TJBA - 8000092-58.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO RUDGE LEITE NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de UEUDES CORREIA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DE SOUSA DE JUSSARI - ME em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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07/07/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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04/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000092-58.2019.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Ueudes Correia Dos Santos Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Reu: Nubia Santos De Sousa De Jussari - Me Advogado: Antonio Rosa Dos Santos (OAB:BA29280) Reu: Eternit S A Advogado: Fernando Rudge Leite Neto (OAB:SP84786) Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB:SP154733) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000092-58.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: UEUDES CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): Dr.
Lopes registrado(a) civilmente como CAROLINO SALUSTIANO LOPES (OAB:BA8098) REU: NUBIA SANTOS DE SOUSA DE JUSSARI - ME e outros Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ROSA DOS SANTOS (OAB:BA29280), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB:SP154733), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB:SP84786) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:26
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:32
Expedição de citação.
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13/07/2023 14:32
Expedição de citação.
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13/07/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 02:31
Decorrido prazo de NUBIA SANTOS DE SOUSA DE JUSSARI - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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26/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 06:13
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 06/09/2019 23:59:59.
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08/06/2019 03:17
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 01/04/2019 23:59:59.
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19/05/2019 22:14
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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19/05/2019 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 10:24
Conclusos para despacho
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25/04/2019 07:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 12:08
Audiência conciliação realizada para 22/04/2019 11:45.
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22/04/2019 06:21
Audiência conciliação designada para 22/04/2019 11:45.
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21/04/2019 22:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2019 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2019 11:48
Expedição de citação.
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21/03/2019 11:48
Expedição de citação.
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21/03/2019 11:48
Expedição de intimação.
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18/03/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 08:42
Conclusos para despacho
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11/03/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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