conjunto Penal de Teixeira de Freitas para que informe no prazo de cinco dias se há sala na unidade em que a pronunciada possa acompanhar a sessão do Júri de forma virtual (a previsão de duração é de quatro dias), comparecendo pessoalmente apenas quando do seu interrogatório. 2.
Indefiro o requerimento de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri e alternativamente o desmembramento do feito.
Inicialmente, os documentos que acompanham a petição de id. 465516310 não demonstram a data da compra, não cumprindo o ônus de comprovar que a compra foi antes da designação da sessão de julgamento pelo Tribunal de Júri.
Para além disso, consta dos autos que Dra.
Marina Bispo do Carmo substabeleceu com reservas de poderes às advogadas Dra MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS e Dra LARA KAUARK SANTANA (id. 233967903); (id. 128211004).
Também O pronunciado RAFAEL BARBOSA DA SILVA constituiu como seus advogados Dr.
Caio Rodrigues Sabaini e Dr.
Walter Serra Sabaini (id. 89130199 - pg.23).
Assim, o pronunciado está representado por diversos outros advogados, os quais poderão realizar sua defesa mormente porque habilitados nos autos há anos.
Ante a dificuldade da realização da presente sessão de julgamento, o que envolve grande número de testemunhas e disponibilização do aparato policial necessário para resguardar a segurança de todos pela comoção pública que envolve o feito, não se justifica a designação de outra sessão plenária.
Nos termos da jurisprudência pacífica no STF, havendo pluralidade de advogados representando o mesmo acusado, não se justifica prejuízo à defesa ou tampouco cerceamento de defesa.
A ver: HC 82241 Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 17/02/2004 Publicação: 04/03/2005 Ementa EMENTA: Habeas Corpus. 2.
Pedido de adiamento de apelação criminal, formulado por advogado, tendo em vista alegado compromisso profissional. 3.
Pacientes representados por outros advogados. 4.
Alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a pretensão do impetrante em realizar sustentação oral. 5.
Alegada nulidade da sessão de julgamento da apelação. 6.
Improcedência das alegações. 7.Verificação, no caso concreto, de que havia outros advogados que poderiam sustentar oralmente. 8.
Sustentação oral não constitui ato essencial à defesa. 9.
Ausência de comprovação do alegado compromisso profissional. 10.
Precedente: HC nº 82.740, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 21.10.2003 11.
Pedido indeferido 3.
Em cooperação com o Poder Judiciário, mormente diante do grande número de testemunhas a serem ouvidas, o Ministério Público e os advogados devem informar os endereços e telefones atualizados destes no prazo de CINCO DIAS.
Na oportunidade, a fim de colaborar com a logística de organização da sessão plenária diante da necessidade de disponibilização de estrutura física (cadeiras, por exemplo), bem como considerando a grande quantidade de advogados habilitados nos autos informem quais advogados comparecerão na sessão plenária.
Registro que o Ministério Público informou que compareceram dois Promotores de Justiça (id. 464440024).
Intimem-se.
GUARATINGA/BA, 27 de setembro de 2024.
