TJBA - 8000813-77.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-77.2023.8.05.0127 RECORRENTE: LUCIANA DE SOUZA SILVA e outros (39) Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Representante(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como intimem-se, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes à diligência eventualmente requerida, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
19/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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19/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:19
Expedição de intimação.
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19/09/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:19
Expedição de intimação.
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19/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 08:18
Expedição de intimação.
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19/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:36
Recebidos os autos
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18/09/2025 11:36
Juntada de decisão
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000813-77.2023.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Horas Extras] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SILVA e outros (39) Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s) do reclamado: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, pela qual busca o pagamento de horas extras decorrentes do suposto não cumprimento da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008. Relata o autor que exerce a função de professor no Município de Itapicuru, com carga horária de 20 horas semanais, sendo compelido a cumprir integralmente essa carga em sala de aula, sem a devida compensação correspondente às horas destinadas a planejamento.
Alega que a prática viola o § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, requerendo o pagamento das horas excedentes. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido.
No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, sustenta que a jornada do autor está de acordo com a legislação municipal, que prevê compensação por meio de gratificação de 30%, razão pela qual inexiste qualquer débito. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO No que se referem as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Dessa forma, considerando-se devidamente analisados os autos e estando este Juízo convencido quanto à solução de mérito favorável à parte ré, deixo de adentrar no exame das preliminares suscitadas, por restarem prejudicadas diante da resolução da lide no mérito, cuja análise e fundamentação será realizada na sequência. II.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O objeto litigioso cinge-se em saber se há violação ao § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 por parte do Município de Itapicuru e, em caso positivo, se há direito ao pagamento de horas extraordinárias. Preliminarmente, salutar ponderar que, o art. 2º, §4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse.
Vejamos: Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Importante, ademais, registrar que o referido dispositivo legal teve a sua constitucionalidade analisada e confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). A Lei Municipal nº 188/2008, de 25/02/2008, ora Estatuto do Magistério Público, prevê, por sua vez, no art. 41, que: Art. 41.
O Professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de sua carga horária destinada à hora/Atividade, distribuída da seguinte forma: I - para regime de 20h: a) 14 horas/aula em regime de classe; b) 06 horas/atividades, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de livre escolha. Ademais, importante consignar que, a prova documental acostada pelo autor (ficha financeira e legislação municipal) indica que recebe gratificação em decorrência das atividades complementares, tendo em vista que, o art. 41 da Lei 189/2008, dispõe que: Art. 41 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1 o ao 5° ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades. Deste modo, a sistemática adotada pela legislação local, ao prever a compensação pecuniária pela não fruição integral da reserva técnica, já foi chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, desde que respeitados os parâmetros legais: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA.
REGULARIDADE.
LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA." > (TJBA, Apelação Cível n.º 8000174-59.2018.8.05.0119, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, julgado em 14/11/2019). No caso concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente extrapolado a carga horária contratada sem a devida contraprestação. Isto posto, em que pese as alegações da parte autora, o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias. Dentro deste contexto, importante se faz a distinção entre hora de atividade extraclasse com hora extraordinária.
Ou seja, enquanto a primeira (hora de atividade extraclasse) caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado "à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional", bem como está incluída na jornada legal, a segunda (hora extraordinária) constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobre jornada de trabalho. Deste modo, torna-se necessária a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores, ou seja, que determinado(a)(s) integrante(s) do magistério municipal, de fato, laborou por tempo superior à carga horária que lhe cabe.
Se assim não fosse, estaríamos admitindo horas extraordinárias por ficção, isto é, depreendidas da interpretação de normas jurídicas, o que implicaria em enriquecimento sem causa. Esse também é o entendimento em casos semelhantes julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
HORAS EXTRAS.
DISTINÇÃO.
SOBREJORNADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse.
Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008.
São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra.
A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei.
Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020). Não se está aqui a dizer que a então desconformidade da legislação municipal com a norma geral federal potencialmente não seja hábil a acarretar a necessidade de que o(a) Professor(a) labore horas a mais do que a jornada de trabalho que lhe cabe.
