TJBA - 0500538-08.2017.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500538-08.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO BOMFIM DE JESUS Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO BOMFIM DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0500538-08.2017.8.05.0229, ajuizada contra a BRADESCO SAÚDE S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, o apelante formulou pedido de manutenção da gratuidade da justiça, benefício que lhe fora concedido no primeiro grau.
Instado a comprovar a hipossuficiência financeira ou, alternativamente, a efetuar o recolhimento do preparo recursal, através do despacho de ID 83869731, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme se infere da certidão de publicação de ID 84642967 e da ausência de manifestação posterior. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A inadmissibilidade, no presente caso, decorre da deserção.
Nos termos do art. 1.007 do CPC, o recorrente é obrigado a comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, que abrange todas as despesas processuais, sob pena de deserção.
Embora o apelante tenha pleiteado a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em seu apelo, a legislação processual autoriza o relator, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a indeferir o pedido ou a determinar a comprovação do preenchimento de tais requisitos, conforme o art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC.
Foi precisamente essa a providência adotada na decisão de ID 83869731, que oportunizou ao recorrente a chance de demonstrar sua condição de hipossuficiência ou, caso contrário, de recolher as custas devidas, com a advertência expressa da consequência de sua inércia.
Contudo, devidamente intimado, o apelante não atendeu à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos comprobatórios de sua situação financeira e, tampouco, de efetuar o pagamento do preparo recursal.
A ausência do recolhimento do preparo, após a intimação específica para tal fim, impõe o reconhecimento da deserção, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que obsta o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta deserção.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o não conhecimento do recurso.
Mantém-se, assim, a condenação sucumbencial fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e retornem os autos à origem.
Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
08/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:40
Não conhecido o recurso de FERNANDO BOMFIM DE JESUS - CPF: *97.***.*19-53 (APELANTE)
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23/07/2025 06:16
Decorrido prazo de FERNANDO BOMFIM DE JESUS em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 08:36
Decorrido prazo de FERNANDO BOMFIM DE JESUS - CPF: *97.***.*19-53 (APELANTE) em 17/06/2025.
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07/06/2025 04:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO BOMFIM DE JESUS - CPF: *97.***.*19-53 (APELANTE).
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24/02/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 10:21
Decorrido prazo de FERNANDO BOMFIM DE JESUS - CPF: *97.***.*19-53 (APELANTE) em 24/02/2025.
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO BOMFIM DE JESUS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2025 06:32
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 0500538-08.2017.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Bomfim De Jesus Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500538-08.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO BOMFIM DE JESUS Advogado(s): MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A), FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) ** DESPACHO Intime-se o Apelante para que se manifeste sobre preliminar aduzida em contrarrazões (Id 75080282), no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 05:00
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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