ALINE MUXFELDT KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA -
03/10/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Ação Penal 0000237_53.2017.8.05.0089
-
03/10/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:48
Decorrido prazo de O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de WALTER SERRA SABAINI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LARA NEVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 17:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:10
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/09/2024 17:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
26/09/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:29
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 29/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Ação Penal 0000237_53.2017.8.05.0089
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:28
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
22/07/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 14:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:43
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:41
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:40
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/06/2024 14:39
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
23/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 0000237-53.2017.8.05.0089 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Guaratinga Reu: Daniela Pinheiro De Souza Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Advogado: Artur Leite Da Silveira (OAB:BA16739) Advogado: Lara Neves (OAB:BA40531) Reu: Jhonatan Da Silva Teixeira Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Taniro Francisco Ribeiro Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:BA696-A) Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709) Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693) Reu: Rafael Barbosa Da Silva Advogado: Marina Bispo Do Carmo (OAB:BA66170) Advogado: Walter Serra Sabaini (OAB:BA8932) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900) Reu: Erick Maceno Reis Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Eferson Queiroz Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Terceiro Interessado: Fabricio Trevizani Terceiro Interessado: Maricélia Silva Bobbio Terceiro Interessado: Aelson Souza Meira Junior Terceiro Interessado: Jaqueline Correia De Almeida Terceiro Interessado: Deldi Ferreira Costa Terceiro Interessado: Rildo Welligton Alves Neto Terceiro Interessado: Walter Serra Sabaini Terceiro Interessado: Moacir Medeiros Fernandes Júnior Terceiro Interessado: Edilso Marcos Trevizani Terceiro Interessado: Artur Leite Da Silveira Terceiro Interessado: Fabricio Ghil Frieber Terceiro Interessado: Marina Bispo Do Carmo Autor: O Ministério Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670) Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Testemunha: Rodrigo Moreira Dos Reis Testemunha: Joaquim Batista Dos Santos Testemunha: Ednaldo Moraes Ferreira Testemunha: Elisandra Januaria De Souza Testemunha: Xuxley Oliveira Da Silva Testemunha: Joelma Rodrigues De Moraes Testemunha: Helena Guerra Testemunha: Joseli Souza Alves Testemunha: Erika Medina De Souza Testemunha: Elisangela Ramos Dos Santos Testemunha: Francisco Carlos Santos Freitas Testemunha: Maria José Vieira Arruda Testemunha: Juvenil Dias Dos Santos Testemunha: Cleidelice Marciano Alves Testemunha: Gileno Pereira Dos Santos Testemunha: Dionisio Moraes Bianchini Testemunha: Adelaides Cruz Jucie Testemunha: Vanderlei Ferraz Brito Testemunha: Rivani Souza Neves Testemunha: Manuel Ribeiro Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000237-53.2017.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670) REU: DANIELA PINHEIRO DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141), MARINA BISPO DO CARMO registrado(a) civilmente como MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), WALTER SERRA SABAINI (OAB:BA8932), JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636), RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001), ARTUR LEITE DA SILVEIRA (OAB:BA16739), MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB:MG188709), DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A), LARA NEVES (OAB:BA40531), JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA (OAB:BA67693), EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), LARA KAUARK SANTANA registrado(a) civilmente como LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) DECISÃO Quando da assunção na Comarca de Guaratinga, essa Magistrada procedeu pessoalmente a inspeção das dependências do Fórum e encontrou diversas armas e munições indevidamente armazenadas no depósito do arquivo cível.
Tal proceder da antiga escrivã oferecia risco concreto à segurança de todos os que trabalhavam no Fórum de Guaratinga.
Imediatamente, na semana em que entrei em exercício na jurisdição, requisitei apoio à Delegacia Regional de Eunápolis para armazenamento provisório das armas e munições até o seu recolhimento pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça da Bahia.
A Delegacia Regional de Eunápolis procedeu ao recolhimento respeitando a cadeia de custódia e de forma documentada em ofício.
O recolhimento de armas e munições por parte do Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça da Bahia exige mobilização de pessoal, segurança e logística.
O recolhimento é oneroso, sigiloso e complexo pelo fato de Eunápolis (cidade onde estão armazenadas armas e munições) estar localizada a 649 km de distância de Salvador.
Nos autos foi certificado que os laudos periciais foram juntados no id. 89131044.
As partes tiveram a oportunidade de sobre elas se manifestarem e nada requereram.
Tampouco há incidente de restituição das armas instaurado (id. 446480433).
Ato contínuo, o Ministério Público – titular da ação penal - se manifestou favorável pela destruição das armas de fogo e munições, pois não interessam a persecução penal, nos seguintes termos: O Ministério Público, instado a se manifestar sobre a certidão de id. 446480433, declina-se favorável à remessa das armas acauteladas nesse fórum ao Comando do Exército, conforme disciplinado no art. 25 da lei 10.825/2006 e na Resolução CNJ nº 134/2011, por não mais vislumbrar a necessidade desse acervo para a persecução criminal.
A Defesa de JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA, requereu a disponibilização “em plenário de julgamento os instrumentos supostamente utilizados no crime, discriminados no ID nº 446480433, visto serem instrumentos integrante dos autos, sendo importante para que os “juízes naturais da causa” vejam e se assim entenderem, toquem a prova na sua integralidade.” (destaquei).
DECIDO Trata-se de ação penal que tramite desde 2017.
A sessão plenária havia sido designada para 12.09.2022.
