TJBA - 0530904-98.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:51
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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18/07/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0530904-98.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Andre Da Silva Santana Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530904-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE ANDRE DA SILVA SANTANA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT– EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1.
A extinção do processo por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Segundo o STJ, se a intimação pessoal da parte autora for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa(REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019). 3.
A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 4.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0530904-98.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ANDRE DA SILVA SANTANA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
16/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de JOSE ANDRE DA SILVA SANTANA - CPF: *02.***.*91-24 (APELANTE) e provido
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16/07/2024 11:07
Conhecido o recurso de JOSE ANDRE DA SILVA SANTANA - CPF: *02.***.*91-24 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 16:59
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:07
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/06/2024 09:35
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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