TJBA - 0000170-87.1996.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 05:47
Decorrido prazo de Antonio Gomes da Silva em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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02/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000170-87.1996.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Re: Antonio Gomes Da Silva Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012) Parte Autora: Maria Lucia De Assis Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967) Advogado: Wilson Sousa Teixeira (OAB:BA9235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000170-87.1996.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE ASSIS Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967), WILSON SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA9235) PARTE RE: Antonio Gomes da Silva Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012) DESPACHO
Vistos.
Tento em vista os embargos opostos (id. 405539912), bem como seu julgamento (id. 427041063), e considerando a petição em id. 430695518, intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias regularize e esclareça qual recurso está interpondo, visto que os recursos cabíveis da sentença encontram-se nos arts. 1.022 e 1.009, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento.
Cumprida positivamente o quanto determinado, abra-se prazo para que a parte Ré, querendo, se manifeste da petição.
Após, voltem-me concluso.
Em caso de inércia da autora, arquivem-se os autos com baixa.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, data, assinatura digital.
MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024 -
03/07/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000170-87.1996.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Parte Re: Antonio Gomes Da Silva Advogado: Antonio Castro Alves De Araujo (OAB:BA28012) Parte Autora: Maria Lucia De Assis Advogado: Wilson Sousa Teixeira Junior (OAB:BA20967) Advogado: Wilson Sousa Teixeira (OAB:BA9235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000170-87.1996.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PARTE AUTORA: MARIA LUCIA DE ASSIS Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA20967), WILSON SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA9235) PARTE RE: Antonio Gomes da Silva Advogado(s): ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO (OAB:BA28012) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA DE ASSIS em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil.
Alega o autor/recorrente, em síntese, que a sentença proferida nestes autos causou prejuízos às partes, que foram surpreendidas com a extinção do feito sem julgamento do mérito, razão pela qual pugna pela reconsideração do julgado, com o consequente exercício do juízo de retratação. É o relatório, sucinto quanto ao essencial.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que o recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
No que concerne aos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre salientar que os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis contra qualquer decisão que apresentar obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e erro material.
No caso vertente, sem adentrar o mérito, a parte Recorrente não indica nenhum dos vícios que ensejam o manejo da via recursal eleita, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses normativas do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Limita-se a parte autora a discorrer sobre sua irresignação quanto ao julgado proferido pelo(a) juiz(a), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 397711207.
Da análise das razões recursais, portanto, verifico que os Embargos de Declaração opostos não preenchem o requisito de admissibilidade quanto à hipótese de cabimento, posto que o recorrente sequer aponta a ocorrência de alguma das espécies constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de sentença de extinção sem resolução do mérito com espeque no incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, o juízo de retratação somente é viável mediante o manejo do recurso de Apelação, conforme a redação § 7º do art. 485 do CPC.
In casu, pretendeu o(a) Recorrente desconstituir a sentença de ID 397711207, por meio de juízo de retratação, valendo-se de via recursal inadequada, tendo em vista seu notório inconformismo quanto ao conteúdo do julgado, de modo que, não estando preenchidos os requisitos supracitados, o não conhecimento o recurso interposto é medida que se impõe, mormente ante a circunstância de que o substrato argumentativo empregado pelo recorrente não atende aos preceitos essenciais e imprescindíveis para a interposição dos Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses normativas extraídas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido caminha a jurisprudência da Egrégia Corte do Estado da Bahia, conforme se extrai do julgado cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015 e dão conta de que este recurso constitui instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, e não sua reforma. 2.
No caso sob análise, não consta em uma linha sequer do petitório apresentado pelo Município do Salvador absolutamente nenhuma alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão fustigado. 3.
A falta de indicação, pelo embargante, da presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-BA - ED: 01411732420058050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) Desta feita, não havendo a indicação de qualquer vício na sentença guerreada, com espeque no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a parte requerer a reconsideração do decisum, tenho que seu inconformismo com a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser aventado por meio da espécie recursal adequada, razão pela qual o não conhecimento dos presentes embargos é medida de rigor, dada sua manifesta inadmissibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por falta de previsão legal de cabimento, sendo esta a via recursal inadequada para a revisão do julgado, mantendo-se a sentença nos seus termos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as providências e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário 002, de 4 de janeiro de 2024. -
21/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:13
Conclusos para decisão
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11/02/2024 18:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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08/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 17:21
Não conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE ASSIS - CPF: *38.***.*08-34 (PARTE AUTORA)
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24/10/2023 22:19
Decorrido prazo de WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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24/10/2023 22:19
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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24/10/2023 19:53
Decorrido prazo de WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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24/10/2023 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO ALVES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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23/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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27/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
23/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
15/03/2019 00:00
Documento
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
30/11/2015 00:00
Publicação
-
26/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
26/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2015 00:00
Mero expediente
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2015 00:00
Documento
-
24/11/2015 00:00
Correção de Classe
-
12/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2015 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/01/2013 00:00
Audiência
-
30/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
07/01/2013 00:00
Audiência
-
07/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
02/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Conclusão
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
29/11/2012 00:00
Recebimento
-
28/11/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/11/2012 00:00
Petição
-
28/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/11/2012 00:00
Conclusão
-
27/11/2012 00:00
Documento
-
31/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
28/08/2012 00:00
Petição
-
21/08/2012 00:00
Ato ordinatório
-
11/02/2011 00:00
Conclusão
-
11/02/2011 00:00
Petição
-
11/02/2011 00:00
Recebimento
-
16/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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27/02/2008 00:00
Mandado - expeca-se
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25/01/2007 00:00
Carga ao advogado
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31/08/2006 00:00
Para publicação dpj
-
18/07/2006 00:00
Para publicação dpj
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09/02/2006 00:00
Publicado pelo dpj
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02/02/2006 00:00
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2005 00:00
Concluso ao juiz
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03/10/2005 00:00
Autos - conclusos
-
21/03/1996 00:00
Processo autuado
-
21/03/1996 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/1996
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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