TJBA - 8000137-27.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000137-27.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Linaldo Bispo De Souza Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640) Requerido: Municipio De Acajutiba Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000137-27.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: LINALDO BISPO DE SOUZA Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151) SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA em face do EXEQUENTE LINALDO BISPO DE SOUZA.
O Município afirmou, em síntese, que os cálculos da parte exequente estariam em desacordo com os limites estabelecidos pelo Juízo, pois supostamente teria utilizado juros de 1% e correção pelo INPC, não IPCA-E. É o breve relatório.
Analisando os cálculos juntados pelo exequente, entendo que procede a impugnação do Município.
Efetivamente, o requerente utilizou juros moratórios de 1% por todo o período devido, o que eleva em demasia valor devido.
O índice de correção monetária também não obedece ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Sendo assim, entendo que procede o argumento levantado pelo Município, uma vez que o valor executado foi apurado pelo exequente em desacordo com as normas legais que tutelam a execução perante a Fazenda Pública.
Ademais, o exequente apenas contesta a impugnação de maneira genérica, sem apontar novas ilações que possam mudar a convicção do Juízo, assim como não atualizou os valores pugnados.
ENTENDO QUE ESTÃO CORRETOS OS VALORES REQUERIDOS PELO MUNICÍPIO, ora executado.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município, onde foi fixado o valor do crédito exequendo em homologando-se a condenação principal no montante de R$ 7.977,52 (sete mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Expeça-se o RPV na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do Tribunal, com posterior ciência do executado.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2023 09:17
Baixa Definitiva
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22/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
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21/10/2023 19:11
Expedição de intimação.
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21/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 19:11
Expedição de Ofício.
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21/10/2023 18:58
Expedição de intimação.
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21/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 18:58
Expedição de Ofício.
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19/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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11/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 11:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:26
Expedição de intimação.
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10/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 16:29
Julgada procedente a impugnação à execução de
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10/07/2023 12:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2019 03:45
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 19/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 13:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 12:55
Expedição de intimação.
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17/05/2019 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2019 13:17
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 29/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 29/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 13:02
Decorrido prazo de CAMILO ABREU SIMOES em 29/03/2019 23:59:59.
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17/05/2019 12:55
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA em 29/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 10:31
Expedição de intimação.
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26/02/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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