Absolutamente.
O que se afirma no presente decisium é que o exercício de labor em horas extraordinárias deve ser efetivamente comprovado, empiricamente, a fim de que se tenha por consequência o direito ao recebimento do adicional correspondente. Nesse mesmo sentido, confira-se excerto de jurisprudência: APELAÇÃO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a Lei nº. 421/2006, do Município de Ribeira do Pombal, os docentes que se submetem à jornada de 20 horas semanais devem dedicar 15 horas à sala de aula e 5 horas à prática de atividades extraclasse. 2.
Por sua vez, a Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 (ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse, sendo que, em relação a uma jornada de 20 horas, a fração corresponde a 7 horas semanais. 3.
Ocorre que o fato de as apeladas terem laborado 15 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse, quando a distribuição deveria ter sido feita de acordo com a Lei do Piso Nacional (ou seja, 13 horas em sala de aula e 7 horas dedicadas a atividades extraclasse), não enseja o pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho de 20 horas não foi ultrapassada pelas docentes. 4.
Assim, malgrado tenha existido uma irregularidade na distribuição das horas semanais, foi mantida a jornada total de 20 horas, sendo que as atividades extraclasse são tão importantes quanto as horas dedicadas à sala de aula, não sendo razoável a pretensão das apeladas de receber as 2 horas "excedentes" como se labor extraordinário fosse. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0002483-43.2014.8.05.0213, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 ) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Pretensão de receber como hora extraordinária o tempo que ultrapassa as atividades em aula.
Impossibilidade.
Falta de previsão legal.
A eventual não observância da composição de atividades com alunos e atividades extraclasse não gera o direito à indenização.
Não houve jornada suplementar a ensejar o recebimento de horas extras.
Sentença reformada em parte.
Reexame necessário e recurso da municipalidade providos e recurso da autora improvido. (TJSP Apelação nº 0008388-93.2014.8.26.0229, 2ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel.
Des.
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 22.11.2016). Logo, da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista a ausência de qualquer comprovação de que efetivamente laborou por tempo superior à jornada legalmente estabelecida.
Ademais, restou demonstrado que o réu já realiza o pagamento de gratificação específica destinada a compensar a ausência de reserva técnica para a realização de atividades extraclasse, o que afasta, por si só, a pretensão de recebimento de horas extraordinárias. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do rito processual adotado. Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos. P.R.I. Itapicuru, 6 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000813-77.2023.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Horas Extras] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SILVA e outros (39) Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s) do reclamado: VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Dispensado o relatório formal na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2005, passo a um breve resumo do caso. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Requerente em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, pela qual busca o pagamento de horas extras decorrentes do suposto não cumprimento da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.738/2008. Relata o autor que exerce a função de professor no Município de Itapicuru, com carga horária de 20 horas semanais, sendo compelido a cumprir integralmente essa carga em sala de aula, sem a devida compensação correspondente às horas destinadas a planejamento.
Alega que a prática viola o § 4º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, requerendo o pagamento das horas excedentes. Devidamente citado, o Município Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência do pedido.
No mérito, alegou, em suma, a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pleito autoral, sustenta que a jornada do autor está de acordo com a legislação municipal, que prevê compensação por meio de gratificação de 30%, razão pela qual inexiste qualquer débito. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO No que se referem as preliminares suscitadas, salienta-se que, a análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Dessa forma, considerando-se devidamente analisados os autos e estando este Juízo convencido quanto à solução de mérito favorável à parte ré, deixo de adentrar no exame das preliminares suscitadas, por restarem prejudicadas diante da resolução da lide no mérito, cuja análise e fundamentação será realizada na sequência. II.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O objeto litigioso cinge-se em saber se há violação ao § 4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 por parte do Município de Itapicuru e, em caso positivo, se há direito ao pagamento de horas extraordinárias. Preliminarmente, salutar ponderar que, o art. 2º, §4º, da Lei Ordinária Federal nº 11.738/2008, prevê que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, presumindo-se que um terço do restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse.
