TJBA - 8002830-80.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUZA ARAGAO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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30/06/2024 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002830-80.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jose Augusto Souza Aragao Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002830-80.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: JOSE AUGUSTO SOUZA ARAGAO DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW), que apontou no polo passivo JOSE AUGUSTO SOUZA ARAGAO, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 01 com data de vencimento em 02/03/2024 O autor juntou aos autos, notificação extrajudicial (id- 439571385) expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido (id-439571384), comprovando a mora conforme entendimento jurisprudencial: REsp. 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69. 1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial. b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: [email protected], telefones: 7132831916-991875228-*19.***.*15-74, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm DESTINATÁRIO: Nome: JOSE AUGUSTO SOUZA ARAGAO Endereço: Avenida Valentina S dos Santos, 31, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-765 -
15/06/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
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15/06/2024 23:22
Expedição de decisão.
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22/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/04/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:53
Expedição de decisão.
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12/04/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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