TJBA - 8000583-32.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:17
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:05
Juntada de decisão
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06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000583-32.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Antonio Pereira Da Silva Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000583-32.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA registrado(a) civilmente como SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro com Pedido Liminar, na qual a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos mensais referentes a empréstimo consignado não contratado.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela antecipada estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela antecipada submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela antecipada, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Em uma análise preliminar dos documentos colacionados pela parte autora, não verifico os requisitos necessários para concessão das medidas liminares requeridas, quais sejam, "fumus boni iuris e periculum in mora".
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Após o exercício do contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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23/05/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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23/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 08:15
Expedição de intimação.
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28/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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