TJBA - 8000915-27.2018.8.05.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/08/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 06:35
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000915-27.2018.8.05.0046 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lourival Jose Dos Santos Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591-A) Recorrente: J.
F.
E.
Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360-A) Advogado: Jose Valmi Brito (OAB:SP312376-A) Advogado: Anderson Oliveira Brito (OAB:SP421544-A) Advogado: Jose De Souza Lima Neto (OAB:SP231610-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000915-27.2018.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: J.
F.
E.
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360-A), JOSE VALMI BRITO (OAB:SP312376-A), ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB:SP421544-A), JOSE DE SOUZA LIMA NETO (OAB:SP231610-A) RECORRIDO: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA57591-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença.
Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que é credora do Requerido cuja relação é representada pelo contrato anexo, oriundos de serviços de locação de 01 (um) veículo, marca VW, modelo GOL GL 1.6 MI Placa CJP-1766,RENAVAM *06.***.*18-50, sob o regime de fretamento contínuo para atender as necessidades da empresa ré.
Aduz que o débito atualizado, na importância líquida e exigível de R$ 9.530,67 (Nove Mil, Quinhentos e Trinta Mil Reais e Sessenta e Sete Centavos),conforme planilha.
Que foram realizados a título de pagamentos durante a vigência contratual, o valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil e Reais), a saber: a)18/03/2016 –Valor de R$ 2.000,00; b)04/05/2016 –Valor de R$ 2.000,00;c)13/06/2016 –Valor de R$ 2.000,00;d)25/07/2016 –Valor de R$ 2.000,00; e)18/10/2016 –Valor de R$ 2.000,00;f)16/11/2016 –Valor de R$ 2.000,00.
Sendo assim, restaram pendentes os meses de Abril, Agosto, Setembro, Dezembro de 2016.
A acionada, em sede de defesa, arguiu preliminar de incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, nega o dever de indenizar. É o que importa relatar.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte condeno a ré a pagar a empresa autora o valor de R$ 9.530,67 (Nove Mil, Quinhentos e Trinta Mil Reais e Sessenta e Sete Centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do atraso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000456-34.2019.8.05.0258;8000249-64.2020.8.05.0237 ; 8001070-97.2019.8.05.0077; 8003025-55.2022.8.05.0079.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: A prova documental produzida nos autos demonstra o vínculo entre as partes, tendo em vista a juntada de contrato de prestação de serviço em nome da parte ré, e inexistência de negativa pela ré.
Analisando as provas constantes nos autos, entendo que não foi produzida pela parte ré prova cabal do pagamento, sendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, tendo comprovado o contrato firmado entre as partes, sendo dever da parte ré provar o pagamento, diante da impossibilidade de produção de prova negativa.
Sendo assim, procede o pleito autoral de condenação da ré a pagar os valores em aberto relativos ao contrato discutido nos autos.
Cumpre esclarecer que por se tratar de cobrança de dívida devidamente instruída, a prova de pagamento deve ser feita por meio de documentos, o que não fez a parte demandada, pelo que não desconstituiu os fatos alegados na exordial, pois não apresenta prova da quitação integral dos débitos ou fato que extinga a sua responsabilidade.
Assim, observa-se que a parte autora trouxe aos autos provas da contratação realizada e do débito devido pela parte autora.
Portanto, caberia a acionada comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, conforme exigido expressamente pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil – o que não ficou evidenciado nos autos.
No que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por materiais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora, de acordo com a Súmula 33 Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.Vejamos: Súmula nº 33 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF).
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
24/07/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8018554-48.2021.8.05.0080
Sul America Companhia de Seguro Saude
Clc Representacoes Comercio e Servicos E...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2021 09:48
Processo nº 8026995-98.2020.8.05.0000
William Thomas Rodrigues da Silva Costa
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Gerson Moncao dos Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 16:34
Processo nº 8000889-54.2018.8.05.0264
Vera Maria Van Winkel Neves
Municipio de Gongogi
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2018 22:10
Processo nº 8000889-54.2018.8.05.0264
Municipio de Gongogi
Vera Maria Van Winkel Neves
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 09:42
Processo nº 8000212-21.2018.8.05.0168
Nascimento Ferreira
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Manoel Lerciano Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2018 18:09