Na fase do art. 422 do CPP, as Defesas constituídas e o Ministério Público apresentaram rol de testemunhas em Plenário, com a exceção da Defesa de JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA que requereu também a exibição de celulares e documentos apreendidos: “Além disso, que seja juntado todo material apreendido durante a investigação, apresentando e disponibilizando as partes na data do julgamento.
Celulares e documentos.”(id. 207100124)”.
Em seguida, foi realizado relatório do processo e ordenadas as diligências para concretização da sessão plenária.
A decisão não foi objeto de interposição de recurso.
Portanto, até o presente momento, a Defesa de JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA não havia solicitado a apresentação de armas e munições em sessão plenária.
Somente requereu exibição em plenário de documentos e celulares.
Não se pode alegar desconhecimento, pois os objetos apreendidos estão certificados nos autos.
Houve, portanto, a preclusão do requerimento ora formulado.
Relembre-se que as Defesas constituídas promoveram recusa imotivada de jurados de forma a impossibilitar o julgamento em Plenário, o que foi reconhecido pelo TJBA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PROCESSO PENAL.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA, NA ORIGEM, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TESE DE EXCESSO PRAZAL PARA O JULGAMENTO POPULAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.
NUMEROSAS INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INCÚRIA JUDICIAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO POPULAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVIDENTE COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, MARCADA PELA PLURALIDADE DE DELITOS E RÉUS – EM NÚMERO DE 06 (SEIS) E COM DIFERENTES PATRONOS –, EXPEDIÇÃO DE MÚLTIPLAS CARTAS PRECATÓRIAS E SEGREGAÇÃO DOS ACUSADOS EM LOCAL DIVERSO DO FORO DA CAUSA, ALÉM DA ESTRUTURA BIFÁSICA INERENTE AO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
ETAPA SUMARIANTE QUE, DE TODO MODO, FORA CONCLUÍDA EM TEMPO BREVE, COM A PRONÚNCIA DOS RÉUS, CONTRA A QUAL PARTE DELES MANEJOU RECURSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 21 DO STJ.
DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO EM PLENÁRIO OBSTADA PELA SUSPENSÃO DOS ATOS PRESENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DELA DECORRENTES.
SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
FRUSTRAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA 12.09.2022 EM VIRTUDE DO NÚMERO DE JULGADORES LEIGOS LEGALMENTE RECUSADOS PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS.
OCORRÊNCIA DE “ESTOURO DE URNA”, NÃO REMANESCENDO JURADOS SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO.
POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO PELO PACIENTE E DEMAIS RÉUS.
ATRASO PROCESSUAL QUE SE MITIGA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE AS INÚMERAS INTERCORRÊNCIAS DO FEITO ORIGINÁRIO E A AUSÊNCIA DE INCÚRIA JUDICIAL EM SUA CONDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA, AINDA, DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE PRISÃO ATÉ ENTÃO SUPORTADO – CERCA DE 05 (CINCO) ANOS – E A PENA APLICÁVEL NUMA EVENTUAL CONDENAÇÃO, ANTE AS IMPUTAÇÕES PENAIS ENDEREÇADAS AO ORA PACIENTE (DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), CUJAS SANÇÕES MÍNIMAS SOMADAS ULTRAPASSAM O TOTAL DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO.
ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJBA HC 8052177-18.2022.8.05.0000) O processo se encontra pendente de realização de nova sessão plenária, estando preclusas todas as decisões anteriores.
Portanto, incabível a formulação do requerimento na presente fase processual.
Ad argumentandum tantum, a Defesa formulou requerimento genérico de exibição de armas e munições em Plenário.
Não delimitou qual arma ou munição seria necessária a exibição para o exercício do direito de defesa.
Tampouco embasou concretamente o motivo pelo qual haveria tese de defesa especificamente do acusado JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA vinculada a exibição de arma ou munição.
Também não fundamentou o motivo pelo qual o laudo pericial encartado aos autos não seria suficiente para comprovar eventual alegação.
Assim, não se vislumbra interesse jurídico no requerimento formulado pela Defesa técnica, pois é o órgão acusatório que busca a exibição de armas em plenário em busca de condenação.
Não suficiente o requerimento deve ser indeferido pelo grande risco concreto à segurança pública de todos os presentes.
