TJBA - 0548691-48.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:33
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:54
Expedição de carta via ar digital.
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25/10/2024 15:54
Expedição de carta via ar digital.
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04/09/2024 15:16
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548691-48.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Executado: Marcelo Pereira Da Silva Executado: Marcia Almeida De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0548691-48.2015.8.05.0001 Assunto: [Cheque, Compra e Venda] EXEQUENTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARCIA ALMEIDA DE JESUS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de MARCELO PEREIRA DA SILVA e MARCIA ALMEIDA DE JESUS, relativamente ao Processo 0548691-48.2015.8.05.0001, tendo sido prolatada Sentença julgando Totalmente Procedente.
Mediante Petitum encartado (ID 248939316/Doc. 27), o Exequente apresentara Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$22.826,87 (vinte dois mil, oitocentos vinte seis reais, oitenta sete centavos) para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
Determinado que fosse certificado o trânsito em julgado, em 08.04.2022 (ID. 249939322/Doc. 28) ,tendo sido cumprido 22.08.2022 (ID 248939330/Doc. 30) do Caderno Digita.
Em seguimento, a Demandante pugnara a Intimação do Executado para cumprimento do Julgado (ID 339358406/Doc. 36).
No essencial, é o Relatório.
Passo a DECIDIR.
O Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente.
Por conseguinte, determino a Intimação da Executada, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprir a Sentença, devendo pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil).
Entrementes, caso não esteja representada por Causídico ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver Procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citada, na forma do art. 256, tiver sido Revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513).
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a Intimação quando a Parte Devedora houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513).
Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a Intimação será feita na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513).
O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514).
Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Executada, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525).
Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderá a Exequente efetuar pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 10 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS/CM -
10/06/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:39
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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17/05/2023 23:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2023 07:45
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/05/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA DE JESUS em 06/02/2023 23:59.
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11/01/2023 18:45
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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16/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2022 00:00
Publicação
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09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2022 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2019 00:00
Procedência
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27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2018 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2017 00:00
Publicação
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/12/2015 00:00
Mero expediente
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02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2015 00:00
Publicação
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25/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Mero expediente
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18/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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