TJBA - 0008810-49.2000.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0008810-49.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Selma Da Silva Leite Advogado: Paloma Braga Araujo De Souza (OAB:BA19120) Requerente: Aderbal Nunes Da Silva Requerente: Ilca Moral Lopes Requerente: Marinho Silva Cerqueira Requerente: Eteny Santana Cavalcante Requerente: Daniel Miguel De Oliveira Requerente: Emanoel Nascimento Da Silva Dantas Requerente: Geraldo Vicente Tripodi Pereira Requerente: Helenklin Ribeiro Requerente: Jose Raimundo Lopes De Oliveira Requerente: Judicael Macedo Sampaio Requerente: Jose Adelson Mattos Ramos Requerente: Jorge Rogerio S Arapiraca Paixao Requerente: Luciano Mascarenhas De Queiroz Requerente: Lucilio Bernardes Junior Requerente: Luiz Gonzaga Da Silveira Junior Requerente: Marcio Fraga De Carvalho Requerente: Maria Dos Santos Brito Requerente: Maria Dalva Magalhaes Pinto Fraga Requerente: Maria Lucia Andrade Requerente: Maria Jose Miranda Pires Ferreira Requerente: Maria Josania Goes Costa Requerente: Maria Angelica Goes Costa Pinheiro Requerente: Maria Conceicao Costa Rodrigues Menezes Requerente: Norberto Santos De Oliveira Requerente: Odilon Da Trindade De Jesus Requerente: Raimundo Nonato Borges Neto Requerente: Selma Cristina Aguiar Rocha De Almeida Requerente: Sandra Helena Castro L Ramos Requerente: Tania Virginia Nascimento De Carvalho Goncalves Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Iuri Ribeiro Goncalves (OAB:BA23398) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0008810-49.2000.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA SELMA DA SILVA LEITE, ADERBAL NUNES DA SILVA, ILCA MORAL LOPES, MARINHO SILVA CERQUEIRA, ETENY SANTANA CAVALCANTE, DANIEL MIGUEL DE OLIVEIRA, EMANOEL NASCIMENTO DA SILVA DANTAS, GERALDO VICENTE TRIPODI PEREIRA, HELENKLIN RIBEIRO, JOSE RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, JUDICAEL MACEDO SAMPAIO, JOSE ADELSON MATTOS RAMOS, JORGE ROGERIO S ARAPIRACA PAIXAO, LUCIANO MASCARENHAS DE QUEIROZ, LUCILIO BERNARDES JUNIOR, LUIZ GONZAGA DA SILVEIRA JUNIOR, MARCIO FRAGA DE CARVALHO, MARIA DOS SANTOS BRITO, MARIA DALVA MAGALHAES PINTO FRAGA, MARIA LUCIA ANDRADE, MARIA JOSE MIRANDA PIRES FERREIRA, MARIA JOSANIA GOES COSTA, MARIA ANGELICA GOES COSTA PINHEIRO, MARIA CONCEICAO COSTA RODRIGUES MENEZES, NORBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ODILON DA TRINDADE DE JESUS, RAIMUNDO NONATO BORGES NETO, SELMA CRISTINA AGUIAR ROCHA DE ALMEIDA, SANDRA HELENA CASTRO L RAMOS, TANIA VIRGINIA NASCIMENTO DE CARVALHO GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA R.
Hoje. 1.
Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DA BAHIA, ID 434880735, em face da Decisão proferida, ID 430291846, alegando suposta omissão e contradição, portanto, havendo a necessidade de reparo, e de vícios que entendem serem sanados, quanto a fundamentação do decisum supra.
Alega, o Embargante que o decisum vergastado, omitiu-se sobre a nulidade da primeira intimação para impugnar os cálculos que se deu por meio de diário eletrônico, e, ainda, quanto aos argumentos externados na petição de ID 383109949, que trata de impugnação à execução dos cálculos da autora MARIA DALVA MAGALHÃES PINTO, cujos argumentos são comuns e, portanto, se aplicam a todos os autores igualmente, e que merece, pois, análise por este Juízo.
Afirma que a última intimação para que o Estado se manifestasse acerca da certidão de decurso do prazo in albis, essa subscritora foi induzida a erro pela existência de fato da impugnação da autora MARIA DALVA MAGALHÃES PINTO, afirmando que o Estado havia impugnado.
Por fim, requereu que antes a homologação dos cálculos exorbitantes apresentados, de verbas que os autores não teriam direito e que saltam aos olhos, que o MM.