Note-se que o advogado peticionou nos seguintes termos “sendo importante para que os “juízes naturais da causa” vejam e se assim entenderem, toquem a prova na sua integralidade.” Desde logo, essa Magistrada indefere o requerimento de que os jurados toquem nas armas.
Em inspeção pessoal realizada por essa Magistrada, tenho condições de afirmar que se tratam de armas antigas, enferrujadas, de difícil manejo, sendo possível que ainda tenham projéteis armazenados em seu interior.
Não suficiente, é sabido que a sessão plenária anterior causou grande comoção popular ante a relevância do crime para a pequena cidade de Guaratinga.
A Comarca de Guaratinga conta apenas com dois policiais militares em sua guarnição policial e ainda que requisitado reforço policial, autorizar o cenário de grande quantidade de pessoas em um salão do Júri lotado em sessão plenária, com muitas pessoas em volta do Fórum, em um Júri com cinco réus, com exposição de armas de fogo e munições seria uma absoluta temeridade.
O proceder requerido pela Defesa acarretaria em risco pessoal inclusive para o próprio acusado.
Para além das questões expostas, rememore-se que o Estatuto do Desarmamento dispõe: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
A Resolução nº 134 de 21/06/2011 do CNJ, por sua vez, determina que as armas de fogo e munições apreendidas nos autos submetidos ao Poder Judiciário deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos previstos no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, após a elaboração do respectivo laudo pericial, intimação das partes sobre o seu resultado e eventual notificação do proprietário de boa-fé para manifestação quanto ao interesse na restituição.
Ainda, o art. 5 dispõe que as armas de fogo e munições já depositadas em juízo, como objeto de processo-crime em andamento, fase de execução penal ou arquivados, deverão, no prazo de cento e oitenta dias, ser encaminhadas ao Comando do Exército para os devidos fins, salvo se sua manutenção for justificada por despacho fundamentado.
Portanto, a regra é a destruição/doação das armas de fogos ou munições. É excepcional a sua custódia até o deslinde final do feito.
Ainda, a resolução do CNJ determina que o Juiz, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a guarda da arma de fogo apreendida ou da munição, caso a medida seja imprescindível para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
Não socorre o argumento de conflito de normas, pois o poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 103-B: O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Por fim, no que tange a invocação dos art. 158 e art. 158- F do CPP, estes determinam o armazenamento do objeto a ser periciado até a produção da prova pericial.
Já houve a perícia das armas de munições, sendo possível sua destruição.
No que tange a citação do art. 155 do CPP, a prova pericial é cautelar, antecipada e não repetível, não o objeto (armas e munições), per si.
Diante do exposto: a) autorizo a imediata retirada das armas de fogo e munições que estavam indevidamente armazenadas no Fórum de Guaratinga e acauteladas provisoriamente junto à Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Eunápolis pelo Gabinete de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça da Bahia e descritas no ofício 03/2024; b) determino que as armas e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército para guarda e posterior destruição, nos termos da Resolução 134/2011; c) ante a insurgência da Defesa de que pretende exibir as armas e munições em sessão plenária, por cautela, deverá o Comando do Exército proceder a guarda das armas e munições até que essa decisão não seja passível de modificação; d) ato contínuo, tornando-se definitiva a presente decisão, as armas serão destruídas pelo exibir as armas e munições em sessão plenária, por cautela, deverá o Comando do Exército.
A presente decisão não é passível de recurso em sentido estrito ante o rol taxativo do art. 581 do CPP, tampouco cabível habeas corpus por não tutelar diretamente a liberdade.
Excepcionais precedentes admitem a impetração de mandado de segurança contra decisão que determinou a destruição de armas ((TJ-PR - MS: 00180214220198160000 PR 0018021-42.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2019).
Normalmente, a insurgência da Defesa ocorre quando se pretende a restituição da arma de fogo apreendida pelo interesse patrimonial subjacente.
A situação posta nos autos, portanto, é deveras incomum.
Por cautela, diante da alegação posta pela Defesa de que pretende a exibição de armas em Plenário, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, aguarde-se o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para que esta decisão não seja passível de modificação.
Tutela-se a boa-fé processual, impedindo-se a formulação de nulidades de algibeira.
