TJBA - 8000582-87.2024.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
17/11/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
17/11/2024 11:33
Homologada a Transação
-
25/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000582-87.2024.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Jose Barbosa Da Silva Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-07-15 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 19:03
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 12:06
Expedição de citação.
-
12/07/2024 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 17:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/06/2024 17:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:15
Expedição de citação.
-
02/05/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2024 17:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
30/04/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0373368-34.2012.8.05.0001
Jose Roberto Gonzaga e Silva
Elisai de Jesus Lima
Advogado: Claudia Soares Marcondes Gregos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2012 14:49
Processo nº 8089161-61.2023.8.05.0001
Davi Silva da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 17:43
Processo nº 8013258-20.2021.8.05.0250
Associacao dos Moradores do Fazenda Real...
Josemir da Silva Cordeiro
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2021 11:54
Processo nº 8000271-15.2017.8.05.0048
Municipio de Capela do Alto Alegre
Idelvan Antonio da Mota
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2017 21:35
Processo nº 8071988-92.2021.8.05.0001
Helio Queiroz Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2021 16:01