TJBA - 8000729-61.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:48
Baixa Definitiva
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16/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000729-61.2019.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Nagila Duarte Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000729-61.2019.8.05.0048 - Natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)/[Produto Impróprio] AUTOR: MARIA NAGILA DUARTE REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 07/05/2024 14:10 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 9 de abril de 2024.
ADRIANA LIMA SILVA SANTANA, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
20/06/2024 23:09
Expedição de intimação.
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20/06/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/04/2024 23:59.
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21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 23:28
Decorrido prazo de DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 18/04/2024 23:59.
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14/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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14/04/2024 05:40
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:30
Expedição de intimação.
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09/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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14/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 23:23
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 17/11/2023 23:59.
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10/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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02/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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18/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000729-61.2019.8.05.0048 Ação Civil Pública Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Maria Nagila Duarte Advogado: Danilo Lima Menezes (OAB:BA64677) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000729-61.2019.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MARIA NAGILA DUARTE Endereço: Rua Angelo Soares, 531-1, centro, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): DANILO LIMA MENEZES registrado(a) civilmente como DANILO LIMA MENEZES (OAB:BA64677) Parte Ré - Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: 4ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-002 Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na qual aduz que a requerida teria fornecido, nos meses de julho/2019 até dezembro/2019, água sem condições de consumo.
Assevera que a água fornecida pela demandada, no apontado período, estava visivelmente inadequada para consumo humano, fato esse atestado por laudos emitidos pela Secretaria Estadual de Saúde (2ª Diretoria Regional de Saúde – 2ª DIRES).
Alega ter enfrentado a situação constrangedora de ser obrigada a adquirir, por 5 (cinco) meses, botijões de água mineral, por diversas vezes (quase que diariamente), para seu consumo e de seus familiares, em razão da água fornecida pela demandada estar visivelmente inconsumível.
Por fim, requereu o deferimento da AJG; a inversão do ônus da prova em seu favor; a procedência dos pedidos formulados, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais; e a presença do Ministério Público como guardião dos direitos essenciais para, querendo, acompanhar o processo.
Despacho de Id. 44558399.
Contestação apresentada no Id. 49848713.
Decido.
Observa-se, compulsando os autos, que o(a) requerente, a despeito de endereçar suas pretensões ao juízo comum, formula seu pleito com base no rito dos juizados especiais (Lei n.° 9.099/95).
Não bastasse isso, cadastrou-se o feito equivocadamente como da classe “Ação Civil Pública”, quando a parte autor sequer possui legitimidade para promover ação de tal natureza (art. 5° da Lei n.° 7.347/85).
Diante do exposto, visando sanear os aludidos pontos, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1 – A intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, com precisão, qual o juízo e procedimento deseja que seja adotado para análise de seus pedidos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); 2 – Assim que elucidado o procedimento eleito pela parte autora, corrija-se a classe do presente feito, promovendo-se o prosseguimento do processo segundo o rito escolhido.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
19/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:24
Expedição de citação.
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19/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
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23/04/2020 10:11
Decorrido prazo de DANILO LIMA MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:56
Audiência conciliação convertida em diligência para 31/03/2020 14:40.
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31/03/2020 10:55
Juntada de Certidão
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25/03/2020 08:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2020 01:38
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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28/02/2020 09:14
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2020 14:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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27/02/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 12:11
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 14:40.
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21/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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