Após o transcurso do prazo e implementação das diligências já mencionadas no id. 441949783 , será designada sessão de julgamento.
Caso a Defesa de JHONATAN DA SILVA TEIXEIRA opte por firmar nos autos sua concordância com a decisão, o feito retomará o seu regular processamento.
Relembre-se que excesso de prazo por incidente causado pela Defesa não enseja a concessão de liberdade, a nenhum dos acusados.
Vista ao Ministério Público e intimem-se os acusados para que tomem ciência da presente decisão.
Devem se manifestar expressamente acerca de sua concordância/discordância sobre a determinação de destruição das armas de fogo e munições.
Guaratinga, 4 de junho de 2024.
ALINE KLAIS JUÍZA SUBSTITUTA -
05/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/05/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LARA NEVES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de LARA KAUARK SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ARTUR LEITE DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 11:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:44
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:27
Decorrido prazo de O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Decorrido prazo de LARA NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 04:00
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ARTUR LEITE DA SILVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LARA NEVES em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LARA KAUARK SANTANA em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JADDE MARCELLY LADEIA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:02
Juntada de Petição de Documento1
-
14/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:28
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
14/10/2023 18:23
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
14/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
11/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 07:00
Decorrido prazo de ARTUR LEITE DA SILVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 07:00
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 30/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:16
Decorrido prazo de LARA NEVES em 30/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:07
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:07
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 30/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 02:53
Decorrido prazo de MARINA BISPO DO CARMO em 30/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 02:22
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 30/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:15
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/05/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 13:20
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 23:31
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 31/01/2023 23:59.
-
05/04/2023 23:31
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 31/01/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 12:16
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 00:50
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
18/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
05/02/2023 09:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:02
Decorrido prazo de WALTER SERRA SABAINI em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:01
Decorrido prazo de ARTUR LEITE DA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 05:41
Decorrido prazo de WALTER SERRA SABAINI em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 21:40
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/01/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/01/2023 09:29
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:39
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:41
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 19:02
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 18:33
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 07:23
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 07:22
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:28
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
23/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
21/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/09/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:22
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:01
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
04/09/2022 20:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
04/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
03/09/2022 08:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:00
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:40
Juntada de decisão
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:21
Audiência Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri designada para 13/09/2022 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA.
-
30/08/2022 11:17
Audiência Apresentação realizada para 30/08/2022 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA.
-
30/08/2022 10:33
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/08/2022 17:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:11
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:46
Decorrido prazo de AELSON SOUZA MEIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:28
Decorrido prazo de JAQUELINE CORREIA DE ALMEIDA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:59
Juntada de devolução de carta precatória
-
02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de 2º PELOTÃO DA POLICIA MILITAR DE GUARATINGA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 08:57
Decorrido prazo de 2º PELOTÃO DA POLICIA MILITAR DE GUARATINGA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Carta.
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:28
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:56
Expedição de ofício.
-
20/07/2022 11:47
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 11:47
Expedição de ofício.
-
20/07/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 10:18
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 11:59
Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 09:15
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:13
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 07:58
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:56
Audiência Apresentação designada para 30/08/2022 10:00 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA.
-
01/07/2022 11:06
Comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
29/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ARTUR LEITE DA SILVEIRA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de DELDI FERREIRA COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCELO SOUSA SILVA BRITO em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:43
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 07/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 10:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
05/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 08:31
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
05/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
04/06/2022 17:27
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 17:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 17:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 12:40
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 09:55
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 09:11
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 10:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
03/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 09:21
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
03/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 16:42
Comunicação eletrônica
-
30/05/2022 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:41
Desentranhado o documento
-
10/12/2021 05:24
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS SANTANA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO GHIL FRIEBER em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 18:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:50
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 05:26
Decorrido prazo de LARA NEVES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:26
Decorrido prazo de RILDO WELLINGTON ALVES NETO em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
23/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/11/2021 15:18
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:47
Expedição de intimação.
-
19/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:11
Outras Decisões
-
16/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:53
Publicado Intimação em 15/01/2021.
-
26/01/2021 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2021.