Julgador empregue efeito modificativos aos presentes embargos e designe a realização de perícia para todos os autores.
Ao final pugnou que seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, COLHENDO-O, por fim para: a) reconhecer a nulidade da primeira intimação feita ao Estado; b) reconhecer a existência de impugnação dos autos consoante exposto acima; c) designar perícia para todos os autores; d) determinar ao Sr.
Perito a observância dos requisitos legais, de ordem pública como juros e correção; sob pena de violação ao inciso I e II do artigo 494 do CPC, e nulidade processual, a partir do presente ato, dando, ao final, provimento aos presentes embargos declaratórios.
Devidamente intimados, por meio de Ato Ordinatório, para, querendo, se manifestarem sobre os aclaratórios, os Embargados apresentaram contrarrazões, contrapondo as alegações do Embargante, afirmando que em outro processo com o mesmo objeto, que tramita nesta mesma Vara a diferença entre os cálculos apresentados pelo embargante foi de apenas -1,85%, ao final requereram que fosse rejeitado os embargos, ID 438749352.
São estes, resumidamente, os termos do relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2.
Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão.
Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito.
Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1.022, inciso III, do CPC.
Ainda, o recurso supra não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer omissão, contradição ou erro material. 2.2.1.
Quanto a omissão sobre a primeira nulidade A Ilustre Procuradora do Estado da Bahia, inadvertidamente, argui em seus aclaratórios, que a primeira intimação para impugnar os cálculos se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico, equivoca-se, após consulta ao Sistema PJe, o Estado da Bahia foi devidamente intimado pelo portal eletrônico, tendo registrado ciência em 03/10/2022, com prazo para manifestação em 30/11/2022. 2.2.2.
Quanto aos argumentos externados na petição de ID 383109949 Sustenta o Embargante que a petição supra se trata de impugnação dos cálculos da Autora MARIA DALVA MAGALHÃES PINTO, cujos argumentos são comuns e, portanto, se aplicam a todos os autores, no entanto, o Estado da Bahia não cumpriu o quanto estabelece o §4º do art. 525 do CPC, ou seja, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos. 2.2.3.
Quanto a alegação que a subscritora foi induzida a erro Em nenhum momento este Juízo induziu a Ilustre Procuradora a erro, haja vista que o Estado da Bahia foi devidamente intimado pelo portal eletrônico para, querendo, impugnar a execução, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante Certidão emitida pelo Cartório, ID 331763353.
Proferida uma nova Decisão renovando a intimação para o Estado da Bahia se manifestar sobre a petição e planilhas de cálculos, ID 372499019, no entanto, o Embargante apresentou impugnação apenas da Exequente Maria Dalva Magalhães Pinto, de maneira descuidada, deixou de compulsar os autos desde a fase de execução, se ateve simplesmente a última petição e planilhas de cálculos colacionadas anterior do mencionado decisum, IDs 371621046 e seguintes. 3.
Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que LHES NEGO PROVIMENTO, posto que ausentes os supostos vícios no decisum vergastado.
Como corolário lógico, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por quaisquer das partes, vedada a reiteração, de novos embargos sob o mesmo fundamento, sob pena de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, consoante preceitua o § 2º do art. 1.026 do CPC.
Após análise das planilhas de cálculos tanto dos Exequentes, quanto do Executado, conclui-se que, os cálculos dos Exequentes trazem como valor devido da produtividade em 02/1995 R$ 2.430,88 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e o Estado R$ 2.082,08 (dois mil, oitenta e dois reais e oito centavos) e demonstra como chegou a esse valor que é 69% da diferença de 60% do valor da remuneração do Secretário de Estado, menos o valor do salário pago, consoante está previsto na lei.
Em que pese o Estado da Bahia alegar que foram incluídos na base de cálculo da produtividade as verbas de ATS, Adicional Noturno e horas extras não procede, pois não houve essa inclusão, mas, sim apuradas as diferenças dessas verbas que foram pagas e tiveram como base a produtividade.
Com relação a correção monetária, informam os Exequentes que estão com base no INPC e IPCA-e, o mesmo do Estado da Bahia, mas, os índices estão divergentes.
Com relação aos juros, os Exequentes informaram que é de 6% ao ano até 12/2021 e depois o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), só que não foi demonstrado.
Os juros são devidos de 6% ano até 06/2009, depois pelos índices da poupança até 11/2021 e a partir daí pela SELIC.
Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, e, ainda, consoante preceitua o § 5º do art. 525 do CPC, determino a realização de perícia contábil de todos os Exequentes.
