TJBA - 8002055-82.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:25
Decorrido prazo de HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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26/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 15:23
Expedição de citação.
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08/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 16:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 19:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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16/08/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:18
Expedição de citação.
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08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 16:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 21:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
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06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:53
Expedição de intimação.
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20/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:27
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 11:42
Baixa Definitiva
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27/07/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 06:20
Decorrido prazo de HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS em 12/05/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002055-82.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Hilda Rosa Oliveira Morais Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002055-82.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS HILDA ROSA OLIVEIRA MORAIS em face de BANCO BMG S.A.
Citado, o requerido não ofereceu contestação. É o necessário a relatar.
Decido.
Em razão de a parte demandada não oferecer contestação, o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré, com a produção dos seus efeitos peculiares.
Tendo em vista o disposto no artigo 355, II do Código de Processo, passo a julgar o feito.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.
Aduz a exordial que o autor foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter celebrado.
Requer, pois, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados a este título e o arbitramento de indenização por dano moral.
O cerne da questão, a ser enfrentado por este Juízo, reside no fato de saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo com a demandada e se as cobranças realizadas pela parte requerida são lícitas.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Aplica-se à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial.
A nossa legislação prevê no Código de Processo Civil, a respeito do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O requerido não logrou êxito em provar a existência do débito que justifique as parcelas cobradas no benefício do autor, devendo arcar com as consequências, por não ter se desincumbido do ônus da prova, posto que não apresentou defesa.
Assim, caracterizado está que não houve contratação do serviço, de recebimento de valores correspondentes ao empréstimo, desconstituindo a dívida da parte autora, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico.
Acerca da reparação material, o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Assim, evidente que a cobrança é indevida, bem assim, que houve o pagamento, vez que foi realizado mediante descontos do benefício previdenciário que faz jus o autor.
Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida alhures examinada dão conta que o erro foi inescusável, logo, a requerente tem direito à repetição do indébito em dobro.
Outrossim, ficou demonstrado que o requerente sofreu, também, danos morais, decorrentes dos transtornos pelos quais passou em razão das cobranças ilegítimas, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, de sorte que procede o pedido de indenização pelos danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
No entanto, não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Face ao exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência de débito/contrato objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo do referido contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) condenar a empresa ré ao pagamento de reparação por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com fluência a partir da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002055-82.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Hilda Rosa Oliveira Morais Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO - Rua Luiz Eduardo Magalhães, n.101 - Oliveira - 44.695-000 - Capim Grosso/BA - Telefone/Fax: (74) 3651-1188/144 ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8002055-82.2021.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Empréstimo consignado] Por ordem do Dr.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, MM.
Juiz Substituto em exercício nesta Comarca de Capim Grosso, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 02 (Conciliação) Data: 02/08/2022 Hora: 14:00 .
Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995; 3.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 5.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/623345 *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623345 *Como acessar o Lifesize: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Eu, HUGO REIS DE SOUZA SILVA, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 14 de julho de 2022. -
02/02/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/08/2022 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2022 18:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
18/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2021 21:05
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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06/06/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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30/05/2021 13:09
Expedição de citação.
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30/05/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2021 13:08
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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27/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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