-
19/01/2021 08:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 13:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
14/01/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 10:57
DESAPENSAMENTO
-
14/01/2021 10:53
CONCLUSÃO
-
14/01/2021 10:13
PETIÇÃO
-
14/01/2021 10:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/01/2021 10:10
PETIÇÃO
-
14/01/2021 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2020 10:57
CONCLUSÃO
-
17/12/2020 10:54
DOCUMENTO
-
23/11/2020 13:23
CONCLUSÃO
-
23/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/11/2020 09:47
DOCUMENTO
-
16/11/2020 10:18
CONCLUSÃO
-
16/11/2020 10:10
DOCUMENTO
-
29/10/2020 12:06
CONCLUSÃO
-
29/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:19
DOCUMENTO
-
28/10/2020 11:18
RECEBIMENTO
-
28/10/2020 11:17
MERO EXPEDIENTE
-
14/10/2020 14:22
CONCLUSÃO
-
14/10/2020 14:05
DOCUMENTO
-
13/10/2020 15:12
CONCLUSÃO
-
13/10/2020 15:11
PETIÇÃO
-
13/10/2020 15:07
PETIÇÃO
-
13/10/2020 15:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 14:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 13:41
RECEBIMENTO
-
02/10/2020 13:40
MERO EXPEDIENTE
-
28/09/2020 12:28
CONCLUSÃO
-
28/09/2020 12:27
PETIÇÃO
-
28/09/2020 12:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/09/2020 10:19
DOCUMENTO
-
07/07/2020 12:35
DOCUMENTO
-
21/01/2020 11:09
DOCUMENTO
-
09/01/2020 15:19
MERO EXPEDIENTE
-
18/10/2019 11:09
CONCLUSÃO
-
02/10/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 14:08
RECEBIMENTO
-
30/09/2019 14:06
MERO EXPEDIENTE
-
27/09/2019 09:56
CONCLUSÃO
-
27/09/2019 09:55
PETIÇÃO
-
27/09/2019 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2019 14:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2019 11:03
PETIÇÃO
-
11/09/2019 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2019 09:54
PETIÇÃO
-
29/08/2019 09:54
PETIÇÃO
-
29/08/2019 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2019 13:47
RECEBIMENTO
-
16/08/2019 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2019 09:55
CONCLUSÃO
-
05/08/2019 09:53
DOCUMENTO
-
22/07/2019 13:23
CONCLUSÃO
-
22/07/2019 13:23
DOCUMENTO
-
19/07/2019 10:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/07/2019 16:22
CONCLUSÃO
-
18/07/2019 16:16
PETIÇÃO
-
18/07/2019 16:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2019 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/07/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2019 14:19
RECEBIMENTO
-
04/07/2019 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2019 13:45
DOCUMENTO
-
21/05/2019 13:06
MANDADO
-
21/05/2019 13:06
MANDADO
-
17/05/2019 10:44
DOCUMENTO
-
13/05/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2019 08:41
PETIÇÃO
-
13/05/2019 08:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/05/2019 11:00
PETIÇÃO
-
10/05/2019 10:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/05/2019 13:40
MANDADO
-
07/05/2019 09:01
PETIÇÃO
-
07/05/2019 08:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2019 12:33
MANDADO
-
06/05/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2019 14:54
RECEBIMENTO
-
30/04/2019 14:53
PRONÚNCIA
-
12/04/2019 14:43
CONCLUSÃO
-
12/04/2019 14:14
PETIÇÃO
-
12/04/2019 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/03/2019 09:24
PETIÇÃO
-
14/03/2019 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2019 09:07
PETIÇÃO
-
04/02/2019 15:09
Ato ordinatório
-
04/02/2019 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/01/2019 14:13
DOCUMENTO
-
25/01/2019 12:39
PETIÇÃO
-
25/01/2019 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2019 10:51
PETIÇÃO
-
25/01/2019 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/01/2019 09:59
DOCUMENTO
-
18/01/2019 09:28
DOCUMENTO
-
15/01/2019 11:42
MANDADO
-
07/01/2019 10:17
MANDADO
-
20/12/2018 09:48
MANDADO
-
17/12/2018 16:04
PETIÇÃO
-
17/12/2018 16:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/12/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2018 15:45
RECEBIMENTO
-
17/12/2018 15:26
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2018 13:54
CONCLUSÃO
-
17/12/2018 13:54
PETIÇÃO
-
17/12/2018 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2018 16:28
CONCLUSÃO
-
11/12/2018 16:19
DOCUMENTO
-
11/12/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/12/2018 16:08
