TJBA - 8000147-04.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:57
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000147-04.2022.8.05.0033 Monitória Jurisdição: Buerarema Autor: Posto Cacau Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Jose Paulo Zambi Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: MONITÓRIA n. 8000147-04.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: POSTO CACAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: JOSE PAULO ZAMBI Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO ZAMBI em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:41
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 14:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2022 13:26
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
29/03/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 07:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 08:07
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000351-53.2019.8.05.0033
Andreia Santos Messias
Sizernando Pereira Filho
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2019 17:20
Processo nº 8000042-75.2019.8.05.0148
Valmon Santos de Jesus
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:24
Processo nº 0500413-95.2020.8.05.0112
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Carlos Alves Borges
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2020 13:01
Processo nº 8000390-47.2024.8.05.0139
Jose Teodoro Irmao
Adalgiza Peixinho Teodoro
Advogado: Karla Patricia Oliveira de Lucena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 10:13
Processo nº 0003591-48.2012.8.05.0223
Lucas Agropecuaria, Comercio e Servicos ...
Inema Instituto do Meio Ambiente e Recur...
Advogado: Domicio Gramacho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2012 11:30