TJBA - 0067681-86.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0067681-86.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Da Paixao Conceicao Medina Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0067681-86.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: MANOEL DA PAIXAO CONCEICAO MEDINA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Cuida-se de impugnação à execução complementar oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por MANOEL DA PAIXAO CONCEICAO MEDINA, afirmando haver excesso à execução pois não existem valores remanescentes a serem pagos, eis que no momento do pagamento do ofício requisitório de pagamento/precatório não há a incidência de juros de mora, somente a correção monetária pelo IPCA-E (Id. 198094260).
Intimado, o exequente apresentou manifestação requerendo a homologação complementar dos cálculos, sob o fundamento de que o cálculo da execução complementar não prevê incidência de juros de mora após a expedição do formulário de pagamento, mas tão somente a incidência de juros de mora até a data da sua expedição, com fulcro no entendimento do STF - Tema 96 (Id. 329821092). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, resta evidente assistir razão ao exequente, haja vista que, conforme confessado pelo INSS, o mesmo tão somente atualizou monetariamente os valores no momento do pagamento, com base no IPCA-E, desde a data-base (08/2015) até o efetivo pagamento.
No entanto, deveria também incidir juros de mora da data-base - formulação do cálculos - até a data da expedição da RPV, e após ela, apenas a correção monetária até o seu efetivo pagamento.
Quanto a tal questão, o STF, pacificou entendimento no Tema 96 em sede de repercussão geral a necessidade de incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou precatório, nos seguintes termos: Tema 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Tal entendimento já vem sendo aplicado nos Tribunais pátrios, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE O CÁLCULO INICIAL DE EXECUÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO.
TEMA 96 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1.
O Pleno do STF, em sessão realizada na data de 19/04/2017, proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 96, no sentido de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". 2.
O Tema 96 é aplicável aos valores pagos a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, incluídos no cálculo inicial de execução, e que não tenham sido devidamente atualizados até a data a expedição da requisição de pagamento.
A não incidência de juros sobre os honorários em questão implica em crédito a menor a titulo de honorários, eis que não haverá remuneração entre a data do cálculo e a da expedição do precatório, em afronta ao Tema 96 do STF. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-77.2021.4.04.0000 XXXXX- 77.2021.4.04.0000, Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER, Terceira Turma, Data de Julgamento: 24/08/2021) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução complementar apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos do exequente constantes no Id. 127865530 - pág. 24/32, sendo devido o montante de R$1.561,47 (mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) a título de principal e R$156,14 (cento e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) referente aos honorários advocatícios.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 4 de junho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MANOEL DA PAIXAO CONCEICAO MEDINA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 05:22
Decorrido prazo de MANOEL DA PAIXAO CONCEICAO MEDINA em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:28
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 19:04
Expedição de despacho.
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12/04/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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06/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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18/11/2021 21:41
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 00:00
Reativação
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16/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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16/12/2020 00:00
Recebimento
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03/11/2020 00:00
Petição
-
09/03/2020 00:00
Recebimento
-
17/02/2020 00:00
Ato ordinatório
-
14/02/2020 00:00
Publicação
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24/01/2020 00:00
Petição
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16/01/2020 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Recebimento
-
03/07/2019 00:00
Recebimento
-
17/06/2019 00:00
Ato ordinatório
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17/06/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2019 00:00
Expedição de documento
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23/07/2018 00:00
Recebimento
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17/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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07/06/2018 00:00
Ato ordinatório
-
06/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Procedência
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08/05/2018 00:00
Ato ordinatório
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
26/04/2018 00:00
Recebimento
-
05/04/2018 00:00
Ato ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Publicação
-
28/03/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Recebimento
-
11/01/2018 00:00
Publicação
-
09/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2017 00:00
Ato ordinatório
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Recebimento
-
15/08/2017 00:00
Publicação
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Recebimento
-
02/09/2015 00:00
Recebimento
-
28/08/2015 00:00
Publicação
-
05/02/2014 00:00
Publicação
-
04/02/2014 00:00
Ato ordinatório
-
04/02/2014 00:00
Trânsito em julgado
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04/02/2014 00:00
Procedência em Parte
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02/10/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Recebimento
-
02/02/2013 00:00
Publicação
-
31/01/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Procedência
-
12/12/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Publicação
-
11/10/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/10/2012 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Petição
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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07/09/2012 00:00
Publicação
-
07/05/2012 00:00
Petição
-
19/03/2012 00:00
Recebimento
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13/02/2012 00:00
Recebimento
-
17/01/2012 00:00
Publicação
-
06/01/2012 00:00
Antecipação de tutela
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20/10/2011 18:33
Remessa
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17/10/2011 16:47
Mero expediente
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03/10/2011 17:48
Conclusão
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03/10/2011 17:38
Petição
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03/10/2011 17:38
Petição
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05/09/2011 18:46
Recebimento
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01/09/2011 11:26
Entrega em carga/vista
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30/08/2011 11:04
Remessa
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24/08/2011 13:36
Mero expediente
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05/08/2011 16:46
Conclusão
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14/07/2011 16:38
Recebimento
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14/07/2011 10:57
Remessa
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11/07/2011 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2011
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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