DOCUMENTO
-
11/12/2018 16:05
AUDIÊNCIA
-
10/12/2018 16:03
DOCUMENTO
-
07/12/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2018 13:55
DOCUMENTO
-
07/12/2018 13:09
DOCUMENTO
-
04/12/2018 13:52
DOCUMENTO
-
04/12/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/12/2018 15:18
RECEBIMENTO
-
03/12/2018 15:13
MERO EXPEDIENTE
-
03/12/2018 15:13
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2018 13:47
CONCLUSÃO
-
27/11/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2018 11:22
CONCLUSÃO
-
27/11/2018 10:22
DOCUMENTO
-
26/11/2018 16:54
DOCUMENTO
-
26/11/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 09:50
MANDADO
-
26/11/2018 09:50
MANDADO
-
19/11/2018 14:36
DOCUMENTO
-
13/11/2018 09:34
DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2018 10:14
MANDADO
-
07/11/2018 10:14
MANDADO
-
05/11/2018 09:46
MANDADO
-
05/11/2018 09:46
MANDADO
-
29/10/2018 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2018 10:46
AUDIÊNCIA
-
26/10/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2018 15:04
RECEBIMENTO
-
23/10/2018 15:01
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2018 14:13
CONCLUSÃO
-
10/10/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2018 14:03
DOCUMENTO
-
09/10/2018 14:30
CONCLUSÃO
-
09/10/2018 14:29
DOCUMENTO
-
09/10/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/09/2018 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/09/2018 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/09/2018 09:40
PETIÇÃO
-
14/09/2018 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2018 15:06
DOCUMENTO
-
24/08/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2018 14:59
Ato ordinatório
-
10/08/2018 13:27
PETIÇÃO
-
10/08/2018 13:26
DOCUMENTO
-
10/08/2018 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2018 14:37
CONCLUSÃO
-
09/08/2018 14:34
DOCUMENTO
-
26/07/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 16:17
RECEBIMENTO
-
26/07/2018 16:12
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2018 13:56
CONCLUSÃO
-
23/07/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 12:46
DOCUMENTO
-
29/06/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2018 13:26
RECEBIMENTO
-
29/06/2018 13:24
MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2018 13:33
CONCLUSÃO
-
21/06/2018 13:33
PETIÇÃO
-
21/06/2018 11:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2018 16:03
PETIÇÃO
-
11/06/2018 16:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2018 16:40
RECEBIMENTO
-
21/05/2018 16:39
MERO EXPEDIENTE
-
21/05/2018 16:38
CONCLUSÃO
-
21/05/2018 16:36
DOCUMENTO
-
07/05/2018 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2018 12:19
MANDADO
-
02/05/2018 15:37
MANDADO
-
23/04/2018 13:47
AUDIÊNCIA
-
20/04/2018 12:15
RECEBIMENTO
-
20/04/2018 12:00
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2018 16:43
CONCLUSÃO
-
19/04/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/04/2018 15:13
DOCUMENTO
-
08/03/2018 09:04
DOCUMENTO
-
26/02/2018 14:17
PETIÇÃO
-
26/02/2018 14:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/02/2018 14:10
PETIÇÃO
-
26/02/2018 14:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/02/2018 13:50
RECEBIMENTO
-
07/02/2018 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2018 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2018 10:48
CONCLUSÃO
-
23/01/2018 10:46
DOCUMENTO
-
23/01/2018 10:45
DOCUMENTO
-
18/01/2018 14:02
CONCLUSÃO
-
18/01/2018 14:01
PETIÇÃO
-
18/01/2018 13:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2017 15:32
PETIÇÃO
-
14/12/2017 15:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 17:18
DOCUMENTO
-
30/11/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/11/2017 14:51
RECEBIMENTO
-
30/11/2017 14:50
MERO EXPEDIENTE
-
29/11/2017 16:03
CONCLUSÃO
-
29/11/2017 15:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/11/2017 15:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 12:41
APENSAMENTO
-
23/11/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/11/2017 08:48
RECEBIMENTO
-
22/11/2017 17:50
PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/11/2017 14:40
CONCLUSÃO
-
21/11/2017 13:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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