TJBA - 8000958-07.2018.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:26
Baixa Definitiva
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26/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000958-07.2018.8.05.0258 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Teofilândia Parte Autora: Elizete De Castro Rodrigues Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Perito: Eudo José Oliveira Almeida Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Parte Autora: Adriano Rodrigues Almeida Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Parte Autora: Agnaldo Rodrigues De Almeida Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Parte Autora: A.
R.
D.
A.
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000958-07.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA PARTE AUTORA: ELIZETE DE CASTRO RODRIGUES e outros (3) Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049) PERITO: EUDO JOSÉ OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) DECISÃO A parte autora foi instada a juntar elementos que permitissem aferir o direito à gratuidade de justiça, mas não o fez no prazo assinalado, não tendo juntado qualquer elemento.
Assim indefere-se o benefício.
Devem recolher integralmente as custas iniciais em 15 dias.
Em não o fazendo, conclusos para sentença extintiva.
Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação, uma vez que existem preliminares a serem sanadas e documentos.
Por celeridade e economia processual e visando à decisão de saneamento e organização do processo, que pressupõe a especificação dos requerimentos probatórios para exame judicial, e em consonância com os princípios da colaboração e da não-surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, não bastando o protesto genérico por dada espécie probatória, sob consequência de julgamento antecipado do mérito.
Deve ser informado cada fato controverso a ser provado por cada item do requerimento probatório, com a indicação da relação direta entre a prova pretendida e a questão de fato, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ainda, caso se requeira a prova testemunhal, deverá já ser informado o rol com qualificação.
No caso de requerimento de prova pericial, deve-se indicar a formação acadêmica pretendida do profissional e, se for o caso, a especialidade dentro da respectiva ciência, bem como os quesitos e assistente técnico.
Apresentadas as manifestações de forma tempestiva, serão analisadas as alegações e/ou pertinência das provas apontadas como necessárias ao julgamento de mérito, devendo vir conclusos para despacho.
Caso não haja requerimento probatório na manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
04/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/07/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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18/04/2024 23:32
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 22:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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20/03/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZETE DE CASTRO RODRIGUES - CPF: *08.***.*56-05 (PARTE AUTORA).
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06/03/2024 19:11
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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05/09/2023 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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06/12/2022 06:28
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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06/12/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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06/12/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/10/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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19/10/2022 08:57
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2022 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 22:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:56
Expedição de citação.
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02/09/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2022 13:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/10/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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19/08/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2018 10:25
Conclusos para decisão
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26/07/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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