TJBA - 8000730-89.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:31
Determinado o arquivamento definitivo
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12/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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09/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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08/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000730-89.2021.8.05.0205 Execução Fiscal Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Exequente: Municipio De Maetinga Advogado: Diego Ferreira Pimentel (OAB:BA65194) Executado: Miguel Pereira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000730-89.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): DIEGO FERREIRA PIMENTEL (OAB:BA65194) EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
O exequente pretende em síntese execução de valor inferior a R$ 10.000,00. É o relevante.
Decido.
A maioria da doutrina processualista admite que a valoração do interesse de agir, como condição da ação, é aferida pela indicação na inicial, de necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor, em outras palavras, aferir se o direito postulado pelo requerente procede ou não.
Sobre o tema, imprescindível citar as lições de Daniel Amorim Assumpcao Neves1 em seu livro Manual de direito processual civil – Volume unico.
Confira-se: Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in statuassertionis), também chamada de teoria dellaprospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor122.
Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura.
Como reforço de argumentação, não é demais mencionar as sensatas palavras de ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, na análise das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI,apud DIDIER, Fredie Jr.
Curso de Direito Processual Civil. 11º ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 182).
Neste mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1760178/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nesse sentido, além de resultados práticos para a administração, a execução fiscal deve ser analisada sob a ótica da adequação, considerando o meio utilizado e custo indireto para o próprio Estado.
Soma-se a argumentação acima a aplicação do princípio da eficiência administrativa, esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e o princípio da eficiência processual, previsto no artigo 8º do novo Código de Processo Civil, que obstaculizam o processamento de ações cujas custas superem o ganho econômico.
De acordo com o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, complementado pelo artigo 1º da PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A portaria leva em consideração estudo realizado a pedido do CNJ pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -, segundo o qual uma execução fiscal promovida pela PGFN custa aos cofres públicos R$ 5.606,67, dura, em média, 9 anos, 9 meses e 16 dias e tem probabilidade de recuperação integral do crédito estimada em 25,8%.
Logo, o “breakingeven point”, valor economicamente justificável para promover a execução fiscal, é de R$ 21.731,452.
Como consequência disso, as ações de execução fiscal de valor inferior a este tem baixa probabilidade de se recuperar um valor igual ou superior ao custo do processamento judicial.
Por este motivo, não devem sequer ser iniciados, mas se o forem devem ser extintas ante a ausência de interesse de agir.
No tema 395 do STJ (REsp Repetitivo 1.168.625), estabeleceu como pequeno valor para fins de parâmetro para extinção das execuções fiscais, a importância de 50 ORTN, que equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, valor que atualizado pelo IPCA-E até dezembro de 2023 representava R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos)3.
Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.184, da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
RE 1.355.208.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia. 19/12/2023.
Ademais, no RE 252.965/SP, o STF, acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu que a extinção de execuções fiscais pela pequena expressão do valor econômico da dívida não viola a igualdade e a inafastabilidade do Poder Judiciário.
No STJ, por sua vez, também há entendimento no sentido de que deve o magistrado fazer um juízo acerca da utilidade da ação, sobretudo considerando ser este, juntamente com a necessidade e adequação, componentes do interesse de agir, uma das condições da ação: EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2.
A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida. 3, Recurso especial improvido. (Recurso Especial 429.788/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª.
Turma).
Importante observar que no regime privado o autor até pode dilapidar seus bens através de ações manifestamente improcedentes, porém, no regime público, a moralidade e a eficiência não permitem essa conduta.
Nesse contexto, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos.
Não fixando esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
Assim, o juiz tem o poder-dever de encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).
Visando otimizar os trabalhos do Poder Judiciário, em relação a autos que representaram cerca de 34% do acervo no ano de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº. 547 de 2024, considerando “(...) legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.
E não é só, estabeleceu o órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Com efeito, as custas processuais, como se sabe, são incapazes de pagar a máquina judiciária.
Dinheiro público é injetado para que o sistema de justiça funcione.
Retirar o juiz, o escrivão, o oficial de justiça, o escrevente, entre outros tantos, da atividade de prestar demandas outras para atuar em processos socialmente prejudiciais seria um comportamento, até mesmo, inconstitucional pois prejudica a duração razoável dos demais processos.
Isso sem contar o custo com a procuradoria do município em insumos e remunerações do órgão de assessoria judicial, ou seja, os custos já superam os ganhos teoricamente possíveis com o ajuizamento desta demanda.
Assim, em prestígio aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, como regra, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios.
Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar a conciliação administrativa.
Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa demonstrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito.
Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.
No caso dos autos, o prosseguimento do feito mostra-se desnecessário, uma vez que o exequente tem condições de dispor de medidas extrajudiciais para satisfação do seu crédito, inclusive, com maior efetividade, tudo, sem olvidarmos, que o valor perseguido desde o ajuizamento se encontra nos parâmetros estabelecidos pelo STF, STJ e CNJ, nos precedentes citados.
Vale dizer ainda que as condições de ação devem coexistir até o fim do processo, podendo o magistrado reconhecer a sua inexistência de ofício e extinguir o feito sem resolução de mérito a qualquer momento.
Por derradeiro, deve-se acrescentar que a extinção do presente feito, sem exame do seu mérito, não enseja prejuízo ao ente estatal, que pode, enquanto inexistir prescrição, adotar as medidas extrajudiciais descritas acima, a fim de buscar a satisfação do seu crédito, mesmo que diminuto, podendo, após a adoção dessas providencias prévias, ajuizar nova execução fiscal, se assim entender pertinente, ante a extinção sem exame do mérito que ora se procede, a qual não gera coisa julgada material.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC/15.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DA SILVA RIBEIRO FROIS Juiz Substituto 1Neves, Daniel Amorim Assumpcao.
Manual de direito processual civil – Volume unico – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. 2https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf 3 Calculadora cidadão do BCB. -
19/06/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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