Intime-se o Estado da Bahia para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a remuneração de Secretário de Estado, como também, os contracheques de todos os Exequentes, no período de 1995 a 1998, uma vez que, é o responsável pela elaboração da folha de pagamento dos Servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
Intime-se, ainda, o expert nomeado outrora nos autos, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC.
Os honorários do Perito deverão ser depositados pelos Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, voltem-me concluso.
P.R.I.
V Salvador/BA, 17 de junho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Lucilio Bernardes Junior em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga da Silveira Junior em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Marcio Fraga de Carvalho em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Maria dos Santos Brito em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRADE em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Maria Jose Miranda Pires Ferreira em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Maria Josania Goes Costa em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Maria Angelica Goes Costa Pinheiro em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Maria Conceicao Costa Rodrigues Menezes em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Norberto Santos de Oliveira em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Odilon da Trindade de Jesus em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:46
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Borges Neto em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA SELMA DA SILVA LEITE em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ADERBAL NUNES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ILCA MORAL LOPES em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Marinho Silva Cerqueira em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Eteny Santana Cavalcante em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Daniel Miguel de Oliveira em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de EMANOEL NASCIMENTO DA SILVA DANTAS em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Geraldo Vicente Tripodi Pereira em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Helenklin Ribeiro em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Judicael Macedo Sampaio em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Jose Adelson Mattos Ramos em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Jorge Rogerio S Arapiraca Paixao em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:10
Decorrido prazo de Luciano Mascarenhas de Queiroz em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:27
Decorrido prazo de Sandra Helena Castro L Ramos em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:27
Decorrido prazo de Tania Virginia Nascimento de Carvalho Goncalves em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:27
Decorrido prazo de Selma Cristina Aguiar Rocha de Almeida em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:27
Decorrido prazo de Maria Dalva Magalhaes Pinto Fraga em 14/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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20/02/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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14/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/05/2021 13:46
Expedição de intimação.
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17/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Odilon da Trindade de Jesus em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Borges Neto em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Tania Virginia Nascimento de Carvalho Goncalves em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Selma Cristina Aguiar Rocha de Almeida em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Sandra Helena Castro L Ramos em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de EMANOEL NASCIMENTO DA SILVA DANTAS em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Maria dos Santos Brito em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Norberto Santos de Oliveira em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Maria Dalva Magalhaes Pinto Fraga em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Maria Conceicao Costa Rodrigues Menezes em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ANDRADE em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:16
Decorrido prazo de Maria Angelica Goes Costa Pinheiro em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Maria Jose Miranda Pires Ferreira em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Maria Josania Goes Costa em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Luciano Mascarenhas de Queiroz em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Lucilio Bernardes Junior em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Luiz Gonzaga da Silveira Junior em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 09:15
Decorrido prazo de Marcio Fraga de Carvalho em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:51
Decorrido prazo de Jose Adelson Mattos Ramos em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:51
Decorrido prazo de Jorge Rogerio S Arapiraca Paixao em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:51
Decorrido prazo de Eteny Santana Cavalcante em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:51
Decorrido prazo de Daniel Miguel de Oliveira em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de Geraldo Vicente Tripodi Pereira em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de Helenklin Ribeiro em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de ANA SELMA DA SILVA LEITE em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de ADERBAL NUNES DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de ILCA MORAL LOPES em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:50
Decorrido prazo de Marinho Silva Cerqueira em 23/03/2021 23:59.
-
02/05/2021 06:40
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:40
Decorrido prazo de Judicael Macedo Sampaio em 23/03/2021 23:59.
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19/04/2021 01:55
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 19/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 10:30
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 10:09
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 19:14
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:46
Publicado Intimação automática de migração em 06/10/2020.
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07/01/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 17:08
Devolvidos os autos
-
21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
31/07/2018 00:00
Recebimento
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Remessa
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Recebimento
-
15/02/2018 00:00
Petição
-
15/02/2018 00:00
Recebimento
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
24/11/2016 00:00
Mero expediente
-
16/10/2015 00:00
Petição
-
16/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Recebimento
-
15/04/2015 00:00
Publicação
-
21/08/2014 00:00
Remessa
-
21/08/2014 00:00
Mero expediente
-
29/08/2011 08:55
Recebimento
-
25/08/2011 15:21
Conclusão
-
05/11/2009 18:35
Conclusão
-
08/06/2009 13:28
Conclusão
-
08/06/2009 11:54
Petição
-
31/01/2000 17:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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