TJBA - 8005203-22.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 08:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005203-22.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Diva Ferreira Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por DIVA FERREIRA DA SILVA, em desfavor BANCO ITAU UNIBANCO S.A todos devidamente qualificado nos autos.
Petição da parte autora pugnando pela extinção da ação e renúncia ao direito sob qual fundamenta a mesma, sob ID.178389523. É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise aos autos, verifico que o autor requereu a extinção da ação, bem como renunciou ao direito sob o qual se fundamenta a mesma (ID.178389523).
A renúncia é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrário, conquanto não se confunde com a desistência da ação, a qual depende de consentimento do réu (art. 485, §4.º do CPC/2015).
Dessa forma, diante da falta de interesse da parte autora em prosseguir com a ação, bem como pela renúncia do seu direito pleiteado, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RENÚNCIA requerida pelo autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbências que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando entretanto a condenação suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC..
Após o trânsito em julgado, e, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/02/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:23
Expedição de citação.
-
25/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:23
Homologada renúncia pelo autor
-
19/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
-
28/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
18/03/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 08:17
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
10/02/2022 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 05:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
07/12/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 13:49
Intimação
-
03/12/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
10/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:33
Juntada de Petição de conclusão
-
12/07/2021 13:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
12/07/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:34
Expedição de citação.
-
05/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0304829-16.2013.8.05.0022
Banco Bradesco SA
Antonio Henrique de Sousa Moreira Junior
Advogado: Carolina Medrado Pereira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2013 14:25
Processo nº 0000144-72.2010.8.05.0239
Manoel de Santana, Cesar Carlos de Santa...
Sara Elisabete Ribeiro Machado
Advogado: Carla Fernanda Nepomuceno Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2010 12:10
Processo nº 8000933-34.2021.8.05.0049
Ana Ferreira de Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:21
Processo nº 8002055-82.2021.8.05.0049
Hilda Rosa Oliveira Morais
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 16:02
Processo nº 8030101-51.2022.8.05.0080
Maria Helena Cerqueira Portela
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 19:57