TJBA - 8088348-73.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:54
Juntada de informação
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15/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088348-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Ferreira Dos Santos Advogado: Michael Franklin De Brito Souza (OAB:BA34969) Reu: Companhia Do Metro Da Bahia Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088348-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA registrado(a) civilmente como MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA (OAB:BA34969) REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por André Ferreira Santos contra Companhia do Metrô da Bahia S/A, ambos devidamente qualificados.
De início, em sua peça inaugural, destaca a parte autora que, no dia 14/07/2019, por volta das 18:40h, no exercício da sua atividade laboral de vendedor autônomo ou, como se autodenomina em sua exordial: “vendedor ambulante”, na estação do metrô de Pirajá, nesta capital, foi imobilizado e impedido exercer a sua atividade por diversos prepostos da empresa ré e requereu a distribuição do presente feito para uma das Varas de competência Cível.
Narra que no momento do ocorrido, estava com “(...)sua mercadoria dentro de uma vasilha sobre seu ombro na estação do metrô de Pirajá, nesta capital, administrada pela Ré, onde foi surpreendido por vários seguranças da acionada, aproximadamente 5 a 10, os quais pediram a vasilha com os sonhos, sendo informado pelo demandante que o mesmo iria se retirar do local, visto que não tinha só ele como vendedor ambulante no momento” (sic).
Salienta, ainda, que” (...) “foi jogado ao chão, sendo pisado, enforcado, empurrado, torcendo o braço, inclusive lesionando a cirurgia do autor em sua mão esquerda que o mesmo tinha, retirando inclusive o gesso com a covardia, todas essas agressões na presença de um grande número de pessoas…(...) sic.
Os pedidos foram: d) Reconhecimento do ato ilícito praticado pela Ré, condenando-a ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados aos Autores, tudo conforme fundamentado, levando-se em consideração as condições econômicas e sociais do Autor, o poder econômico do requerido e a gravidade de sua culpa, o que, de acordo com as particularidades do caso, pugna-se pelo valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou alternativamente seja arbitrado por V.
Exa. de acordo com os fatos ora narrados; e) Condenação da acionada no pagamento dos produtos retidos do Autor, avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais); sic.
O feito foi distribuído, originariamente, para 4ª Vara Cível desta Capital.
O Juízo da 4ª Vara Cível proferiu decisão no Id 399838063, no sentido de declinar a competência para uma das Varas de Relações de Consumo, em 26 de julho de 2023.
O presente feito foi redistribuído. É o relatório.
Decido.
Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de ação que tem como causa de pedir a reparação civil por danos morais e materiais suportados, quando exercia a sua atividade laboral de vendedor autônomo, no âmbito de uma das estações de transbordo operada pela empresa ré, que presta o serviço de transporte público de passageiros, supostamente causado por alguns de seus prepostos.
Da leitura da peça inaugural, colacionada aos autos no Id - 42681922, se extrai dos fatos narrados que a relação entre as partes não se configura como de consumo, seja ela a conceituada no artigo 2º, caput, ou o por equiparação, descrito no § único, do mesmo artigo, do CDC, No caso concreto, vale registrar ainda que, a causa de pedir não tem sua origem na prestação do contrato de transporte, portanto, mesmo se observarmos sob ótica do consumidor por equiparação, o que se verifica nos autos é uma agressão, não se aplicando, na hipótese, o artigo 17 do CDC, considerando que inexiste prestação de serviço, mesmo na figura do consumidor por equiparação, portanto ausente a característica de destinatária final, possuindo, portanto, natureza cível.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ajuizamento da demanda onde domiciliada a autora.
Determinação de remessa ao foro correspondente ao endereço da parte requerida, dita consumidora.
Impossibilidade.
Ausente relação de consumo.
Ação fundada no dever geral de reparar os danos causados.
Acidente ocorrido que não tem qualquer relação com os serviços prestados pela concessionária de serviço público. (...)Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0034146-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Mutatis mutandis, vale citar ainda o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA CÍVEL.
CÂMARA ESPECIALIZADA DO CONSUMIDOR. (...) RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO/ SUSCITANTE.
Ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da parte ré.
Matéria pacificada neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 314: "Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que (...) não envolvam contrato de transporte." No caso concreto, o autor não era passageiro da empresa ré no momento do acidente, de modo que a demanda não envolve contrato de transporte, o que afasta a competência das Câmaras Especializadas.
Conflito procedente, fixada a competência da 14ª Câmara Cível, Juízo suscitado. (0048306-10.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/12/2014 - ÓRGÃO ESPECIAL).
O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28/07/2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador.
Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo.
Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na data de 18/12/2019 data em que já estava em vigor a resolução mencionada.
Por fim, vale destacar que, por se tratar de competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda, portanto a competência para processar e julgar o feito deve permanecer junto Juízo Cível.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA MATERIAL.
ABSOLUTA.
IMPRORROGÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
A competência para processar e julgar a causa, em razão de vara especializada em razão da matéria, é de ordem absoluta e, por isso, não está sujeita à preclusão, sendo, portanto, improrrogável.
Rejeitados os embargos.
TJDFT 1ª Turma Cível Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível 20100110046474APC - Desembargador FLAVIO ROSTIROLA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL (…) COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Por envolver a competência absoluta, definida em razão da matéria, não há que se falar em preclusão pro judicato para que o Juízo declare sua incompetência para processar e julgar a demanda. (...) a competência para processar e julgar o feito permanecer junto Juízo Cível. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado.
TJDFT CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0718358-73.2018.8.07.0000 - 2ª Câmara Cível Desembargadora ANA CANTARINO Ante o exposto, por entender que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, para onde foi o feito inicialmente distribuído, é o competente para apreciar a presente demanda, com lastro no art. 951 do CPC, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Façam-se as anotações pertinentes e aguarde-se a decisão da instância superior, ficando o feito suspenso até o deslinde deste conflito.
Oficie-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 11 de outubro de 2023.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
16/07/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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21/01/2024 23:54
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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21/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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18/01/2024 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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11/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 21:13
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 19:22
Suscitado Conflito de Competência
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18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 17/08/2023 23:59.
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05/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 22:21
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:42
Declarada incompetência
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01/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
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22/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:42
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:11
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:43
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:34
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
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30/12/2020 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 16/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:22
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 15:10
Publicado Despacho em 23/09/2020.
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26/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 20:10
Conclusos para despacho
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19/05/2020 19:58
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 15:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/04/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 14:27
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2020 14:12
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 14:00.
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02/03/2020 17:42
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2020 17:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DO METRO DA BAHIA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 18:46
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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09/01/2020 16:39
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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25/12/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:33
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 14:00.
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19/12/2019 12:31
Audiência conciliação cancelada para 28/01/2020 13:00.
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19/12/2019 12:31
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 13:00.
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18/12/2019 15:52
Conclusos para despacho
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18/12/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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