TJBA - 0024515-94.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0024515-94.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ewerton Rocha Bonfim Advogado: Eveliny De Oliveira Venturim (OAB:BA51840-A) Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687-A) Advogado: Ana Luisa Rocha Barbosa (OAB:BA42282-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024515-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EWERTON ROCHA BONFIM Advogado(s): EVELINY DE OLIVEIRA VENTURIM (OAB:BA51840-A), SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A), ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282-A) IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança visando ao pagamento de auxílio-transporte.
Esta Corte de Justiça fixou tese no bojo do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA nº 01), de Relatoria da Desa.
Telma Brito, no sentido de que “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em julgado do dia 27/01/2022.
O Estado da Bahia interpôs recurso especial, ainda pendente de apreciação.
Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.
Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC.
Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o efetivo trânsito em julgado do IRDR em questão, quando a Secretaria deve fazer retornar os autos.
Salvador, 25 de junho de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
04/08/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/06/2022 01:26
Decorrido prazo de EWERTON ROCHA BONFIM em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Secretário da Administração do Estado da Bahia em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:29
Decorrido prazo de Governador do Estado da Bahia em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:29
Decorrido prazo de EWERTON ROCHA BONFIM em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 05:53
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/02/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 15/02/2021.
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12/02/2021 11:44
Expedição de ato ordinatório de virtualização de autos físicos.
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12/02/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 16:23
Devolvidos os autos
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28/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/06/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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31/05/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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30/05/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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28/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Petição
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01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/11/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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30/11/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/11/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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23/10/2017 00:00
Expedição de Termo
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23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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23/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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