TJBA - 0531503-08.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MACIEL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:57
Decorrido prazo de JANAINA JARDELHA MENDES MACIEL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 21:53
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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04/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0531503-08.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Solar Villa De Cannes Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Interessado: Alex Fernandes Maciel Advogado: Caio Victor Castilho Maia De Almeida (OAB:BA29652) Interessado: Janaina Jardelha Mendes Maciel Advogado: Caio Victor Castilho Maia De Almeida (OAB:BA29652) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0531503-08.2016.8.05.0001 Assunto: [Condomínio, Alteração de Coisa Comum, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES INTERESSADO: ALEX FERNANDES MACIEL, JANAINA JARDELHA MENDES MACIEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
CONDOMÍNIO SOLAR VILLA DE CANNES ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO, em face de ALEX FERNANDES MACIEL e JANAINA JARDELHA MENDES MACIEL, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID 387338034/Doc. 93, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficara acordado que ambos desistiriam da Ação, sem qualquer imposição de obrigação ao Acionante e aos Acionados.
Além disso, o Demandante realizaria o pagamento dos Honorários Advocatícios em favor do patrono dos Demandados, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Demais cláusulas conforme Termo de Acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, custas pelo Acionante, com cumprimento da Sentença, arquivem-se.
Salvador (BA), 15 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
22/07/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 16/05/2023 09:30 em/para 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/07/2024 16:29
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 05:34
Decorrido prazo de JANAINA JARDELHA MENDES MACIEL em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 19:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 20:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MACIEL em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2023 12:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES em 27/02/2023 23:59.
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31/03/2023 03:03
Decorrido prazo de JANAINA JARDELHA MENDES MACIEL em 27/02/2023 23:59.
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31/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES MACIEL em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2023 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2023 10:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:30 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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11/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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02/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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07/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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07/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
12/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2021 00:00
Publicação
-
13/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Liminar
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
22/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Mero expediente
-
12/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 00:00
Liminar
-
10/08/2017 00:00
Petição
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
13/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/08/2016 00:00
Publicação
-
08/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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29/07/2016 00:00
Petição
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28/07/2016 00:00
Petição
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14/07/2016 00:00
Documento
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14/07/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/06/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2016 00:00
Expedição de documento
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10/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/06/2016 00:00
Audiência Designada
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26/05/2016 00:00
Publicação
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24/05/2016 00:00
Expedição de Carta
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23/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 00:00
Mero expediente
-
23/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
23/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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