Vejamos: Art. 2º: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Importante, ademais, registrar que o referido dispositivo legal teve a sua constitucionalidade analisada e confirmada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). A Lei Municipal nº 188/2008, de 25/02/2008, ora Estatuto do Magistério Público, prevê, por sua vez, no art. 41, que: Art. 41.
O Professor quando na efetiva regência de classe terá uma reserva de 30% de sua carga horária destinada à hora/Atividade, distribuída da seguinte forma: I - para regime de 20h: a) 14 horas/aula em regime de classe; b) 06 horas/atividades, sendo 04 desenvolvidas na unidade escolar e 02 de livre escolha. Ademais, importante consignar que, a prova documental acostada pelo autor (ficha financeira e legislação municipal) indica que recebe gratificação em decorrência das atividades complementares, tendo em vista que, o art. 41 da Lei 189/2008, dispõe que: Art. 41 - O professor, em função de docência, que atua em Educação Infantil e do 1 o ao 5° ano, será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva de parte da sua carga-horária para execução das horas atividades. Deste modo, a sistemática adotada pela legislação local, ao prever a compensação pecuniária pela não fruição integral da reserva técnica, já foi chancelada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, desde que respeitados os parâmetros legais: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL.
ATIVIDADES EXTRACLASSE.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COMPENSATÓRIA.
REGULARIDADE.
LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA." > (TJBA, Apelação Cível n.º 8000174-59.2018.8.05.0119, Rel.ª Des.ª Regina Helena Ramos Reis, julgado em 14/11/2019). No caso concreto, inexiste nos autos prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente extrapolado a carga horária contratada sem a devida contraprestação. Isto posto, em que pese as alegações da parte autora, o desrespeito à composição proporcional de atividades dentro da carga horária conforme estabelece na Lei Federal não implica, de per si, no reconhecimento do direito à percepção de pagamento por horas extraordinárias. Dentro deste contexto, importante se faz a distinção entre hora de atividade extraclasse com hora extraordinária.
Ou seja, enquanto a primeira (hora de atividade extraclasse) caracteriza-se como um período da jornada normal, destinado "à preparação e avaliação do trabalho didático, ao estudo, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional", bem como está incluída na jornada legal, a segunda (hora extraordinária) constitui um trabalho prestado além da jornada legalmente prevista, uma sobre jornada de trabalho. Deste modo, torna-se necessária a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores, ou seja, que determinado(a)(s) integrante(s) do magistério municipal, de fato, laborou por tempo superior à carga horária que lhe cabe.
Se assim não fosse, estaríamos admitindo horas extraordinárias por ficção, isto é, depreendidas da interpretação de normas jurídicas, o que implicaria em enriquecimento sem causa. Esse também é o entendimento em casos semelhantes julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
HORAS EXTRAS.
DISTINÇÃO.
SOBREJORNADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
A Lei Federal nº 11.738/2008, estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve observar o limite máximo de dois terços da carga horária em atividades de interação com os educandos, de onde se infere que o terço restante da jornada deve ser executada em atividade extraclasse.
Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é maior que aquela prevista na Lei Federal 11.738/2008.
São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra.
A primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei.
Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000592-91.2015.8.05.0057, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/02/2020). Não se está aqui a dizer que a então desconformidade da legislação municipal com a norma geral federal potencialmente não seja hábil a acarretar a necessidade de que o(a) Professor(a) labore horas a mais do que a jornada de trabalho que lhe cabe.
Absolutamente.
O que se afirma no presente decisium é que o exercício de labor em horas extraordinárias deve ser efetivamente comprovado, empiricamente, a fim de que se tenha por consequência o direito ao recebimento do adicional correspondente. Nesse mesmo sentido, confira-se excerto de jurisprudência: APELAÇÃO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.
De acordo com a Lei nº. 421/2006, do Município de Ribeira do Pombal, os docentes que se submetem à jornada de 20 horas semanais devem dedicar 15 horas à sala de aula e 5 horas à prática de atividades extraclasse. 2.
Por sua vez, a Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 (ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse, sendo que, em relação a uma jornada de 20 horas, a fração corresponde a 7 horas semanais. 3.
Ocorre que o fato de as apeladas terem laborado 15 horas em sala de aula e 5 horas em atividades extraclasse, quando a distribuição deveria ter sido feita de acordo com a Lei do Piso Nacional (ou seja, 13 horas em sala de aula e 7 horas dedicadas a atividades extraclasse), não enseja o pagamento de horas extraordinárias, pois a jornada de trabalho de 20 horas não foi ultrapassada pelas docentes. 4.
Assim, malgrado tenha existido uma irregularidade na distribuição das horas semanais, foi mantida a jornada total de 20 horas, sendo que as atividades extraclasse são tão importantes quanto as horas dedicadas à sala de aula, não sendo razoável a pretensão das apeladas de receber as 2 horas "excedentes" como se labor extraordinário fosse. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0002483-43.2014.8.05.0213, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016 ) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
Pretensão de receber como hora extraordinária o tempo que ultrapassa as atividades em aula.
Impossibilidade.
Falta de previsão legal.
A eventual não observância da composição de atividades com alunos e atividades extraclasse não gera o direito à indenização.
Não houve jornada suplementar a ensejar o recebimento de horas extras.
Sentença reformada em parte.
Reexame necessário e recurso da municipalidade providos e recurso da autora improvido. (TJSP Apelação nº 0008388-93.2014.8.26.0229, 2ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel.
Des.
Cláudio Augusto Pedrassi, j. 22.11.2016). Logo, da detida análise das narrativas e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista a ausência de qualquer comprovação de que efetivamente laborou por tempo superior à jornada legalmente estabelecida.
Ademais, restou demonstrado que o réu já realiza o pagamento de gratificação específica destinada a compensar a ausência de reserva técnica para a realização de atividades extraclasse, o que afasta, por si só, a pretensão de recebimento de horas extraordinárias. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do rito processual adotado. Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos. P.R.I. Itapicuru, 6 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 08:43
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
29/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
19/10/2023 07:28
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2023 21:48
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 05/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 05/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 05/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000813-77.2023.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Luciana De Souza Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Josinete Alves Moreira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Lina Oliveira Doria Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Lidia Batista Do Nascimento Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Leila Cristina Pereira De Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Luzimar Argolo Dantas Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Das Gracas Fagundes Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Iara Dos Santos Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Ilma Oliveira Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Jose Nascimento Cruz Freitas Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Jose Batista Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Nilma Silva Reis Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Jose Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Jose Gama Dantas Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Lucia De Jesus Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Luciene Oliveira Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Laiane De Souza Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Da Silva Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Paixao Da Cruz Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Rosalia De Souza Almeida Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Railce Do Ceu Rodrigues Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Zuleide De Souza Andrade Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Maria Solange Da Silva Rabelo Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Patricia Jesus De Matos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Patricia Maria Andrade Menezes Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Rosangela Nascimento De Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Silvania Batista Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Simone Ferreira De Souza Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Sonia Reis De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Uisilene Santos Vasconcelos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Valdirene Batista De Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Telma Alaide Souza Leite Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Valquiria Silva Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Vanusia Marques Ramos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Valdirene Carvalho Brito De Araujo Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Isanete Gonzaga Dos Reis Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Ivonize Dos Santos Oliveira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Jenian Cerqueira Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Jose Geraldo Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Autor: Josefa Gilzelice Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Reu: Municipio De Itapicuru Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-77.2023.8.05.0127 AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SILVA e outros (39) Representante(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: MUNICIPIO DE ITAPICURU Representante(s): VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES registrado(a) civilmente como VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para se manifestar (réplica) à contestação e docs. apresentados ID 41484252, no prazo de 15 dias.
ITAPICURU/BA, 12 de outubro de 2023. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
14/10/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2023 13:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/09/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
01/08/2023 19:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 10:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/09/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
-
28/07/2023 10:04
Expedição de citação.
-
28/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 20:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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